IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ

Publicado em 19 de janeiro de 2022 | Edição nº 601 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.912 DE 19 DE JANEIRO DE 2022.

Regulamenta o Sistema de Estágio da Prefeitura Municipal de Guaimbê-SP.

MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Sistema de Estágio da Prefeitura Municipal de Guaimbê fica regulamentado nos termos deste Decreto, em consonância com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que, dentre outras medidas, dispõe sobre o estágio de estudantes, e a Lei Municipal nº 1.075, de 14 de outubro de 2005 e posteriores.

Art. 2º Caberá ao Secretário Municipal:

I - gerir os Quadros de Vagas de Estágios da Administração Direta;

II - estabelecer as diretrizes para celebração de convênios com instituições de ensino, para efeito de concessão de bolsas-estágio;

III – decidir quanto à necessidade ou não de se recorrer a serviços de agentes de integração, públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, observada a legislação relativa às normas gerais sobre licitação.

Art. 3º As vagas do Sistema de Estágios destinam-se apenas ao atendimento dos órgãos da Prefeitura Municipal de Guaimbê.

Art. 4º Respeitados os prazos de sua vigência, ficam mantidos os convênios existentes e válidos na data da publicação deste decreto, bem como os respectivos termos de compromisso.

Art. 5º As despesas com o pagamento da bolsa-estágio e do auxílio-transporte correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE ESTÁGIOS

Art. 6° O Sistema de Estágios da Prefeitura Municipal de Guaimbê, a ser coordenado pelo Secretário Municipal, objetiva proporcionar oportunidades de estágios a educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de ensino superior, de educação profissional e de ensino médio, preparando-os para o trabalho produtivo, mediante a concessão de bolsas-estágio, na conformidade do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que, dentre outras medidas, dispõe sobre o estágio de estudantes, e a Lei Municipal nº 1.075, de 14 de outubro de 2005 e posteriores.

Art. 7° O estágio efetivar-se-á, de acordo com o artigo 8º da Lei Federal nº 11.788, de 2008, mediante a celebração:

I - de convênio de concessão de estágio entre a Prefeitura e a instituição de ensino; e

II - de termo de compromisso entre a Prefeitura, a instituição de ensino e o educando.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE BOLSAS-ESTÁGIO

Art. 8° A Prefeitura concederá, anualmente, até 50 (cinquenta) bolsas-estágio, sendo 25 (vinte e cinco) a estudantes de ensino superior de graduação e 25 (vinte e cinco) a estudantes de educação profissional e de ensino médio regular, a título de estágio de complementação educacional.

Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal a análise e aprovação dos pedidos de ampliação de vagas, os quais deverão conter solicitação inicial do órgão interessado instruída com a justificativa pormenorizada da necessidade da pretendida ampliação, obrigatoriamente vinculada à atuação estratégica ou prioritária ao funcionamento do órgão, bem como com a comprovação da existência de aporte financeiro em conformidade com a estimativa dos impactos orçamentários.

Art. 9º São requisitos para a concessão de bolsas-estágio:

I - matrícula e frequência regular do educando em curso de ensino superior, de educação profissional ou de ensino médio regular;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a Prefeitura e a instituição de ensino na qual o estudante estiver regularmente matriculado;

III - estar o educando habilitado em processo seletivo realizado pela Secretaria Municipal com a qual firmará o termo de compromisso.

Parágrafo único. Poderá ser celebrado termo de cooperação com instituições que desenvolvam atividades para promoção da integração ao mercado de trabalho.

Art. 10. Fica vedada a concessão de bolsa-estágio ao educando que:

I - estiver cursando somente dependências;

II - tenha estagiado na Prefeitura Municipal de Guaimbê por período igual a 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos, considerando-se cada um dos níveis de ensino.

Art. 11. Ao estagiário será concedida uma bolsa-estágio, na seguinte conformidade:

I - para o estudante de ensino superior: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para uma jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais;

II - para o estudante de ensino médio regular ou de educação profissional: R$ 450 (quatrocentos e cinquenta reais) para uma jornada de 25 (vinte e cinco) horas de trabalho semanais.

CAPÍTULO IV

DO AUXÍLIO-TRANSPORTE E DO PERÍODO DE RECESSO

Art. 12. Ao estagiário será concedido auxílio-transporte, no valor diário de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 13. Será também concedido ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a cada ano estagiado, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Parágrafo único. Nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão proporcionais e sua concessão deverá observar o período mínimo de 30 (trinta) dias de efetivo estágio.

CAPÍTULO V

DA DURAÇÃO E DA JORNADA DO ESTÁGIO

Art. 14. Para estudantes de ensino superior, de educação profissional e de ensino médio regular, a duração inicial do contrato do estágio será de, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até completar o período de 2 (dois) anos, a critério da Administração, se o estudante comprovar documentalmente estar matriculado.

Parágrafo único. O período máximo de estágio para cada um dos níveis de ensino será de 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos.

Art. 15. A jornada de atividades a ser cumprida pelo estagiário deverá ser compatível com seu horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio.

§ 1º A respectiva bolsa-estágio terá como referência os 30 (trinta) dias corridos do mês findo.

§ 2º A carga horária/dia poderá ser alterada de acordo com a natureza das atividades do órgão público, observado o disposto no "caput" deste artigo, ocasião em que haverá redução proporcional da bolsa-estágio.

CAPÍTULO VI

DO ÓRGÃO COMPONENTE DO SISTEMA DE ESTÁGIOS

Art. 16. O Sistema de Estágios da Prefeitura Municipal de Guaimbê será coordenado pelo Secretário Municipal, sendo que os estágios serão realizados em unidades que apresentem planos de estágio compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos, observadas as normas específicas de cada conselho ou órgão de classe.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISTEMA DE ESTÁGIOS

Art. 17. O Secretário Municipal tem as seguintes atribuições:

I – elaborar, propor e gerenciar a execução da política de estágio no âmbito da Administração;

II – gerenciar e empreender ações necessárias à normatização e operacionalização dos mecanismos de estágio;

III - propor convênios com as instituições de ensino responsáveis pelo aprimoramento técnico-profissional dos estudantes;

IV - propor a contratação de serviços de agentes de integração, públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, observada a legislação relativa às normas gerais sobre licitação;

V – gerir e manter atualizados os Quadros de Vagas de Estágio da Administração;

VI – avaliar solicitações de vagas de estágio de acordo com a necessidade e a capacidade de cada unidade da Administração;

a) encontros objetivando a integração de estagiários e profissionais da Prefeitura Municipal de Guaimbê;

b) atividades de orientação e atualização, visando garantir os objetivos do Sistema de Estágios;

c) reuniões periódicas para estabelecimento das diretrizes, acompanhamento e avaliação do Sistema de Estágios, bem como para reflexão sobre as perspectivas dos programas de estágios desenvolvidos nas Secretarias;

VIII - manter central de informações permanente e atualizada, contendo a documentação dos atos internos, os estudos técnicos realizados e a literatura existente.

Art. 18. O estágio deverá ter acompanhamento efetivo por supervisor do quadro da Prefeitura, com atribuições para:

I - elaborar planos de estágio compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos, atualizando-os sempre que verificada evolução do curso do estudante, observadas as normas específicas de cada conselho ou órgão de classe;

II - participar do processo seletivo;

III - orientar e acompanhar o estagiário na execução de suas tarefas, compatibilizando as atividades desenvolvidas com as previstas no termo de compromisso;

IV - avaliar relatórios de atividades apresentados pelos estagiários periodicamente, em prazo não superior a 6 (seis) meses;

V - elaborar termo de realização de estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Os estágios de ensino superior, de educação profissional e de ensino médio regular oferecidos pela Prefeitura Municipal de Guaimbê, segundo os preceitos da Lei Federal nº 11.788, de 2008, não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 20. A Prefeitura, por meio do Secretário Municipal, poderá recorrer a serviços de agente de integração, público e privado, dando-se a contratação mediante prévio procedimento licitatório.

Art. 21. Ao agente de integração, como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, compete:

I - identificar as oportunidades de estágio;

II - recrutar, selecionar e cadastrar estagiários;

III - ajustar as condições de realização de estágios;

IV - realizar o acompanhamento administrativo quanto ao cadastro de estagiários, aos termos de compromisso e à folha de pagamento;

V - efetuar o pagamento, aos estagiários, do valor relativo à bolsa-estágio e ao auxílio-transporte;

VI – realizar e patrocinar eventos para o desenvolvimento, capacitação e valorização de estagiários, supervisores e demais profissionais que atuam na área de estágio na Prefeitura.

Art. 22. As faltas por motivos escolares, comprovadas documentalmente pela instituição de ensino, poderão ser admitidas a critério do supervisor responsável, descontando-se, em qualquer caso, o auxílio-transporte.

Parágrafo único. As faltas referidas no “caput” deste artigo não poderão exceder o número de 10 (dez) por ano, respeitando o limite máximo de 2 (duas) faltas por mês.

Art. 23. Na hipótese de recebimento indevido da bolsa-estágio, fica o estagiário obrigado ao ressarcimento aos cofres públicos da importância recebida, em parcela única, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente, conforme o caso.

Art. 24. Não será aceito, para fins de estágio, o estudante do primeiro e do último semestre do curso de nível superior de graduação e dos cursos de ensino médio.

Art. 25. O termo de compromisso poderá ser rescindido pelas partes, mediante comunicação escrita com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, ajustando-se o período de recesso a que o estagiário tem direito.

Art. 26. As atividades de estágio cessarão nas seguintes hipóteses:

I - desistência da bolsa-estágio concedida;

II – não observância das normas estabelecidas pela Administração;

III - cometimento de 10 (dez) faltas injustificadas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, no prazo de vigência do termo de compromisso;

IV - deixar o estagiário de comprovar, semestralmente, matrícula com evolução no curso para a Coordenação Setorial de Estágio, no prazo estabelecido;

V - mudança ou desligamento da instituição de ensino, reprovação, trancamento de matrícula, mudança ou conclusão de curso;

VI - completar 2 (dois) anos de estágio, em cada um dos níveis de ensino, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos, excetuando-se apenas os estagiários portadores de deficiência, que terão direito a permanecer por mais 6 (seis) meses;

VII - nascimento de filho de estagiária gestante.

Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Guaimbê-SP, 19 de janeiro de 2022.

MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES

Prefeita Municipal

Digitado e registrado no competente livro na Secretaria Municipal, e afixado no átrio deste Poder Executivo, na forma da lei.

WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA

Secretário Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.