IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 31 de janeiro de 2022 | Edição nº 7 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.962, de 31 de Janeiro de 2022.
“Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por chuvas intensas 1.3.2.1.4, conforme a Instrução Normativa MDR nº 36/2020”.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito do Município de Campo Limpo Paulista, localizado no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e,
CONSIDERANDO que chuvas intensas atingiram a cidade de Campo Limpo Paulista, com índice pluviométrico de 264,09 mm em 72 horas, que iniciou em 29 de janeiro de 2022, a partir das 08h00, sem previsão de término, em toda a extensão do território municipal, especialmente, nos bairros do Distrito de Botujuru, Jardim Marchetti, Pau Arcado, Estância São Paulo, Jardim Santa Maria, Parque Internacional e São José;
CONSIDERANDO que este enorme volume de águas que atingiu o Município, causou deslizamentos, inundações, enxurradas e alagamentos que ocasionaram danos materiais em residências e vias públicas;
CONSIDERANDO que todo o ocorrido gerou danos e obstruções em passeios e vias públicas, prejudicando a circulação de pedestres e de veículos, além dos danos em residências, em estabelecimentos comerciais e equipamentos públicos;
CONSIDERANDO que, em consequência deste desastre resultaram danos materiais e prejuízos econômicos e sociais acima descritos;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar despesas extraordinárias não previstas em orçamento, eis que as áreas mais atingidas são habitadas em sua maioria pelos menos favorecidos economicamente;
CONSIDERANDO que o parecer da Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência, conforme disposto no §2º do art. 2º da Instrução Normativa MDR nº 36, de 4 de dezembro de 2020.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do município registradas no Formulário de Informações do Desastre –FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas 1.3.2.1.4, conforme o anexo V da Instrução Normativa MDR nº 36/2020.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
- adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
- usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Com fulcro no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Orçamento desta Prefeitura Municipal, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Orçamento
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