IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 02 de fevereiro de 2022 | Edição nº 727 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
LEI Nº 1.485, DE 31 DE JANEIRO DE 2022.
“Institui o Programa Recuperação Fiscal (REFIS), no âmbito do Município de Magda para o exercício de 2022 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Magda, Estado de São Paulo, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais que se encontram registrados em Dívida Ativa.
Art. 2º – Os créditos tributários abrangidos por este Programa são os decorrentes de débitos de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano); ITU (Imposto Territorial Urbano) e ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) fixo ou variável, e Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento, e outras tarifas e taxas diversas inscritos em dívida ativa, inclusive os débitos já parcelados e que já foram ajuizados perante o Poder Judiciário.
Art. 3º - O ingresso ao REFIS dar-se-á por iniciativa do contribuinte, que manifestará verbalmente o seu interesse junto ao Setor de Lançadoria do Município, solicitando à adesão ao Programa de Recuperação Fiscal.
§ 1º. Os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa também poderão aderir ao Programa através de convocações realizadas pela Câmara de Conciliação de Tributos Municipais, criada pela Lei nº 913, de 10 de agosto de 2011.
§ 2º. A adesão ao REFIS poderá ser formalizada a partir de primeiro de fevereiro de 2022 até o dia 30 de novembro de 2022.
§ 3º. A adesão ao REFIS interrompe o prazo de prescrição do crédito tributário.
Art. 4º - Será concedido aos contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa a isenção de juros de mora e multa incidentes sobre o valor principal do crédito tributário, obedecendo o seguinte critério:
§ 1º. 100% (cem por cento) de isenção para o pagamento à vista ou através de parcela única a ser paga até o dia 31 de maio de 2022.
§ 2º. 75% (setenta e cinco por cento) de isenção para o pagamento em parcela única a ser paga até o dia 31 de agosto de 2022.
§ 3º. 50% (cinquenta por cento) para o pagamento em parcela única a ser paga até o dia 30 de novembro de 2022.
Art. 5º. Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser parcelados até 24 (vinte e quatro) meses, com pagamento da primeira parcela até 10 (dez) dias após a formalização da adesão ao Programa. Em caso de parcelamento, o crédito tributário obedecerá o seguinte critério:
De 2 até 5 parcelas | Haverá incidência de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês sobre o valor originário do débito. |
De 6 até 10 parcelas | Haverá incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor originário do débito. |
De 11 até 24 parcelas | Haverá a incidência de correção monetária, multa e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor originário. |
Art. 6º - Aplicar-se-á aos contribuintes com débitos já ajuizados as disposições contidas no art. 3º e parágrafo único da Lei 913, de 10 de Agosto de 2011, bem como o art. 4º, §4º e § 5º e art. 5º do Decreto nº 1.494, de 12 de Agosto de 2011.
Art. 7º - O contribuinte que não efetuar o pagamento dos débitos até a data limite, terá cancelado o deferimento da sua adesão ao REFIS, retornando à dívida à situação anterior, podendo à administração, em caso de não pagamento, proceder o ajuizamento da Execução Fiscal ou dar prosseguimento nas ações já ajuizadas.
Art. 8º - Os débitos acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária que foram pagos em data anterior ao início de vigência da presente Lei não geram direito à restituição.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, no que for necessário para melhor eficácia de sua aplicabilidade.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Magda, 31 de janeiro de 2022.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
Prefeito Municipal
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