IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 03 de fevereiro de 2022 | Edição nº 398 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 745, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.

“Dispõe sobre a criação do Parque Municipal – “Governador Mário Covas” e dá outras providências. ”

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Parque Municipal “Governador Mário Covas”.

§ 1º. Referida área atualmente está denominada “Área de Lazer – Governador Mário Covas”, ficando autorizada a alteração de sua denominação para “Parque Municipal – “Governador Mário Covas”.

§ 2º. O Parque Municipal “Governador Mário Covas” será implantado em área total 4,4764 hectares de terra, totalizando uma área de 44.765 m² (quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e cinco metros quadrados), de posse e domínio do poder público municipal, localizada na localidade Bairro Santo Inácio, situado na Estrada Municipal JRH-457 – KM 03, registrada no Registro de Imóveis da Comarca de Quatá/SP sob as matrículas n. 5503 e 5505.

§ 3º. O parque municipal conta ainda, com área de preservação permanente de 1,98 hectares, uma área de nascente, e uma área de 3,1 hectares de fragmentos de vegetação nativa, com predominância de angico vermelho. Possuindo as seguintes coordenadas geográficas UTM 52037E 7537541N.

Art. 2º. São objetivos da criação do Parque Municipal “Governador Mário Covas”, a preservação dos cursos d’água existentes na área, a recuperação da mata ciliar, a realização de pesquisas científicas, a recuperação de áreas degradadas, fomentar o turismo ecológico e de aventura, o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, atividades de recreação e lazer em contato com a natureza, prática de esportes radicais, trilhas ecológicas, implantação de áreas de camping, entre outras atividades destinadas ao contato com a natureza aliadas a preservação do meio ambiente.

Art. 3º. O Parque Municipal “Governador Mário Covas” poderá também ser destinado para fins culturais, educativos, recreativos e esportivos, constituindo-se em um bem público do Município, destinado ao uso comum da população.

Art. 4º. Cabe ao Poder Público Municipal fazer cumprir os objetivos de sua criação, bem como, responsabilizando-se, juntamente com a população usuária, pela conservação e manutenção dos elementos naturais do Parque.

Art. 5º. Os recursos necessários à implantação do Parque Ecológico Municipal “Governador Mário Covas” serão oriundos de dotação orçamentária própria do Município, podendo receber recursos do Governo Federal e Estadual, podendo receber doações e recursos de instituições e de entidades e/ou empresas públicas ou privadas.

Art. 6º. O Poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Ramalho, 02 de fevereiro de 2022.

ADELMO ALVES

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho, publicado de acordo com o Art. 114 da LOMJR e por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara

Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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