
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 03 de fevereiro de 2022 | Edição nº 783 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.886, DE 31 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a regulamentação de concessão de descontos, bolsas de estudos, estágios, convênios e financiamento estudantil aos alunos matriculados na FFCL – Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo, FEUC – Faculdade Euclides da Cunha, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta a concessão de descontos, bolsas de estudos, estágios, convênios e financiamento estudantil aos alunos matriculados na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo – FFCL
Art. 2o A FFCL mediante a concessão de bolsas de estudo tem como finalidade estimular, os mais necessitados financeiramente, em sua formação para a docência e o mercado de trabalho, oferecendo cursos de graduação em licenciaturas e bacharelados e atendendo a demanda dos setores público e privado.
Art. 3o Fica a FFCL autorizada a conceder aos alunos matriculados nos cursos de graduação, bacharelado ou licenciatura e cursos de pós-graduação as seguintes bolsas:
I – Bolsa Parente;
II – Bolsa Ex-Aluno;
III – Bolsa Transferência;
IV – Bolsa Laboratório;
V – Bolsa Funcionário Municipal;
VI – Bolsa Convênio;
VII – Bolsa da pessoa com deficiência;
VIII – Bolsa Estágio;
IX – Bolsa Mérito Acadêmico;
X - Bolsa de Iniciação Científica;
XI – Bolsa Social;
XII – Bolsa Aluno Padrinho.
XIII – Bolsa Atleta.
XIV – Bolsa Financiamento Estudantil
Art. 4º A concessão das bolsas que trata o artigo 3º desta Lei será feita obedecendo os seguintes critérios:
§ 1º A Bolsa Parente será concedida no limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mensalidade do curso em que o aluno estiver matriculado, desde que tenha parente de até segundo grau em linha reta e colateral (pais, avós, irmãos e filhos) com matrícula ativa nesta Instituição.
I - Para ser beneficiado com esta bolsa o aluno deverá comprovar, por documento hábil, a relação de parentesco com o outro aluno.
II - O benefício cessará caso ocorra o cancelamento ou trancamento da matrícula, desistência ou conclusão do curso de um dos beneficiários da bolsa concedida no caput deste artigo.
§ 2º A Bolsa Ex-Aluno será concedida no limite de 25% (vinte por cento) do valor da mensalidade praticada à época do adimplemento, para o aluno que já tenha concluído pelo menos um curso de graduação ou pós-graduação nesta Instituição, porém não terá direito à bolsa o aluno que tenha, por qualquer motivo, interrompido algum curso nessa Instituição.
§ 3º A Bolsa Transferência será concedida no limite de 40% (quarenta por cento) do valor da mensalidade praticada à época do adimplemento, para o aluno que vier transferido de outra instituição de ensino superior.
I - Essa bolsa tem validade até conclusão do curso em que o aluno estiver matriculado.
II - Essa bolsa não contempla os valores correspondentes às aulas de Dependências (DP).
§ 4º Farão jus à Bolsa Laboratório os alunos que estagiarem nos laboratórios da FFCL ou nos laboratórios ou setores correlatos da Secretaria Municipal de Saúde, sendo concedida a bolsa de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.
I – A seleção dos alunos para prestarem estágios nos laboratórios da FFCL dar-se-á atendendo aos seguintes requisitos:
a) Desempenho Acadêmico;
b) Disponibilidade para estagiar;
c) Indicação pelo Coordenador de Curso.
II – A carga horária para fazer jus à bolsa de 100% é de 4 (quatro) horas diárias ou 20 horas semanais, não sendo considerado as horas de prática obrigatória das disciplinas de cada curso ou em horário de aula.
III – A concessão Bolsa Laboratório será limitada a 5 (cinco) alunos simultaneamente.
IV – Ao término de cada mês o aluno deverá entregar relatório das atividades desenvolvidas no período, bem como folha de frequência assinada pelo responsável do laboratório. A não entrega do relatório e folha de frequência implicará na geração de boleto com cobrança de mensalidade no mês seguinte
§ 5º A Bolsa Funcionário Municipal visa valorizar e capacitar o funcionário público municipal concedendo bolsas de até 40% (quarenta por cento) no valor das mensalidades.
I - Farão jus a bolsa todos os funcionários e seus parentes de até segundo grau em linha reta e colaterais (pai, avós, irmãos e filhos), da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações, Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo, com matrícula ativa nesta Instituição.
II – O benefício previsto no §5º será condicionado ao funcionário ou parente que perceba remuneração ou salário em valor correspondente a até o nível XIX da tabela de vencimentos da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo.
§ 6º A Bolsa Convênio ocorrerá por meio de convênios que a FFCL celebrará.
I - Fica a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo autorizada a celebrar convênios e respectivos termos aditivos com associações, sindicatos, grêmios ou outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a concessão de bolsas de estudo no limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor apurado na data do pagamento com base na tabela oficial de mensalidades em vigor.
II - Os beneficiários da Bolsa Convênio terão direito a 25% (vinte e cinco por cento) de desconto na mensalidade nos termos do convênio fixado.
§ 7º A Bolsa pessoa com deficiência é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania.
I – Farão jus a bolsa os alunos que se enquadram nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que, após triagem, poderão ter bolsa de até 100% (cem por cento) dependendo de sua deficiência.
§ 8º A Bolsa Estágio será destinada aos alunos da FFCL, sendo concedida bolsa no limite de até 100% (cem por cento) do valor da mensalidade praticado à época do adimplemento.
I –O estágio ocorrerá nos órgãos públicos municipais de São José do Rio Pardo, incluindo autarquias, fundações, sociedades de economia mistas e Poder Legislativo, em programas específicos criados para este fim, cujas atividades deverão estar relacionadas à graduação do aluno.
II – A seleção dos alunos para a contraprestação atenderá aos seguintes requisitos:
a) Desempenho Acadêmico;
b) Disponibilidade de horário para prestar o serviço na instituição pública ou desenvolver trabalhos de interesse nos órgãos designados;
c) Indicação da Comissão de Permanente de Acompanhamento de Bolsas e diretor da FFCL.
III – A Carga horária para fazer jus à bolsa de 100% é de 4 (quatro) horas diárias ou 20 horas semanais, não sendo considerado as horas de prática obrigatória das disciplinas de cada curso ou em horário de aula.
IV – Ao término de cada mês o aluno deverá entregar relatório das atividades desenvolvidas no período, bem como folha de frequência assinada pelo responsável do estágio. A não entrega do relatório e folha de frequência implicará na geração de boleto com cobrança de mensalidade no mês seguinte
§ 9º A Bolsa Mérito Acadêmico tem por objetivo estimular alunos com desempenho acadêmico em nível de excelência, concedendo desconto de 100% (cem por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 25% (vinte cinco por cento) do valor da mensalidade nas seguintes condições:
I – 100% para o aluno melhor colocado no vestibular de cada curso, no caso de alunos ingressantes, e, no caso dos anos seguintes, para aluno de melhor desempenho na turma, desde que sua média de notas geral seja superior a 9,5 (nove e meio);
II – 50% para o aluno segundo colocado no vestibular de cada curso, no caso de alunos ingressantes, e, no caso dos anos seguintes, para aluno de segundo melhor desempenho na turma, desde que sua média de notas geral seja superior a 9,0 (nove);
III - 25% para o aluno terceiro colocado no vestibular de cada curso, no caso de alunos ingressantes, e, no caso dos anos seguintes, para aluno de terceiro melhor desempenho na turma, desde que sua média de notas geral seja superior a 8,5 (oito e meio).
IV – Em caso de empate no desempenho acadêmico entre dois ou mais alunos, prevalecerá a condição social de maior vulnerabilidade como critério utilizado para fins de desempate
§ 10 A Bolsa de Iniciação Científica será concedida no valor de 100% (cem por cento) da mensalidade para o aluno, que sob orientação de um docente, desenvolver pesquisa científica com produção acadêmica relevante.
I - A Bolsa de Iniciação Científica será solicitada pelo professor orientador, que deverá possuir a titulação mínima de mestre, e deverá ter o aval da coordenação do curso a que estará vinculado, do Diretor Acadêmico e da Comissão Permanente de Acompanhamento de Bolsas (CPAB);
II - Será exigido do aluno bolsista o cumprimento de 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais de dedicação às atividades de pesquisa;
III - Ao término de cada mês o aluno deverá entregar relatório circunstanciado de atividades desenvolvidas no período, bem como folha de frequência assinada pelo professor orientador, para avaliação da coordenação do curso e direção acadêmica. A não entrega do relatório e folha de frequência implicará na geração de boleto com cobrança de mensalidade no mês seguinte;
IV - Ao término do período da concessão da bolsa, a pesquisa, obrigatoriamente, deverá ser submetida para avaliação em periódico científico da área;
V - A critério do professor orientador, com aval da coordenação do curso, da Direção Acadêmica e da CPAB, a bolsa poderá ser renovada;
§11 A Bolsa Social será concedida no limite de 40% (quarenta por cento) visando atender alunos de faixas socioeconômicas específicas, com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos nacionais.
I - O índice de carência poderá ser recalculado pela Secretaria de Assistência e Inclusão Social do Município e ratificado pela Comissão Permanente de Acompanhamento de Bolsas (CPAB), quando ocorrerem alterações das condições mencionadas, e será aplicado prioritariamente para a concessão da Bolsa Social.
II - A vigência dos benefícios da Bolsa Social será de até 12 (doze) meses por ano letivo.
III - As Bolsas Sociais serão concedidas dentro do parâmetro estabelecido em orçamento anual, obedecidas as proporções quantitativas previstas nesta lei.
§12 A Bolsa Aluno Padrinho visa conceder desconto de 20% para cada novo aluno indicado por discente da instituição que efetivar e manter ativa a matrícula.
I – A indicação de novo aluno deverá ocorrer por formulário próprio fornecido pela secretaria da FFCL.
§13 A FFCL poderá conceder Bolsas de Estudo na modalidade Atleta para alunos matriculados em quaisquer de seus cursos, desde que se enquadre nas modalidades desportivas definidas pela Instituição.
I - Para usufruir da Bolsa Atleta, deverá o aluno atender às seguintes condições, entre outras:
a) excelência no currículo esportivo, comprovada através de histórico esportivo do aluno;
b) qualidade técnica atestada pelo professor responsável pela modalidade;
c) resultados obtidos em competições universitárias.
II - Compete às Diretorias Administrativa e Acadêmica o direito de escolha da (s) modalidade (s) esportiva (s), de acordo com os interesses da Instituição, para fins de concessão dessa modalidade de Bolsa.
III - Serão concedidas Bolsas Atleta no valor de até 100% (cem por cento) de desconto sobre as parcelas mensais da semestralidade.
IV – A Bolsa Atleta abrangerá o período definido pela instituição, pelo prazo máximo de 12 (dez) meses.
V - Poderá haver inclusões de bolsistas, desde que respeitado o limite de dotação orçamentária, bem como exclusões, quando não ocorrer, por parte dos beneficiados.
VI - Quando a demanda por esta modalidade de Bolsa de Estudo ultrapassar o limite orçamentário e os limites estabelecidos por esta lei, será utilizado, como critério para escolha dos contemplados, aquele que apresentar melhores resultados em competições da Federação Universitária Paulista de Esportes (FUPE), Confederação Brasileira de Desportos Universitários (CBDU), federações paulistas não universitárias e confederações brasileiras não universitárias, de modalidades que fazem parte do caderno de esportes da FUPE e CBDU.
VII - O candidato à Bolsa Atleta deverá, obrigatoriamente, participar das competições organizadas pelas instituições.
VIII - O bolsista Atleta poderá realizar, sem ônus financeiro, as provas de verificação de aprendizagem fora do calendário estabelecido pela FFCL, caso estas ocorram durante o período de viagem e/ou de apresentação nas competições esportivas em que estiver inscrito. Para tanto deverá preencher antecipadamente formulário próprio que será assinado pelo técnico da modalidade e coordenação de esportes da instituição.
IX - O não comparecimento às aulas, decorrente de viagens para participar de eventos esportivos e de apresentações nas competições esportivas previamente agendadas, deverá ser compensado com trabalhos escolares determinados pelo Coordenador do Curso e solicitados pelo professor de cada disciplina pertinente.
a) Caberá à Coordenação do Curso a que se vincula o aluno avaliar o aprendizado nas disciplinas por ele cursadas e as justificativas dos afastamentos.
X - O aluno contemplado com a Bolsa Atleta terá por obrigação:
a) divulgar o nome da FFCL em entrevistas, premiações em competições, fotos ou em outros meios, portando vestimenta que ostente a logomarca da FFCL;
b) preencher o termo de consentimento do uso de imagem;
c) usar a logomarca e a imagem do FFCL, em cada caso, de acordo com a orientação institucional;
d) participar de palestras, cursos e eventos, sempre que solicitado pela FFCL, sem que ocorra prejuízo de suas atividades escolares;
e) enviar relatórios semestrais à Comissão Permanente de Acompanhamento de Bolsas (CPAB) sobre os resultados das competições das quais participar e suas respectivas imagens, sob pena de revogação do benefício;
f) comparecer, obrigatoriamente sob penalidade de perder a Bolsa, quando houver convocação de qualquer das diretorias da FFCL para atividades de ensino, pesquisa e extensão, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.
XI - Será permitida a participação conjunta de outros patrocinadores no uniforme do Atleta, quando previamente autorizada pela Comissão de Concessão de Bolsas.
§14 A Bolsa Financiamento Estudantil tem por objetivo auxiliar o aluno que não possui condições de custear integralmente o curso, permitindo o financiamento de até 75% do total da mensalidade, para pagamento posterior, nos seguintes termos:
I – Somente poderão ser ofertadas Bolsas de Financiamento Estudantil para turmas efetivamente implantadas ou que já tenham superado o número mínimo de alunos para sua implantação por ocasião do vestibular.
II – O aluno interessado na Bolsa de Financiamento Estudantil, em qualquer semestre, fará a solicitação da mesma junto à Secretaria Acadêmica, em formulário próprio, informando o percentual desejado até o limite de 75%, e obrigatoriamente passará por triagem social para sua concessão.
III – Após a triagem social, a FFCL, através de seu diretor administrativo, firmará contrato com o aluno requerente no percentual sugerido na avaliação.
IV – O contrato de financiamento estudantil irá prever o valor a ser pago a título de mensalidade, e o financiamento restante da parcela, que terá o seu pagamento iniciado a partir do período de conclusão do curso, ou antes disso, caso seja requerido pelo aluno.
V – Além da correção financeira, será aplicada taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano ao valor financiado.
VI – O prazo para pagamento será de até 48 (quarenta e oito) meses após a conclusão do curso.
VII – No caso de antecipação de quitação das parcelas, o aluno terá excluído da cobrança, o valor referente aos juros do período efetivamente antecipado.
VIII – O não pagamento da mensalidade contratada, de no mínimo 25%, implicará na suspensão da renovação da Bolsa Financiamento Estudantil para o semestre seguinte.
IX – O não pagamento das mensalidades, bem como do financiamento estudantil, implicará nas ações de cobrança, inclusive na inscrição em Dívida Ativa, dos inadimplentes.
§15 Os relatórios estabelecidos nos artigos 4º, 8º e 10, deste artigo, deverão ser disponibilizados à Câmara Municipal de São José do Rio Pardo até o dia 10 do mês subsequente.
Art. 5º A concessão da Bolsa Estágio, Bolsa Mérito Acadêmico e Bolsa Iniciação Científica está limitada a 40 (quarenta) alunos simultaneamente.
Art. 6º Todos os alunos que não se enquadrarem no artigo 3º desta Lei farão jus ao desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor da mensalidade, até a data do vencimento.
Parágrafo único. Os alunos ingressantes farão jus nos dois primeiros semestres iniciais ao desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da mensalidade, até a data do vencimento.
Art. 7º As benesses desta Lei se aplicam aos alunos que:
I - Estiverem adimplentes com o pagamento de suas mensalidades;
II - Para os alunos com dispensa de disciplinas.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica ao aluno inadimplente, cessando de imediato seus efeitos àqueles que porventura tiverem qualquer das bolsas previstas nesta Lei.
Art. 8º. O aluno poderá beneficiar-se apenas de uma das bolsas previstas nesta Lei, ficando vedada sua cumulação.
Art. 9º Para a concessão de bolsas será avaliado o perfil socioeconômico, a partir da renda familiar per capita bruta, obedecendo-se às exigências da lei.
§ 1º O perfil socioeconômico será elaborado pela Secretaria de Assistência e Inclusão Social do Município.
§ 2º O patrimônio declarado deve ser compatível com os rendimentos apresentados.
§ 3º As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de incompatibilidade de horários, constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis
Art. 10. Com o objetivo de estabelecer os critérios para a solicitação de Bolsas de Estudo deverá ser criada uma Comissão Permanente de Acompanhamento de Bolsas (CPAB), composta por:
I – Um representante da Secretaria de Assistência e Inclusão Social (SAIS);
II – Dois representantes da FFCL, sendo estes professores ou coordenadores de curso.
§ 1º A SAIS poderá utilizar e cruzar os dados dos solicitantes com seus bancos de dados de cadastro de pessoas de baixa renda para auxiliar na concessão das bolsas de estudos.
§ 2º As reuniões da comissão serão abertas a participação dos vereadores para fins de fiscalização
Art. 11. Para a concessão de Bolsas de Estudos os discentes deverão requerer em formulário próprio, junto à secretaria da FFCL, seu pedido, dentro do prazo estabelecido pela CPAB.
§1º Só poderá requerer a Concessão da Bolsa de Estudos o discente devidamente matriculado e sem inadimplências.
§2º Os prazos para solicitar a bolsa de estudos serão amplamente divulgados pela CBAP.
§3º Não serão aceitos requerimentos fora dos prazos estipulados.
Art. 12. Para participar do processo de seleção de bolsas os discentes deverão apresentar, após o preenchimento do formulário especifico, a documentação solicitada pela CPAB.
§ 1º Os documentos obrigatórios deverão ser entregues em até 5 (cinco) dias úteis após o preenchimento do formulário de solicitação, sob pena de indeferimento.
§ 2º A relação de documentos obrigatórios será entregue ao aluno no momento do pedido, bem como serão fixados em locais visíveis e no quadro de aviso.
§ 3º Só será concedida bolsa ao discente que tiver seu C.R. (Coeficiente de Rendimento) do semestre igual ou superior a 6,0 (seis) e não poderá ser reprovado por faltas.
§ 4º Todos os discentes que solicitarem bolsa passarão por uma entrevista, junto à CPAB, e deverão assinar um termo de compromisso como bolsistas e cumprir as normas estabelecidas pelo mesmo.
§ 5º Os alunos que tiverem 3 (três) ou mais DP não serão beneficiados por esta Lei.
Art. 13. A bolsa de estudos concedida no ano letivo vigente não é automaticamente renovada para o ano seguinte. Faz-se necessária a avaliação socioeconômica anualmente, conforme legislação vigente e Regimento Interno da FFCL.
Art. 14. Como programa de incentivo ao aluno e para ajudá-lo no custeio de suas mensalidades, a FFCL firmará convênios para o Programa de Estágio junto à iniciativa privada e órgãos públicos, auxiliando-os no desenvolvimento por meio de capacitação prática.
§ 1º Por meio de convênios a Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo disponibilizará preferencialmente 50% (cinquenta por cento) de todas as suas vagas de estágios aos alunos da FFCL, para prestarem serviços, desde que a formação em curso, se enquadre nos setores correlatos.
I – Os estagiários contratados pela Prefeitura Municipal cumprirão carga horária de 4 horas diárias ou 20 horas semanais.
Art. 15. Os alunos indicados pela FFCL aos estágios terão direito apenas ao desconto de 15% (quinze por cento) da mensalidade, até a data do vencimento.
Art. 16. A Direção da FFCL regulamentará a aplicação desta Lei, nos casos omissos e no que couber, por Portaria.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento da FFCL
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei 5.674/2021 de 19 de fevereiro de 2021.
São José do Rio Pardo, 31 de janeiro de 2022.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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