IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 03 de fevereiro de 2022 | Edição nº 299 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 010, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022


“Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no ano letivo de 2022, no contexto da pandemia de COVID-19 no município de Santo Anastácio, e dá providências correlatas.”

JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e pela Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO que o município vem seguindo as medidas adotadas pela União e pelo Governo do Estado de São Paulo, com relação ao contexto da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Estadual SEDUC nº 9, de 28 de janeiro de 2022, que se faz anexo, do Governo do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no ano letivo de 2022, no contexto da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 65.597, de 26 de março de 2021, que reconheceu como essenciais as atividades desenvolvidas no âmbito da rede pública e das instituições privadas de ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos para o ano letivo de 2022 nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam a realização de atividades escolares presenciais de forma segura para estudantes e profissionais da educação;

CONSIDERANDO a importância das interações presenciais nas escolas com professores e colegas para a saúde emocional e aprendizagem dos estudantes, comprovada por evidências científicas sobre os efeitos negativos de longos períodos de suspensão das aulas presenciais;

D E C R E T A:

Art. 1º - Os estudantes devem obrigatoriamente frequentar a escola em regime presencial, em conformidade com a Deliberação CEE 204/2021, do Conselho Estadual de Educação, obedecendo as normas sanitárias e protocolos específicos para a educação.

Parágrafo único – Todas as unidades escolares deverão se organizar para receber todos os estudantes para o atendimento presencial, conforme a etapa de ensino, classe e turno, inclusive com o período de adaptação, com horário reduzido.

Art. 2º - Aplica-se ao Município de Santo Anastácio, no que couber, as disposições dadas pela Resolução Estadual SEDUC nº 9, de 28 de janeiro de 2022, que se faz anexo, do Governo do Estado de São Paulo, para a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no ano letivo de 2022, no contexto da pandemia de COVID-19.

Art. 3º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Municipal, levando em consideração as condições epidemiológicas.

Art. 4º - Quando o Município de Santo Anastácio estiver completado a cobertura vacinal, para estudantes de 05 (cinco) anos a 11 (onze) anos de idade, o responsável legal dos estudantes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, deverá apresentar, na Unidade Escolar, o documento comprobatório de vacinação contra a COVID-19 ou atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19, conforme determina a Lei Estadual n. 17.252/2020.

Parágrafo Único - A falta de apresentação de um dos documentos exigidos no ‘’caput’’ do artigo 4º, não impossibilitará que o estudante frequente a escola, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelo responsável, sob a pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar e às autoridades sanitárias, para providências que couber.

Art. 5º Os casos omissos ou as adequações porventura necessárias para aplicação da mencionada Resolução em âmbito municipal serão resolvidos pelas Secretaria Municipal de Educação, mediante ato próprio.

Art. 6º - Incluem-se nas diretrizes definidas por este Decreto o Centro de Atendimento Especializado.

Art. 7º - Nas Instituições Privadas de Ensino, as aulas e atividades presenciais, deverão seguir calendário escolar e todos os regramentos de segurança sanitária e protocolos específicos para o setor da Educação.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOSÉ BONILHA SANCHES

Prefeito Municipal

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe Seção de Secretaria

Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.