IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 04 de fevereiro de 2022 | Edição nº 8 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 6.961, de 15 de Janeiro de 2.022.
“Altera a redação do Decreto Municipal nº 6.916, de 16 de agosto de 2021 e dá outras providências”.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e em consonância com o disposto no artigo 172, inciso I e artigo 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Campo Limpo Paulista.
CONSIDERANDO, as normas estaduais relacionadas à situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, e a quarentena declarada pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020;
CONSIDERANDO, a existência de pandemia decorrente do coronavírus – COVID-19 e suas variantes, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS e a síndrome respiratória (H3N2) em nosso Município;
CONSIDERANDO, a necessária avaliação periódica das normas municipais relacionadas à situação de calamidade pública;
CONSIDERANDO, as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus e da síndrome respiratória (H3N2), instituído pela Resolução Estadual n° 27 de 13 de março de 2020, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em Saúde;
CONSIDERANDO, a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e a síndrome respiratória (H3N2), de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;
DECRETA:
Art. 1º. Observados os termos e considerações estabelecidos no Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, vigorarão, por prazo indeterminado e enquanto se afigurar seguro para a população, no Município de Campo Limpo Paulista, as regras previstas do “Plano São Paulo”, instituído pelo Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos comerciais, igrejas e prestadores de serviços e atividades não essenciais localizados no Município, é obrigatória, enquanto vigente a medida a que alude o "caput" deste artigo, a observância do seguinte:
I – permissão de ocupação de até 70% (setenta por cento) da capacidade dos estabelecimentos com atendimento presencial, mediante controle de acesso e apresentação da carteira de vacinação;
II - oferta de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para funcionários e prestadores de serviços em cada estabelecimento, e também aos frequentadores, na entrada e em pontos estratégicos no interior do estabelecimento;
III - higienização regular constante de superfícies, inclusive de carrinhos e cestas de compras, e ambientes;
IV - uso obrigatório de máscaras de proteção facial, conforme orientação das autoridades de saúde;
V - distanciamento de, pelo menos, 01m (um metro) entre as pessoas em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento;
VI - aferição da temperatura dos frequentadores na entrada do local;
VII - orientação para evitar a entrada e permanência de crianças com idade menor ou igual a 12 (doze) anos, salvo por motivo justificado;
VIII - proibição de realização de promoções ou qualquer outra ação comercial que possa gerar aglomeração.
Art. 2º. Nos espaços de acesso ao público localizados no Município, deverão ser observados:
I - o uso de máscaras de proteção facial;
II - os protocolos sanitários;
III - vedação de aglomerações;
IV – distanciamento social de no mínimo 1 (um) metro entre pessoas.
§ 1º As atividades destinadas ao público, a serem desenvolvidas pela Prefeitura Municipal, nos próprios municipais e nos espaços públicos, observarão, além dos incisos I a III do art. 2º, os seguintes critérios:
I – atividades em espaço fechado: até o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade do ambiente mediante quantidade pré-definida pela Pasta responsável pela atividade em questão;
II – atividades ao ar livre: 70% (setenta por cento) da capacidade, mediante quantidade pré-definida pela Pasta responsável pela atividade em questão, a qual exercerá rigoroso controle e fiscalização do limite de público;
III – deverá ser solicitada a apresentação de carteira de vacinação e/ou comprovante de imunização contra a COVID-19, a critério da Pasta realizadora da atividade.
§ 2º Não serão permitidos eventos promovidos por particulares, nos espaços públicos, devendo cada Gestor observar o não fornecimento de autorizações.
Art. 3º Durante a vigência deste Decreto, e observando-se os protocolos sanitários, o atendimento presencial em órgãos públicos municipais será feito conforme abaixo especificado:
I - no Paço Municipal, de segunda a sexta-feira, com horário no período das 08h às 17h;
II – nos demais próprios municipais, de acordo com os cronogramas e horários a serem definidos e divulgados por ato do gestor da Pasta, de forma gradativa, considerando a demanda pelo serviço e a estrutura de cada setor.
Art. 4º. A Secretaria da Saúde manterá monitoramento da capacidade de resposta do sistema de saúde do Município, em consonância com as orientações do Governo do Estado, mediante análise periódica dos números de novas internações e de óbitos por COVID-19 ou síndrome respiratória H3N2, sendo que a qualquer tempo, as medidas relacionadas nos artigos 1º e 2º deste decreto poderão ser modificadas.
Art. 5º. As escolas da rede particular de ensino e as instituições de nível superior poderão permanecer com suas atividades educacionais e de formação acadêmica de modo presencial ou remoto, conforme deliberações próprias, inclusive de aulas práticas laboratoriais, que deverão seguir os protocolos sanitários setoriais e o Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020.
Art. 6º. A empresa concessionária de transporte público do Município de Campo Limpo Paulista não poderá reduzir os horários de circulação de sua frota, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único - A empresa concessionária de transporte público do Município de Campo Limpo Paulista deverá intensificar a limpeza interna da frota.
Art. 7º. O descumprimento das determinações impostas neste Decreto sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro e terá cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação aplicável.
§1º Para os fins do disposto neste artigo, a Guarda Municipal, os agentes de fiscalização de posturas municipais e as autoridades sanitárias, realizarão a fiscalização das restrições vigentes, bem como poderão determinar a dispersão de aglomerações, sempre que se constatar reunião de pessoas capaz de aumentar a disseminação da COVID-19 e da síndrome respiratória H3N2, comunicando eventual resistência aos órgãos estaduais de segurança pública.
§2º Os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos, clubes, chácaras, sítios, áreas de lazer de condomínios e outros locais em que venham a ocorrer eventos e aglomerações em desacordo com o conteúdo deste Decreto, serão encaminhados à autoridade policial para responsabilização, sem prejuízo de outras medidas judiciais e administrativas cabíveis.
Art. 8º. No âmbito do Cemitério Municipal, os velórios ficam limitados ao máximo de 02 (duas) horas de duração, exclusivamente para os casos de óbito não derivados de complicações por coronavírus, com lotação máxima de 20 (vinte) pessoas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Orçamento desta Prefeitura Municipal, aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Orçamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.