IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 04 de fevereiro de 2022 | Edição nº 19 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.123, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.
Altera o regulamento do custeio de despesas para os motoristas de ambulância e similares, aprovado pelo Decreto nº 2.138, de 31 de março de 2003, alterado pelos Decreto nº 2.289, de 22 de junho de 2005, Decreto nº 2.785, de 22 de março de 2010 e Decreto nº 4.636, de 22 de fevereiro de 2020.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 127 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica alterado o regulamento do custeio de despesas para os motoristas de ambulância e similares, aprovado pelo Decreto nº 2.138, de 31 de março de 2003 e alterados pelos Decretos nº 2.138, de 31 de março de 2003, Decreto nº 2.289, de 22 de junho de 2005, Decreto nº 2.785, de 22 de março de 2010 e Decreto nº 4.636, de 22 de fevereiro de 2020, parte integrante deste Decreto.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2.022, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 25 de janeiro de 2022.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.
Ronaldo Francisco Vieira
Secretário de Administração Interino
Regulamento do Custeio de Despesas para os Motoristas de Ambulância e Similares
Art. 1º - Os preceitos deste Regulamento aplicam-se a todos os funcionários designados para o transporte de paciente a outras localidades, fora do Município, em caráter habitual ou emergencial, aqui denominados de motoristas de ambulância.
Art. 2º - Equipara-se à ambulância, para fins deste Regulamento, todo e qualquer veículo integrante da frota municipal, destinado ou autorizado à locomoção de pessoas em tratamento de saúde.
Art. 3º - O custeio de despesas para os motoristas de ambulância, integrantes ou não do regime especial de jornada estabelecido no art. 123 da Lei Complementar nº 79/2002, será calculado com base no Padrão 13-A, da escala de vencimentos constante no Anexo 5, da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, atualizado pela Lei Complementar nº 140, de 13 de dezembro de 2007 e será destinado, especialmente, aos gastos com alimentação.
Art. 4º - O custeio para despesas será concedido de acordo com a distância percorrida pelo funcionário, contada a partir do município de origem, na seguinte conformidade:
I - Para os deslocamentos de 0 a 150 Km, será atribuído o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,85% sobre o padrão estabelecido.
II - Para os deslocamentos de 151 a 230 Km, será atribuído o valor correspondente à aplicação do percentual de 7,05% sobre o padrão estabelecido.
III - Para os deslocamentos de 231 a 310 Km, será atribuído o valor correspondente à aplicação do percentual de 9,15% sobre o padrão estabelecido.
IV - Para os deslocamentos de 311 a 450 Km, será atribuído o valor correspondente à aplicação do percentual de 11,50% sobre o padrão estabelecido.
V - Para os deslocamentos de 451 a 600 Km, será atribuído o valor correspondente à aplicação do percentual de 17,50% sobre o padrão estabelecido.
VI - Para os deslocamentos acima de 600 Km, será atribuído o valor correspondente à aplicação do percentual de 19,20% sobre o padrão estabelecido.
Art. 5º - Nos casos em que o condutor estiver em curso de viagem e, em decorrência disso, ultrapassar a 24ª hora do dia, fará jus a uma outra diária, se ficar ausente do município de origem por mais de 6 horas, contados a partir da 0 (zero) hora do dia posterior ao da sua saída.
Parágrafo único – Para fazer jus a outra diária descrita no “caput” deste artigo, deverá também estar ausente do município de origem por, no mínimo 6 horas, contados a partir do horário constante na ordem de tráfego emitida no dia de sua saída.
Art. 6º - Não se aplica ao funcionário designado para o transporte de paciente, nessa condição, a concessão de diária na forma prevista no “caput” do artigo 127 da Lei Complementar nº 79/02 ou estabelecida em regulamento próprio.
Parágrafo único – A percepção do custeio de despesas não obsta a concessão de recursos em regime de adiantamento, desde que previamente autorizada e aprovada a sua destinação.
Art. 7º - Poderão ser ressarcidas despesas de caráter excepcional ou imprevisíveis, desde que documentalmente comprovadas e deferidas pela autoridade competente.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 25 de janeiro de 2022.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.
Ronaldo Francisco Vieira
Secretário de Administração Interino
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.