IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO
Publicado em 03 de fevereiro de 2022 | Edição nº 398 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 747, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.
“Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 662, de 05 de setembro de 2019 e suas alterações, e atualiza o valor mensal do vale-alimentação aos servidores públicos efetivos e ativos municipais e autárquicos. ”
ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica acrescido o artigo 1º-A e seus respectivos parágrafos, na Lei Municipal nº 662, de 05 de setembro de 2019, com as seguintes redações:
“Art. 1º-A – Fica criado o abono natalino no vale-alimentação na mesma forma do artigo antecedente, nas condições estabelecidas neste artigo:
§1º - O abono natalino no vale-alimentação previsto no caput deste artigo, será creditado até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada exercício.
§2º - O servidor terá direito ao recebimento do abono natalino no vale-alimentação previsto no caput deste artigo, calculado com base no efetivo recebimento do vale-alimentação, no período correspondente entre novembro do exercício anterior a outubro do exercício vigente.
§3º - O abono natalino no vale-alimentação de que trata este artigo, corresponderá ao valor vigente em dezembro do exercício corrente e será calculado a 1/12 (um doze avos) do período aquisitivo previsto no parágrafo anterior.
§4º - Para fins desta legislação, será considerado como avo aquisitivo, o recebimento efetivo do vale alimentação no mês de referência, calculando-se mês a mês os avos devidos, ou seja, não será computado como avos devidos o mês de referência em que o servidor não receber efetivamente o vale-alimentação. ”
Art. 2º - Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 662, de 05 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O vale-alimentação e o abono natalino no vale-alimentação de que trata a presente Lei, não terá incidência para base de cálculo de recolhimentos para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, bem como não será incluído na base de cálculo para apuração da despesa com pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal e não fará parte do conceito de "folha de pagamento" de que trata a Emenda Constitucional nº 25, e:
I - não integrará os vencimentos ou remuneração, nem se incorporará a esse para quaisquer efeitos;
II - não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha perceber, inclusive quanto aos adicionas temporais;
III - não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentar pagos pelo mesmo ordenador de despesa.”
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a atualizar o valor mensal do vale-alimentação dos Servidores públicos efetivo e ativo municipal e autárquico, alterando o artigo 4º da Lei Municipal nº 662, de 05 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O valor mensal do vale-alimentação será de R$ 300,00 (trezentos reais).
[....]”
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário, e alteram, no que couber as Leis: Orçamentária Anual, de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.
Art. 5º - O demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro de que trata o inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, seguem demonstrados no anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos econômicos a partir do dia 1º do mês de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
João Ramalho, “Paço Municipal Prefeito José Rodrigues”, 02 de fevereiro de 2022.
ADELMO ALVES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho e de acordo com o Art. 114 da LOMJR publicada por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.
Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos
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