IMPRENSA OFICIAL - PAULICÉIA
Publicado em 03 de fevereiro de 2022 | Edição nº 652 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N.º 03/22 - DE 03 DE FEVEREIRODE 2022
Dispõe sobre a dispensa de juros e multas no pagamento de débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Tarifa de Água e Esgoto, Taxas de Alvarás e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devidos até 31 de dezembro de 2021 e dá outras providências.
ANTONIO SIMONATO, Prefeito Municipal de Paulicéia, Comarca de Panorama, Estado São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc....
FAZ SABER QUE A CÂMARAMUNICIPAL APROVOU EELESANCIONA E PROMULGAA SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1 º – Por um período de 90 (noventa) dias, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar juros e multas no pagamento de débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Tarifa de Água e Esgoto, Taxas de Alvarás e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devidos até 31 de dezembro de 2021, inscritos ou não na Dívida Ativa, inclusive os ajuizados, corrigidos monetariamente na forma da legislação vigente, recolhidos integralmente à vista ou parcelados em até 24 vezes.
ARTIGO 2 º – A dispensa de juros e multas na forma do Artigo 1º será de:
– 100% para pagamento à vista;
– 100% para pagamento parcelado em até 03 parcelas; III - 75% para pagamento parcelado de 04 até 08 parcelas; III – 50% para pagamento parcelado de 09 até 12 parcelas; IV - 25% para pagamento parcelado de 13 até 16parcelas;
V - Sem dispensa de juros, multas e correção monetária de 17 até 24 parcelas;
§ 1º – A dispensa prevista neste artigo aplica-se também ao saldo devedor decorrente de quaisquer outros parcelamentos anteriores firmados e em andamento, hipótese em que a dispensa prevista alcança também os acréscimos incidentes sobre as parcelas vincendas relativas ao acordo original.
§ 2º – Nos casos de débito inscrito e ajuizado, este benefício não isenta o contribuinte do pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia.
ARTIGO 3º – Na hipótese de parcelamento, sobre o valor de cada parcela mensal incidirá juros simples e correção monetária, calculada nos termos da legislação vigente.
ARTIGO 4º – A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas resultará na rescisão do parcelamento, e sobre o saldo devedor será aplicado multa, juros e correção monetária e imediatamente remetido à execução judicial ou prosseguimento da ação caso já esteja ajuizada.
ARTIGO 5º – Os prazos estabelecidos para concessão do benefício poderão ser prorrogados por Decreto do Executivo atendendo o interesse da Municipalidade, não podendo ultrapassar o período de 360 (trezentos e sessenta) dias.
ARTIGO 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Paulicéia-SP, data supramencionada.
ANTONIO SIMONATO
= Prefeito Municipal =
Registrada em livro próprio e publicada no Diário Oficial do Município.
SILVIADIAS ROCHA RODRIGUES
=Diretora Administrativa=
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.