IMPRENSA OFICIAL - NOVA INDEPENDÊNCIA

Publicado em 03 de fevereiro de 2022 | Edição nº 94 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 10, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021

“Dispõe sobre a nomeação da Comissão prevista na Lei Municipal 1541/2021, bem como regulamenta e estabelece os requisitos para a concessão de Bolsa de Estudo, para ensino Técnico Profissionalizante e Superior no Município de Nova Independência”

FERNANDO MACCHI SANTANA Prefeito Municipal de Nova Independência Estado de São Paulo no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

DECRETA

Art. 1º Fica constituída a Comissão para análise de enquadramento nos critérios de concessão das bolsas de estudos para Ensino Técnico Profissionalizante e de Curso Superior, do Município de Nova Independência, composta por 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, todas pessoas residentes no munícipio.

Art. 2º Para compor a Comissão, ficam nomeados os seguintes servidores:

I – Margarida Cerejo Velasco (Presidente)

II – Andreza Lima Fernandes Espindola (Membro)

III – Josiane Jaqueline da Silva Casarini (Membro)

IV – Eloiza Pereira (Suplente)

V – Karina da Silva Modesto Dantas (Suplente)

Art. 3º A Presidência caberá à primeira nomeada e, na sua ausência ou impedimento, uma das suplentes assumirá suas funções.

Parágrafo Único – Na ausência ou impedimento de um membro titular, o membro suplente assumirá.

Art. 4º Este Decreto regulamenta ainda os requisitos para concessão de Bolsa de Estudo, para Ensino Técnico Profissionalizante e Superior no Munícipio de Nova Independência a que se refere a Lei Municipal 1.541/2021.

Art. 5º Para fazer jus à concessão do auxílio financeiro a que se refere a Lei Municipal 1.541/2021, o estudante deverá comprovar:

I – que reside no Município de Nova Independência;

II – que está regularmente matriculado em Instituição de Ensino Técnico Profissionalizante ou Superior;

III – que está cursando a 1ª graduação ou Técnico;

IV – que não foi beneficiado anteriormente pelo mesmo programa de bolsas de estudos;

V – terão prioridade na concessão, os candidatos que comprovarem renda familiar per capita de até meio salário mínimo.

Parágrafo único. Se por ventura o total de candidatos não atingir o total de bolsas disponibilizados, o critério do item V não será aplicado.

Art. 6º O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada na Secretaria de Educação, devendo anexar cópias dos seguintes documentos:

I – documento de identidade e CPF;

II – comprovante de residência;

III – comprovante de renda familiar;

IV – comprovante de matrícula no curso declarado;

V – comprovante do valor do curso;

VI – declaração de que está cursando sua primeira graduação/profissionalização;

VII – para os casos de renovação do benefício, histórico de aprovação nas disciplinas e faltas;

Parágrafo único. Os alunos que foram beneficiados com a bolsa no exercício anterior, ficam dispensados da apresentação dos documentos a que se referem os incisos I, II e VI.

Art. 7º O prazo para apresentação da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio será:

I – para o primeiro semestre, até o 31 de janeiro de cada ano;

II – para o segundo semestre, até o dia 31 de julho de cada ano;

Parágrafo único. Somente serão analisados os pedidos de concessão de bolsa de estudos dos estudantes que protocolarem tempestivamente seus requerimentos.

Art. 8º O requerimento, devidamente preenchido e instruído, deverá ser entregue na Secretaria de Educação, para análise dos requisitos para concessão da bolsa.

§ 1º Caso o pedido seja intempestivo ou o estudante não comprove possuir os requisitos exigidos pela legislação municipal, a Secretaria de Educação deverá indeferir o pedido, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso.

§ 2º Cabe à Secretária de Educação decidir sobre os recursos administrativos interpostos;

§ 3º Não havendo interposição de recursos ou no caso de não provimento deste, o requerimento será arquivado;

Art. 9º Para renovação do benefício semestral, o aluno deverá comprovar:

I – que no semestre anterior, não foi reprovado em mais de três disciplinas;

II – que tenha alcançado, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

III – comprovante de rematrícula;

IV – comprovante do valor do curso.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial o Decreto nº 49/2021 e as disposições em contrário.

Nova Independência, 03 de fevereiro de 2022.

FERNANDO MACCHI SANTANA

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Geral desta Prefeitura na data supra, mediante a afixação no local público de costume.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.