IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA
Publicado em 04 de fevereiro de 2022 | Edição nº 724 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 05/2022 03 DE FEVEREIRO DE 2022
INSTITUI OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, ESTABELECENDO SANÇÕES E OUTROS INSTRUMENTOS DE GESTÃO FISCAL RELACIONADOS À TRIBUTAÇÃO E À ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Dra. Tânia Liana Toledo Yugar, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
E DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 1º - A presente lei tem como objetivo modernizar o Sistema Tributário Municipal, instituindo instrumentos de fiscalização e cobrança, e promovendo alterações na legislação vigente.
Seção I
Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras
Art. 2º - Fica criada a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, que consiste em um sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Art. 3º - A DESIF é um documento fiscal exclusivamente digital, que deverá ser apresentada pela instituição financeira por meio de sistema eletrônico do Departamento de Fazenda Pública, Controle e Finanças da Prefeitura de Nova Granada, nos prazos previstos em regulamento.
§ 1º - Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal;
§ 2º - A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.
§ 3º - Integrarão a DESIF:
I – Balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas ou não no período, incluindo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês;
II – Plano de contas analítico comentado, com o código, a denominação e a descrição da função das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF;
III – A tabela de tarifas de serviços da instituição;
IV – Questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISS;
V – Informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS;
VI – demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISS, definidas em regulamento.
Art. 4º - O descumprimento das normas relativas à DESIF sujeita às instituições financeiras e equiparadas à aplicação das seguintes multas:
I – 100 UFM’s (cem Unidades Fiscais do Município de Nova Granada) por declaração e por agência não apresentada por mês;
II – 50 UFM’s (cinquenta Unidades Fiscais do Município de de Nova Granada) ou de 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, o que for maior, por declaração e por agência, quando houver lacunas e omissão de informação de elementos de base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
III – 30 UFM’s (trinta Unidades Fiscais do Município de de Nova Granada) por declaração e por agência entregue com lacunas, omissão ou inexatidão de qualquer informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em omissão de receita tributável.
IV - A multa prevista no inciso I do caput deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração fora do prazo mensal e antes do início de ação fiscal, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
Art. 5º - Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração a presente lei complementar o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras.
Art. 6º - Concluído o procedimento fiscal pelo Departamento de Fazenda Pública, controle e finanças, caso haja redução ou supressão de tributo municipal passível de tipificação de crime contraordem tributária, far-se-á relatório do fato encaminhando-o para a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Evidenciando suspeita de sonegação fiscal, a Procuradoria Geral do Município comunicará ao representante do Ministério Público, indicando o gerente, diretor e/ou representante responsável pelo registro e apuração das contas tributáveis da instituição financeira.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer outras disposições em contrário.
Nova Granada - SP, 03 de fevereiro de 2022.
Drª. Tânia Liana Toledo Yugar
Prefeita Municipal
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