IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS

Publicado em 04 de fevereiro de 2022 | Edição nº 558 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI No 1709/2022, de 03 de FEVEREIRO de 2022.

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL PARA O ANO DE 2022 DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Econômico Fiscal - REFIS MUNICIPAL/2022, para o ano de 2022, com a finalidade de incentivar a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal de Zacarias-SP, decorrentes de débitos de qualquer natureza não liquidados no exercício financeiro em que forem lançados, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, uma vez consolidado o seu valor, através da exclusão ou redução de multa e juros nos percentuais e prazos estabelecidos pela presente Lei.

Parágrafo primeiro - Entende–se por valor consolidado o resultado da atualização do valor originário, com os acréscimos legais.

Parágrafo segundo - As formas de pagamento definidas nesta lei, serão administradas pela Controladoria, que juntamente com o Setor de Tributos, que organizarão os serviços de atendimento aos contribuintes e de recebimento.

Art. 2º - O contribuinte, seja pessoa física, jurídica ou entidade civil, para aderir ao programa definido nesta lei, fará o requerimento em impresso próprio, instituído pela Controladoria, munido dos documentos que comprovem sua identificação e a condição de sujeito passivo do débito.

Parágrafo único - A opção pelo REFIS MUNICIPAL, implica em confissão irretratável e irrevogável dos débitos consolidados, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do montante e na renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, produzindo ainda, os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

Art. 3º - A consolidação do débito será cadastrada e obedecerá ao seguinte critério, para os contribuintes que fizerem sua adesão ao programa:

Inciso I - Para pagamento à vista até 31/10/2022, na consolidação do débito sujeito ao regime desta lei, aplicar-se-á, apenas a atualização monetária nos termos da lei, com a exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multas, incidentes até a data da adesão e respectivo pagamento.

Inciso II - Para pagamento parcelado em 02 (duas) vezes sendo a 1ª parcela paga até 31/10/2022, e a segunda paga até 30/11/2022, na consolidação do débito sujeito ao regime desta lei, aplicar-se-á, a atualização monetária nos termos da lei, com a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e multas incidentes até a data da adesão e respectivo pagamento.

Inciso III - Para pagamento parcelado em 03 (três), vezes, sendo a 1ª parcela paga até 31/10/202, segunda parcela até 30/11/2022 e a terceira parcela em até 30/12/202, na consolidação do débito sujeito ao regime desta lei, aplicar-se-á, a atualização monetária nos termos da lei, com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e multas incidentes até a data da adesão e respectivo pagamento.

Parágrafo único - Caso não efetue o pagamento em parcela única ou parceladamente na modalidade dos incisos I, II e III do artigo 3º da presente lei, e opte pelo parcelamento adiante, o contribuinte terá direito a parcelar o débito sujeito ao regime desta lei, em até 10 (dez) parcelas nos termos dos incisos, o qual somente se considerará celebrado, com o recolhimento da primeira parcela, devendo as demais serem pagas nos meses subsequentes à adesão ao programa, com exclusão de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e multas incidentes até a data da adesão e respectivo pagamento.

Art. 4º - O contribuinte, cujo débito encontra-se em fase de cobrança judicial, poderá usufruir dos benefícios desta lei, ficando sob sua responsabilidade o pagamento dos encargos processuais, observada a gratuidade judicial.

Parágrafo primeiro - Para aderirem ao programa instituído pela presente Lei, os contribuintes deverão efetuar antecipadamente o pagamento de todos os encargos processuais, observada a gratuidade judicial.

Parágrafo segundo - Com o pagamento dos encargos processuais e efetivada a adesão, o Processo Judicial será suspenso até o seu cumprimento integral, quando então será requerido a sua extinção.

Parágrafo terceiro - O processo judicial suspenso nos termos do parágrafo anterior, voltará a tramitar normalmente, caso o contribuinte não promova o pagamento, conforme previsto no artigo 7º, desta lei, deduzindo-se os valores das parcelas efetivamente pagas.

Art. 5º - Os contribuintes que já saldaram seus débitos, ou de qualquer forma estão em dia com o pagamento dos tributos municipais a que se refere esta lei, não terão o direito a aderir ao programa instituído pela presente lei, sob qualquer alegação.

Art. 6º - O contribuinte poderá incluir no regime desta lei eventuais saldos de parcelamento não quitados até a publicação da presente lei.

Art. 7º - O contribuinte que usufruir dos benefícios previstos nesta lei e não promover o pagamento da parcela única ou deixar de cumprir o parcelamento instituído na forma do parágrafo único do artigo 3º, implicará no vencimento antecipado e o montante do débito estará sujeito à cobrança judicial, além de ser excluído do programa.

Parágrafo único - A exclusão do contribuinte do programa REFIS MUNICIPAL DE ZACARIAS, implicará na imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se a este montante, os acréscimos previstos na legislação aplicável.

Art. 8º - A adesão ao programa REFIS MUNICIPAL DE ZACARIAS suspende a exigibilidade do débito, interrompe o prazo prescricional, além de possibilitar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.

Art. 9º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal, no que couber.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência temporária até 31 de dezembro de 2022, devendo ser alterados a LOA e LDO, respectivas naquilo que couber.

MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos três (03) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

BENILSON GOMES COSTA

Procurador Jurídico – OAB/SP – 240.946


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