IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 04 de fevereiro de 2022 | Edição nº 655 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 3.432/2022, DE 03/02/2022.
Cancela as festividades de Carnaval no Município de Rosana-SP e determina a interdição parcial do Balneário Municipal e dá outras providências.
SILVIO GABRIEL, Prefeito do Município de Rosana, Estado de São Paulo e Comitê Temporário de Enfrentamento ao COVID-19 no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Considerando a elevação dos casos de contaminação por COVID-19 no Município, possivelmente ocasionado pelas festividades de ano novo;
Considerando o Boletim Epidemiológico de 30/01/2022, o Município possui 208 casos ativos de contaminação pela COVID-19 e, que houve abrupto aumento da procura por atendimento de Síndrome Gripal em todas as Unidades de Saúde no Município;
Considerando há asseverado receio que no feriado de carnaval diversas pessoas venham ao município com a finalidade turística;
Considerando que, a realização de qualquer evento ou atividade que propicie ou fomente a aglomerações de pessoas no balneário municipal acarrete o aumento de casos de COVID-19 no Município;
Considerando que, compete ao gestor público determinar as medidas sanitárias, prever as regras de segurança à saúde pública e dos protocolos de enfrentamento à COVID-19
Considerando que, o pico de contaminação e casos de COVID-19 está previsto para o mês de fevereiro do corrente ano e, o aumento descontrolado dos casos poderá acarretar a imposição de medidas restritivas ao comércio local, suspensão de atividades escolares públicas e particulares, dentre outras;
Considerando que compete aos municípios regulamentar, no que lhe compete e de acordo com suas peculiaridades locais as medidas sanitárias e administrativas para a prevenção e combate à disseminação da COVID-19;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica mantida a Emergência em Saúde Pública, no âmbito do Município de Rosana-SP, sendo prorrogada até o dia 31 de março de 2022.
Art. 2º. Fica cancelada a realização de eventos e comemorações pelo Poder Executivo Municipal, referente as festividades de carnaval, entre os dias 25 de fevereiro e 02 de março de 2022, no âmbito do Município de Rosana-SP.
Art. 3º - Fica proibida a realização de quaisquer eventos, públicos ou privados, em espaços abertos ou fechados, em comemoração ao Carnaval de 2022, tais como bailes de carnaval, blocos, agremiações, carnavais de rua, festas em ranchos e chácaras de veraneio ou a utilização de som automotivo que possibilite aaglomeração de pessoas, em especial no Balnerário Municipal.
Art. 4º - Determina a interdição e considera vedada a utilização das áreas comuns e quiosques e toboágua do Balneário Municipal, Casa da Cultura, dos Centros Comunitários, Centro de Convivência do Idoso, praças, quadras esportivas, clubes e estádio municipal e espaços de uso comum que possam propiciar a aglomeração de pessoas.
Art. 5º - Permanece autorizado o funcionamento de estabelecimentos comerciais, bares e restaurante sem restrições de horário ou imposição de limites de ocupação dos estabelecimentos, devendo os proprietários determinarem que seja intensificado o cumprimento dos protocolos sanitários estabelecidos pela Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária;
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que prestem serviços essenciais deverão:
I - incentivar a utilização do sistema de delibery, criando plataforma que possibilite apresentação de produtos e a coleta de pedidos através de redes sociais, páginas na internet, entre outras ferramentas tecnológicas, reduzindo o tempo demandado na venda.
II – intensificar a fiscalização e exigir o uso constante de máscaras de proteção individual por todos os colaboradores, inclusive com trocas periódicas, e seus respectivos clientes no interior do estabelecimento e eventuais filas internas e externas;
III - intensificar as medidas de limpeza, higiene e prevenção à disseminação do novocoronavírus, seguindo rigorosamente o protocolo setorial de cada atividade empresarial [https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/setores/]
IV – implantar sistema efetivo de controle de acessos com senhas ou outro meio que julgar adequado, possibilitando a entrada mínima de clientes e, não excendendo o limite máximo de ocupação do estabelecimento;
Art. 6º. Fica recomendado a toda população que cumpram as medidas de prevenção à COVID-19 e adotem as precauções, de forma a evitar aglomerações, sendo ainda, obrigatório o uso de mascarás por toda a população em espaços públicos no município e, em todas as repartições públicas municipais, por seus funcionários, servidores, colaboradores, usuários ou qualquer outra pessoa que adentre a estas repartições;
Art. 7º. O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente decreto, caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e estadual, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 112 do Código Sanitário do Estado (Lei Estadual nº 10.083/1998) e aplicação de multa de 50 (cinquenta) vezes o valor da UFESP: (R$ 1.454,50), e 100 (cem) vezes o valor da UFESP, em caso de reincidência (R$ 2.909,90);
Art. 8º. Ficará a cargo das equipes da Vigilância Sanitária do Município, com apoio/orientação dos fiscais da Secretaria de Coletoria e Arrecadação, da Vigilância Patrimonial e da Polícia Militar, o controle, fiscalização e acompanhamento da execução deste decreto.
Art. 9º. As situações eventualmente não contempladas ou controvérsias entre as normativas estabelecidas por meio deste decreto, serão analisados pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Rosana e regulamentados e/ou dirimidas por meio de Decreto Municipal.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana – SP, aos 03 (três) dias do mês de fevereiro de 2022.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.
PEDRO ROBERTO DA SILVA SANTOS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.