IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 26 de janeiro de 2022 | Edição nº 649A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.663 DE 19 DE MAIO DE 2021.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER PROGRAMA QUE GARANTA RESERVATÓRIOS DE ÁGUA INDIVIDUAIS (CAIXAS D’ÁGUA) A FAMILIAS DE BAIXA RENDA E GARANTA MELHORIA NAS CONDIÇÕES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM BRODOWSKI-SP. CAIXA D’ÁGUA PARA TODOS.

JOSE LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 022/2021, de autoria do Nobre Vereador RENAN VALENTE NUNES FARIA, remetendo o autógrafo n. 30/2021, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar programa para instalação de reservatórios de água (caixas d’água) ou cisternas em residências de famílias consideradas de baixa renda devidamente cadastradas pela Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Assistência Social (SMFCAS) no CadÚnico, como forma de amenizar as constantes situações de desabastecimento no município.

§1º - Entende-se como famílias de baixa renda para efeitos desta lei os núcleos familiares com renda de até três salários mínimos ou famílias que recebam até meio salário mínimo por pessoa.

§2º - As caixas d’água de trata esta lei terão capacidade de armazenamento de 500 litros. Conforme recomendação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), esta é a quantidade suficientes para atender às necessidades dos moradores de uma residência por 24 horas de desabastecimento.

Art. 2º - A presente lei atende ao que estabelece a Constituição Federal, de 1988, e a Lei Federal 11.445/2007, que caracteriza o saneamento básico como direito assegurado a todo cidadão. Sendo está uma responsabilidade do município.

Art. 3º - A definição pela instalação de reservatórios de água ou de cisternas ficará sujeita a estudo de viabilidade técnica por parte do corpo técnico da administração municipal, considerado:

I – Instalação de reservatório (caixa d’água) como prioritária em áreas urbanas onde exista rede de abastecimento de água.

II – Construção de cisterna para acúmulo de água da chuva, prioritária em localidades rurais, onde não haja rede de abastecimento de água regular.

Art. 4º - A execução desta lei poderá se dar por meio de parceria firmada pela administração municipal, inclusive com a Autarquia SAAEB, responsável pelo saneamento básico deste município de Brodowski-SP.

Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei, que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

Brodowski, 19 de Maio de 2021

José Luiz Perez

Prefeito Municipal


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