IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 26 de janeiro de 2022 | Edição nº 649A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.676 DE 31 DE MAIO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DESCARTE DE ENTULHOS E DEMAIS RESÍDUOS SÓLIDOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;
Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 047/2021, remetendo o autógrafo n. 46/2021, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica proibido o lançamento ou depósito de entulhos sólidos de qualquer natureza nos leitos, calçadas, canteiros ou refúgios de vias públicas, em áreas livres do Município e em quaisquer terrenos urbanos baldios.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – entulhos: resíduos da construção civil, resultantes das demolições e restos de obras e material de construção;
II - resíduos sólidos inorgânicos: restos das atividades humanas, tidas pelos geradores como inúteis, indesejáveis ou descartáveis, apresentando-se sob estado sólido, semissólido ou semilíquido;
III – resíduos sólidos orgânicos: restos de comidas, animais mortos no todo ou empartes;
IV – materiais diversos: materiais para construção civil ainda não utilizados e/ou resultado de podas de árvores e jardins.
Artigo 2º- Detectado o descumprimento da proibição a que alude o Artigo 1º desta Lei, a Prefeitura promoverá as seguintes medidas:
I – notificação do agente responsável pela infração para promover a remoção dos entulhos, dos resíduos sólidos ou dos materiais diversos, desobstruindo o leito, passeio, canteiro ou refúgio da via pública ou a área livre descritos no Artigo 1º, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação;
II – caso não sejam removidos os entulhos, resíduos sólidos e/ou materiais diversos, lavrar-se-á auto de infração cominando-se multa pecuniária, estabelecendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o autuado efetue o pagamento da multa ou apresente recurso administrativo.
§ 1º - O valor da multa será fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), o qual será corrigido anualmente pelo índice IPCA ou outro que venha substituí-lo.
§ 2º- A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 3º- Em relação aos resíduos resultantes das podas das árvores, somente serão aplicados os dispositivos desta lei quando da disponibilização dos ecopontos para o respectivo descarte.
Artigo 3º- Em caso de desatendimento da notificação a que alude o inciso I do art. 2º desta lei, a Prefeitura poderá promover a desobstrução do leito, passeio, canteiro ou refúgio da via pública ou da área livre, com a retirada dos entulhos, por meios próprios ou por intermédio de empresa contratada.
Artigo 4º- Na hipótese do art. 3º, os custos relativos à remoção dos entulhos, quer efetuados pela Prefeitura, quer por empresa contratada, serão integralmente cobrados do infrator.
Artigo 5º- Confirmada a penalidade com o indeferimento do recurso e não realizados os pagamentos no prazo estabelecido, implicará a inscrição dos valores devidos em dívida ativa.
Artigo 6º- A imposição da multa e seu integral pagamento não exime o autuado de providenciar a desobstrução do leito, passeio, canteiro ou refúgio da via pública ou da área livre, sob a pena de incorrer nas penalidades previstas no Artigo 4º desta lei.
Artigo 7º- A notificação de que trata o inciso I do art. 2º desta lei, na impossibilidade de ser feita pessoalmente ao infrator, será efetivada mediante edital publicado nos meios oficiais do Município.
Artigo 8° - Fica atribuída a Secretaria do Meio Ambiente a competência para fiscalizar a execução desta lei, podendo cada uma delas, de por si, expedir notificações, lavrar autos de infração e proferir despachos decisórios quanto a eventuais recursos, bem como efetivar os demais atos pertinentes:
I – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II – Secretaria Municipal de Administração;
III – Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IV – Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária.
§ 1º- O recurso a que alude o inciso II do “caput” deste artigo deverá ser interposto junto ao órgão da Prefeitura que efetuou a autuação.
§ 2º- O produto de multas impostas por infrações desta lei constitui recurso do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Artigo 9º - O Executivo, através de decreto, regulamentará a padronização dos documentos legais para autuação, no caso de infringência desta lei.
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os dispostos em contrário.
Brodowski, 31 de Maio de 2021.
JOSÉ LUIZ PEREZ
Prefeito Municipal
MURILLO CESAR BETARELLI LEITE
Secretario Municipal de Governo
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