IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 26 de janeiro de 2022 | Edição nº 649A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.677 DE 08 DE JUNHO DE 2021.

“INSTITUI O PROGRAMA “BOMBEIRO NAS ESCOLAS” COMO CARGA OBRIGATÓRIA NO CURRICULUM ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JOSE LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 042/2021, de autoria do Nobre Vereador FABIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI, remetendo o autógrafo n. 047/2021, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, como carga obrigatória no curriculum dos alunos da rede municipal de ensino, o PROGRAMA “BOMBEIRO NAS ESCOLAS”, ministrado e desenvolvido pelos membros do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único. A responsabilidade inerente à execução e desenvolvimento do aludido programa educacional ficará a cargo da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 2º Tal programa será direcionado, preferencialmente, aos alunos matriculados nos 4º e 5º anos do Ensino Fundamental I e 8º e 9º do Ensino Fundamental II da rede de ensino municipal.

Art. 3º O programa “BOMBEIRO NA ESCOLA”, observará um conteúdo programático destinado à exposição e difusão entre nossos jovens, através de aulas teóricas e práticas, de maneira presencial ou por meios virtuais, de prevenção de acidentes, como agir em situações de emergência, bem como, noções de primeiros socorros em geral, desenvolvendo e familiarizando-se com hábitos e posturas prevencionistas.

Art. 4º A partir do exercício financeiro de 2022, deverá ser reservado e locado dotação orçamentária própria junto a Secretaria da Educação, destinada a suprir aquisições, manutenções e aperfeiçoamentos dos recursos e equipamentos didáticos e infraestruturais exigidos e necessários à perfeita execução do programa.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio (s) com o Governo Estadual, bem como segmentos da iniciativa privada, visando obtenção de meios e recursos, sejam ele humanos, materiais e/ou financeiros, a serem direcionados ao aludido programa educacional.

Art. 6º A presente lei deverá ser regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brodowski, 08 de Junho de 2021

José Luiz Perez

Prefeito Municipal


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