IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 26 de janeiro de 2022 | Edição nº 649A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.678 DE 09 DE JUNHO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES, PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, SOBRE A IMUNIZAÇÃO DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI CONTRA A COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSE LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;
Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 43/2021, de autoria dos Nobres Vereadores ARTUR CARLOS PEREIRA LIMA, BRAZ GONÇALVES DA SILVA FILHO, MÁRCIA HELENA FRATA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO DE ARAÚJO, OSNY MARTINS JÚNIOR e RAFAEL CARDOZO BAGGIO, remetendo o autógrafo n. 48/2021, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar, em sítio eletrônico oficial, com acesso facilitado e irrestrito, lista eu conste todos que forem vacinados, no âmbito do plano de vacinação contra a Covid-19 no Município de Brodowski.
§ 1º A lista de que trata o caput deve conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – dados as pessoa vacinada, adequados às restrições estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, com os 5 (cinco) primeiros dígitos substituídos por asteriscos;
c) idade; e
d) profissão;
II – circunstâncias da vacinação:
a) data;
b) horário;
c) local; e
d) iniciais do nome completo do profissional de saúde responsável pela vacinação;
III – especificação da fase de vacinação na qual a pessoa foi vacinada, com descrição dos seu público-alvo; e
IV – fabricante da vacina utilizada.
§ 2º No caso de a pessoa vacinada exercer função ou cargo público municipal, a lista deverá conter, também:
I – cargo do servidor público; e
II – órgão em que o servidor público estiver lotado.
§ 3º No caso de o procedimento de vacinação ser realizado por mais de um profissional de saúde, deverão ser disponibilizados os dados de todos os profissionais da saúde responsáveis, conforme o estipulado no inciso II, do § 1º.
§ 4º O Poder Executivo poderá incluir outros dados no sítio eletrônico de que trata o caput, além das especificadas neste artigo, desde que a sua inclusão não prejudique a compreensão ou o acesso da população ás informações disponibilizadas e seja respeitada a Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 2º O sítio eletrônico de que trata o Art. 1º deverá conter ferramentas de acesso facilitado e irrestrito que permitam a pesquisa e a filtragem das informações disponibilizadas.
Art. 3º Além das informações estipuladas no artigo 1º, fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizar, no mesmo sítio eletrônico:
I – documento contendo as informações gerais sobre o plano de vacinação contra a Covid-19 no Município de Brodowski; e
II – as datas de recebimento de cada carga das vacinas, pelo Município, com indicação do fabricante e da quantidade recebida em cada uma.
Parágrafo único. Em caso de alteração das informações contidas no documento de que trata o inciso I, o Poder Executivo deverá atualizar o sítio eletrônico de modo a compilar as informações, mantendo os dados antigos e indicando sua alteração.
Art. 4º As informações nos termos desta lei deverão ser atualizadas diariamente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brodowski, 09 de Junho de 2021
José Luiz Perez
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.