IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 26 de janeiro de 2022 | Edição nº 649A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.674 DE 26 DE MAIO DE 2021.
“INSTITUI A ‘LEI LUCAS’ QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PROGRAMA DE TREINAMENTO EM PRIMEIROS SOCORROS AOS PROFISSIONAIS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO EM TODO O MUNICÍPIO DE BRODOWSKI/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSE LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;
Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 038/2021, de autoria do Nobre Vereador ARNALDO DA SILVA, remetendo o autógrafo n. 044/2021, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigação do Programa de Treinamento em Primeiros Socorros aos profissionais de instituições escolares e de assistência social, bem como projetos assistenciais, em todo Município de Brodowski, sejam elas da Rede Pública Municipal, Particulares, Associações ou Instituições do Terceiro Setor que se destinam ao atendimento de crianças e adolescentes com a finalidade de prevenção de acidentes e atendimentos de primeiros socorros, em conformidade com a Lei Federal nº 13.722/2018.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se:
§ 1º Instituições Escolares: Centros Municipais de Educação Infantil, Escolas Públicas Municipais, Particulares, Associações e Instituições de Ensino Privadas e ou sem fins lucrativos;
§ 2º Crianças e Adolescentes: todos aqueles que se encontram regularmente matriculados do nascimento aos 18 anos completos.
Art. 3º Os treinamentos de que trata o artigo anterior deverão ser ministrados por instituições especializadas sediadas no município, por profissionais da própria administração pública municipal, por Policiais Militares do Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e ou pelos grupos de resgate voluntários, seguidos de certificação, sem custos para o Município e para as instituições de ensino.
§ 1º Quando da utilização de profissionais da própria administração pública faz-se necessário que sejam obrigatoriamente médicos, enfermeiros e/ou auxiliares de enfermagem devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Os professores e funcionários das escolas poderão, ainda, candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros.
Art. 4º Nas instituições de ensino do Município deve haver funcionários treinados em primeiros socorros em número suficiente para atendimento em todo o período de funcionamento da unidade, bem como na realização de passeios e demais atividades externas.
Art. 5º Fica estabelecido o “Selo Lucas BegalliZamora de Souza” de capacitação em Primeiros Socorros para as Instituições participantes que se adequarem ao artigo 4º desta lei.
§ 1º O treinamento de que trata este artigo terá validade de 02 anos e vencido o prazo, o selo perde a validade e somente com o treinamento de reciclagem periódica será entregue outro.
§ 2º A expedição do “Selo Lucas BegalliZamora de Souza” será promovida pela administração Pública Municipal e deverá ser afixado em local visível, bem como as instituições poderão utilizar-se do mesmo para divulgações.
Art. 6º O não cumprimento desta Lei acarretará em multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo através de decreto.
Art. 7º As instituições escolares terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da expedição do decreto para a adequação à presente Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brodowski, 26 de Maio de 2021
José Luiz Perez
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.