IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 26 de janeiro de 2022 | Edição nº 649A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.675 DE 31 DE MAIO DE 2021.

“DISPÕE SOBRE A CAPINA, ROÇADA E/OU LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 046/2021, remetendo o autógrafo n. 45/2021, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Nas vias públicas, pavimentadas ou não, e com ou sem passeio público, sempre a critério da administração, não é permitido manter terrenos baldios, ou mesmo terrenos anexos à construções, sem que sejam carpidos, roçados e/ou limpos periodicamente, de acordo com as necessidades de higiene e de conformidade com as determinações administrativas.

Parágrafo Único - Em se tratando de terreno pantanoso, fica obrigado o proprietário a esgotá-lo e aterrá-lo.

Artigo 2º- Detectado o descumprimento do que alude o Artigo 1º desta Lei, a Prefeitura promoverá as seguintes medidas:

I – notificação do agente responsável pela infração para que promova a capina, roçada e/ou limpeza do terreno, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da notificação;

II – decorrido o prazo sem o atendimento da determinação do inciso I, o Município procederá a roçada e/ou limpeza mediante a cobrança de multa pecuniária equivalente a R$ 1,00 (um real) por metro quadrado, considerando-se a área total do lote urbano.

III – o prazo para pagamento da multa capitulada no inciso II será de 30 (trinta) dias após a realização da roçada e/ou limpeza.

§ 1º- A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.

Artigo 3º- Confirmada a penalidade, realizada a roçada e/ou limpeza e não realizados os pagamentos no prazo estabelecido, implicará na inscrição dos valores devidos em dívida ativa.

Artigo 4º- A notificação de que trata o inciso I do art. 2º desta lei, na impossibilidade de ser feita pessoalmente ao infrator, será efetivada mediante edital publicado nos meios oficiais do Município.

Artigo 5° - Fica atribuída a Secretaria do Meio Ambiente a competência para fiscalizar a execução desta lei, podendo cada uma delas, de por si, expedir notificações, lavrar autos de infração e proferir despachos decisórios quanto a eventuais recursos, bem como efetivar os demais atos pertinentes:

I – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

II – Secretaria Municipal de Administração;

III – Secretaria Municipal de Infraestrutura;

IV – Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária.

§ 1º- O produto de multas impostas por infrações desta lei constitui recurso do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Artigo 6º - O Executivo, através de decreto, regulamentará a padronização dos documentos legais para autuação, no caso de infringência desta lei.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os dispostos em contrario.

Brodowski, 31 de Maio de 2021.

JOSÉ LUIZ PEREZ

Prefeito Municipal

MURILLO CESAR BETARELLI LEITE

Secretario Municipal de Governo


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