IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 26 de janeiro de 2022 | Edição nº 649A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.686 DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.

INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSE LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 055/2021, de autoria do Nobre Vereador RENAN VALENTE NUNES FARIA, remetendo o autógrafo n. 059/2021, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura da Municipal, na administração direta e indireta, compreendendo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, a contratar adolescentes e jovens deste município.

Art. 2º - O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento), sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa.


Parágrafo único. No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade inferior a dez e mais de cinco funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um jovem aprendiz para atender o disposto no caput supracitado.

Art. 3º - Para ocupação dessas vagas disponíveis o jovem aprendiz deverá atender às seguintes condições:


I- ter idade maior ou igual a catorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;

II- comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;

III- estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.

Art. 4º - Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei.


Art. 5º - A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirá ao órgão que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.


Art. 6° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brodowski/SP, 08 de Setembro de 2021.

JOSE LUIZ PEREZ

Prefeito Municipal

Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.

MURILLO CESAR BETARELLI LEITE

Secretário Municipal de Governo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.