IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 26 de janeiro de 2022 | Edição nº 649A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.691 DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.

“Autoriza o executivo municipal a celebrar convênio com clínicas médicas, visando a implantação do programa meia-consulta junto aos pacientes hipossuficientes do município e da outras providencias”.

JOSE LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 059/2021, de autoria do Nobre Vereador RENAN VALENTE NUNES FARIA, remetendo o autógrafo n. 064/2021, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com clinicas médicas do Município, visando concessão de 50% (cinqüenta por cento) de desconto no pagamento das consultas médicas realizadas pelas clinicas particulares em pacientes hipossuficientes.

Artigo 2º - O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, entrará em contato com os médicos responsáveis pelas clinicas que atuam no Município no sentido apresentar o Programa Meia-Consulta, objetivando efetivar a parceria entra o Poder Público e Iniciativa Privada.

Artigo 3º - Para fazer jus ao desconto de 50% (cinqüenta por cento) na consulta médica, o paciente deverá retirar na clinica médica em que pretende ser atendido, documento comprovando o agendamento ou pré agendamento da consulta, contendo os dados pessoais do paciente e solicitação do referido desconto.

Parágrafo único – Em posse de documento expedido pela clinica, o paciente deverá comparecer na Secretaria Municipal de Saúde que analisará a solicitação deferindo ou não o pedido de meia-consulta, que levará em consideração principalmente a condição econômica do interessado, inclusive verificando o cadastro de programas sociais da Prefeitura (Municipal, Estadual e Federal), caso entenda necessário.

Artigo 4º - A quantidade máxima de solicitações de desconto a ser expedida mensalmente pela clinica médica conveniada, assim como a cota máxima de solicitações deferidas pela Secretaria Municipal de Saúde deverá constar o convênio.

Artigo 5º - O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após a as publicação, principalmente quanto a concessão, desde já autorizado, quanto a desconto e até isenção no pagamento de tributos municipais junto às clinicas que aderirem ao programa.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brodowski/SP, 22 de Setembro de 2021.

JOSE LUIZ PEREZ

Prefeito Municipal

Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.

MURILLO CESAR BETARELLI LEITE

Secretário Municipal de Governo


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