IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 26 de janeiro de 2022 | Edição nº 649A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.693 DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO ENSINO DE IDEOLOGIA DE GÊNERO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO COM CONTEÚDO IMPRÓPRIO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS ESCOLAS DE REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO PRIVADO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOSE LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 064/2021, de autoria do Nobre Vereador EZEQUIEL GONÇALVES DA SILVA, remetendo o autógrafo n. 067/2021, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Esta Lei trata de definir parâmetros a serem seguidos e coibição da erotização precoce de crianças e adolescentes na rede municipal de ensino, a luz da Lei Federal nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo 2º - Ficam vedadas as práticas de ensino da ideologia de gênero, bem como suas exposições públicas de caráter didáticos/pedagógicos, e também a publicidade, a utilização de linguagem neutra, palestras, eventos e a distribuição de material que contenham conteúdo impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes na rede municipal de ensino.

Parágrafo único – Ao servidor publico que vier a infringir as vedações do caput deste artigo poderá ser aplicada a penalidade de advertência, ou, de suspensão em caso de reincidência, respeitado o contraditório e ampla defesa.

Artigo 3º - Os materiais didáticos, paradidáticos, cartilhas ou qualquer outro tipo de material escolar, destinados ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas ou tabaco, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família, conforme o art. 79 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único – As escolas do sistema de ensino públicos e privado serão responsáveis pela adoção de livros didáticos, paradidáticos ou qualquer material complementar de ensino com o devido cumprimento desta lei.

Artigo 4º - Para efeitos desta lei é considerado material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes aqueles que contenham imagens ou mensagens sexuais com conotação intencionalmente erótica, obscena ou pornográfica.

Parágrafo único - Previamente à distribuição aos alunos das escolas municipais publicas ou particulares dos materiais didáticos, cartilhas ou qualquer outro tipo de material escolar, destinados ao públicos infanto-juvenil, deverá ser enviado um exemplar para a Câmara Municipal de Brodowski para fins de análise de seu conteúdo.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Brodowski/SP, 22 de Setembro de 2021.

JOSE LUIZ PEREZ

Prefeito Municipal

Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.

MURILLO CESAR BETARELLI LEITE

Secretário Municipal de Governo


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