IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 26 de janeiro de 2022 | Edição nº 649A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.683 DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
“ESTABELECE MULTA PARA MAUS TRATOS A ANIMAIS SILVESTRES, DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS, NATIVOS OU EXÓTICOS E, SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS A QUEM OS PRATICAR, SEJAM PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” .
JOSE LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;
Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 062/2021, de autoria dos Nobres Vereadores FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI e MARCIA HELENA FRATA DE SOUZA, remetendo o autógrafo n. 055/2021, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos desta lei entende-se por maus tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra a saúde e necessidades naturais, físicas e mentais dos animais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I - manter animais sem abrigo ou em lugares insalubres em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II - privar animais de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;
III - lesar ou agredir animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, violência psicológica, abuso sexual, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV - abandonar animais em quaisquer circunstâncias;
V - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI - castigar animais física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII - criar, manter ou expor animais em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VIII - utilizar animais em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IX - provocar envenenamento de animais, podendo causar-lhes morte ou não;
X - eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XI - deixar de propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XII - exercitar ou conduzir animais presos a veículo motorizado em movimento;
XIII - enclausurar animais com outros que os molestem;
XIV - promover distúrbio psicológico e comportamental em animais;
XV - castrar animais sem anestesia;
XVI - permitir que seus cães fiquem frequentemente soltos nas ruas, deixando de mantê-los em abrigos ou lugares em condições adequadas dentro do limite de suas residências, promovendo o perigo aos transeuntes e ao animal;
XVI - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário;
XVII - Em casos de acidente e atropelamento, deixar de providenciar o devido socorro e tratamento que vise a completa recuperação do Animal;
XVIII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
Parágrafo único. Maus tratos também serão considerados, em casos de criadouros sem as devidas licenças, considerados clandestinos.
Artigo 2º Fica estabelecida multa para maus tratos e crueldade contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, no Município.
Artigo 3º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa e maus tratos e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação, sendo:
I - multa leve;
II - multa grave;
Parágrafo único. A pena de multa leve obedecerá a critérios de maus tratos sem lesão e óbito, e a pena de multa grave obedecerá a critérios de maus tratos com lesão e, ou morte.
Artigo 4º Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique em abandono ou maus tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:
I - 30 (trinta) Ufesp’s, em casos de abuso, maus tratos, omissão, negligência e abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;
II - 90 (noventa) Ufesp’s, em casos de abuso, maus tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;
III - 120 (cento e vinte) Ufesp’s, em casos de abuso, maus tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;
§ 1º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada.
§ 2º Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado.
§ 3º Uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, em local desprovido das licenças, responsável técnico registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária, inscrição como criador, bem como demais autorizações e alvarás necessários ao funcionamento, será aplicada ao proprietário do imóvel e estabelecimento comercial multa grave máxima.
Artigo 5º A fiscalização e a denúncia poderá ser realizada por qualquer cidadão, por meio de provas colhidas através de fotos, vídeos, testemunhas ou Boletins de Ocorrência, devidamente apresentados à Prefeitura Municipal de Brodowski por e-mail ou protocolo físico, que levará as demandas à apreciação do órgão competente.
§ 1º Em caso de constatação de maus tratos, o município encaminhará documento informativo à Delegacia de Polícia Civil.
§ 2º Em casos de Boletim de Ocorrência devidamente registrado na Polícia Civil, e constatação de maus tratos pela Polícia Civil ou Militar, estas deverão encaminhar documento descritivo, com nome e endereço e demais informações à Prefeitura Municipal de Brodowski, para emissão multa administrativa.
§ 3º Em caso de flagrante, as denúncias podem ser feitas pelo telefone da Polícia Militar (190), para as devidas providências.
Artigo 6º Quando da aplicação de multa pela Prefeitura Municipalos recursos advindos das multas serão destinados, exclusivamente, para custear ações e projetos voltados para o bem estar animal.
Artigo 7º A denúncia enviada por e-mail, após apreciação e geração de multa, será encaminhada à Polícia Civil, para lavratura de ocorrência, dentro dos trâmites desenvolvidos pelo órgão, e o infrator poderá responderá por crime de maus tratos.
Artigo 8º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Artigo 9º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, santuários ou entidades assemelhadas, fundações, desde que fiquem sob responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
Artigo 10° Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão usados recursos do orçamento municipal em execução.
Artigo 11° A presente lei deverá ser regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 12° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brodowski/SP, 17 de Agosto de 2021.
JOSE LUIZ PEREZ
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.
MURILLO CESAR BETARELLI LEITE
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.