IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 26 de janeiro de 2022 | Edição nº 649A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.684 DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FORMALIZAR TERMOS DE COLABORAÇÃO COM ENTIDADES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

JOSE LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 066/2021, remetendo o autógrafo n. 057/2021, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a formalizar termo de colaboração com as seguintes associações de pais e mestres:

I - Associação de Pais e Mestres da Creche Municipal "Professora Vera Lucia Borella Furlan" pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 32.434.773/0001-72, considerada de utilidade pública, com sede administrativa na cidade de Brodowski junto à própria unidade educacional, cujo objeto será de colaborar com a direção do estabelecimento para atingir os objetivos educacionais pretendidos pela escola; representar as aspirações da comunidade e dos pais de alunos na escola; favorecer o entrosamento entre pais e professores possibilitando: a melhoria do ensino e aproveitamento escolar de seus filhos; a programação de atividades culturais e de lazer; contribuir para a conservação do prédio e colaborar na assistência escolar em áreas socioeconômicas e de saúde; contribuir para ampliar o conceito de escola para ser um centro de atividades comunitárias.

§ 1º O Município repassará, utilizando critério do número de alunos, à:

I - Associação de Pais e Mestres da Creche Municipal "Professora Vera Lucia Borella Furlan", utilizando o critério do número de alunos, a quantia de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) no exercício de 2021;

§ 2º O trabalho desenvolvido pelas Associações de Pais e Mestres é de público e notório reconhecimento, integrando as escolas, creches, pais e professores na busca do aperfeiçoamento da educação, razão pela qual ficam dispensadas de credenciamento.

§ 3º O prazo de vigência do termo de colaboração será de janeiro a dezembro de 2021.

§ 4º Serão obrigações das partes:

I - do Município:

a) supervisionar e fiscalizar o desenvolvimento do presente termo de colaboração, inclusive na parte pedagógica;

b) avaliar os serviços objeto do termo de colaboração;

c) apoiar a execução, no que não conflitar com as obrigações das Associações de Pais e Mestres;

d) nomear gestor para acompanhamento do termo de colaboração que deverá informar a administração sobre quaisquer fatos que comprometam a execução da parceria e irregularidades na prestação de contas, e sobre as providências para solucioná-las;

e) nomear Comissão de Monitoramento e Avaliação, nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que será composta por agentes públicos dos quais 2/3 devem ser titulares de cargos permanentes, que deverá realizar visitas ao local da prestação dos serviços, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, que avaliará o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da Parceria, que será submetido à homologação pela Comissão, devendo conter, pelo menos:

1. descrição sucinta das atividades e metas pactuadas;

2. análise das atividades e metas realizadas, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

3. relação entre valores transferidos e valores comprovadamente utilizados;

4. menção aos valores pagos na forma do art. 54 da Lei 13.019/2014 (por exceção, sem transferência eletrônica), custos indiretos, remanejamentos autorizados, sobras de recursos financeiros, aplicações e valores devolvidos, se houver.

f) transferir os recursos financeiros deste termo de colaboração, até o limite descrito § 1º do artigo 1º desta lei;

g) examinar a liquidação da avença, com a efetiva prestação da colaboração, mediante análise da documentação relativa aos objetivos do ajuste;

h) emitir o Parecer Técnico conclusivo de análise das contas, fundamentado no Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação;

II - das Associações de Pais e Mestres:

a) enviar ao Município a solicitação de repasse do mês correspondente, bem como da prestação de contas do mês anterior;

b) desenvolver o termo de colaboração com presteza e eficiência que lhes são peculiares, de modo a garantir os objetivos pactuados;

c) seguir a contento o plano de trabalho, para a consecução do objeto deste termo de colaboração;

d) aplicar exclusivamente os recursos financeiros repassados neste termo de colaboração para exclusiva consecução do objeto, sendo expressamente vedada a utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa, comprometendo-se a restituir os valores recebidos devidamente corrigidos, acaso infrinja qualquer disposição deste termo;

e) prestar esclarecimentos e fornecer dados complementares ao Município, assim que solicitado;

f) manter contabilidade e registros atualizados e à disposição dos órgãos fiscalizadores e do Município;

g) transitar os recursos em conta bancária exclusiva para cumprimento do termo de colaboração;

h) prestar contas dos recursos recebidos na forma de estabelecido na Lei 4.320/64 e Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

i) encaminhar à Administração prestação de contas mensal e final em atenção à disposições das Instruções do TCESP e Lei nº 13019/2014;

j) dar ampla publicidade divulgando em seu sítio eletrônico ou mural as parcerias celebradas, contendo o objeto, data da assinatura do termo, nome do órgão responsável pela parceria, valores recebidos e a prestação de contas;

k) observar as diretrizes e normas emanadas dos órgãos competentes do Município;

l) arcar com eventuais prejuízos causados, por dolo ou culpa, à Administração Pública e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência ou irregularidades cometidas por seus empregados, filiados ou prepostos, na execução dos serviços, objeto do presente termo.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Brodowski/SP, 08 de Setembro de 2021.

JOSE LUIZ PEREZ

Prefeito Municipal

Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.

MURILLO CESAR BETARELLI LEITE

Secretário Municipal de Governo


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