IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 26 de janeiro de 2022 | Edição nº 649A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.701 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SOBRE SERVIÇOS DE BOMBEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOSE LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 077/2021, remetendo o autógrafo n. 078/2021, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado, nos termos da Lei Estadual n° 684, de 30 de setembro de 1975, do Decreto nº 58.568, de 19 de novembro de 2012 e normativas que venham a substituí-las, pelo prazo de até 30 (trinta) ANOS para execução de serviços de Bombeiros como os de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento, de prevenção de acidentes e socorros diversos e outros que, por sua natureza insiram-se no âmbito do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

§ 1º - Os encargos recíprocos serão estabelecidos de acordo com o que for conveniado entre as partes no convênio que firmarem, ficando o Poder Executivo de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, autorizado desde já a:

I- Locar, ceder, construir ou adaptar imóveis ou linhas telefônicas e pagar respectivos custos;

II- permitir o uso de bens imóveis pertencentes ao Município;

III- ceder quotas mensais de combustível, lubrificantes e demais materiais do gênero para a regular utilização e manutenção das viaturas e equipamentos para o desenvolvimento das atividades previstas no termo de ajuste;

IV- ceder o uso de bens móveis e equipamentos;

V- prover materiais de consumo (escritório, limpeza);

VI- ceder funcionários e servidores públicos municipais, com ou sem prejuízo de seus vencimentos e salários;

VII- executar serviços de manutenção das instalações, equipamentos e viaturas;

VIII- outros estabelecidos em convênio.

§ 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar o convênio com as cláusulas e condições necessárias ao efetivo cumprimento da instalação do Corpo de Bombeiros no Município.

Artigo 2º - O Município se obriga a autorizar o órgão competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos e concessão de alvarás para a construção, reforma ou construção de imóveis, os quais, excetuando-se os que destinarem a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo mesmo órgão, a fiel observância das técnicas de prevenção e segurança contra incêndio.

Parágrafo Único - A autorização de que trata este artigo é extensiva à vistoria para a concessão de alvará de "habite-se" e de funcionamento, bem como a verificação da efetiva observância da legislação vigente.

Artigo 3º - Os recursos necessários ao atendimento do convênio, reajustados anualmente, serão consignados no orçamento do Município, de acordo com as necessidades.

Artigo 4º - O serviço do Bombeiro local, se e quando implantado, ficará integrado ao Sistema Estadual, administrado pelo Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 5º - O Município poderá contratar Bombeiros Municipais, ou ceder servidores efetivos para cooperar com os serviços de Bombeiros do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como os autoriza expressamente a realizar atendimentos fora dos limites jurisdicionais do Município.

Artigo 6º - Os recursos gerados no cumprimento do convênio serão depositados em conta bancária deste Município denominada PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, e aplicados exclusivamente no investimento em segurança contra incêndio e outros sinistros, como aquisição de viaturas, equipamentos, instalações físicas e despesas de custeio da atividade de bombeiro militar.

Parágrafo único – A conta que se refere o caput não impede a criação de Fundo Especial de Bombeiros.

Artigo 7º - As despesas necessárias à execução dessa Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Município, suplementadas, se necessário.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brodowski/SP, 17 de Novembro de 2021.

JOSE LUIZ PEREZ

Prefeito Municipal

Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.

MURILLO CESAR BETARELLI LEITE

Secretário Municipal de Governo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.