IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 26 de janeiro de 2022 | Edição nº 649A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.697 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA ACESSO A LOCAIS PUBLICOS OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOSE LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 075/2021, de autoria do Nobre Vereador EZEQUIEL GONÇALVES DA SILVA, remetendo o autógrafo n. 073/2021, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - A presente lei visa disciplinar a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19, no Município de Brodowski, nos termos que especifica.

Artigo 2º - Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para acesso a locais públicos ou privados.

Artigo 3º - Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para a realização de atendimento médico ou ambulatorial, inclusive para cirurgias eletivas, nos serviços de saúde públicos ou privados.

Artigo 4º - Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 de servidores, ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta e indireta, como condição para o desempenho de suas funções.

Parágrafo único – Fica proibido impor qualquer tipo de sanção àqueles que se opuserem a se vacinar contra Covid-19.

Artigo 5º - Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para ingresso nas escolas públicas ou privadas, bem como para participação em atividades educacionais.

Parágrafo único – O “caput” aplica-se, inclusive, ao ensino técnico profissionalizante.

Artigo 6º - Mesmo com a indicação das autoridades sanitárias, compete exclusivamente às famílias decidir se vacinarão seus filhos menores de idade contra Covid-19, cabendo aos órgãos competentes prestar-lhes todas as informações relativas a reações adversas.

Artigo 7º - Deverão os médicos notificar, à Secretaria de Saúde, todos os casos de reação à primeira dose da vacina contra a Covid-19, atestando, se for o caso, que a pessoa não pode tomar a segunda dose da vacina.

Parágrafo único – O “caput” aplica-se, igualmente, a reações referentes a doses subsequentes.

Artigo 8º - As equipes de saúde envolvidas na aplicação de vacinas contra Covid-19 deverão ser conscientizadas dos sintomas apresentados por pessoas alérgicas, intolerantes ou detentoras de síndromes e doenças que podem se manifestar em decorrência da vacina, bem como das medidas a serem tomadas em caso de emergência.

Parágrafo único – Relativamente aos menores de idade, a conscientização também deverá recair sobre a ponderação entre riscos acarretados pela Covid-19 a esta população e os riscos da própria vacina.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brodowski/SP, 04 de Novembro de 2021.

JOSE LUIZ PEREZ

Prefeito Municipal

Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.

MURILLO CESAR BETARELLI LEITE

Secretário Municipal de Governo


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