IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 27 de janeiro de 2022 | Edição nº 758 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.654, 21 DE JANEIRO DE 2022.

"Regulamenta a Lei Municipal nº 3.085, de 17 de janeiro de 2022, que instituiu o Programa Municipal de concessão de bolsas de estudos, na forma de auxílio financeiro, aos estudantes carentes do Município de Castilho-SP, denominado ‘EDUCA MAIS CASTILHO’, dando inclusive outras providências.”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito Municipal de Castilho, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a edição da Lei Municipal nº 3.085, de 17 de janeiro de 2022, que instituiu o Programa Municipal de concessão de bolsas de estudos, na forma de auxílio financeiro, aos estudantes carentes do Município de Castilho-SP, denominado “EDUCA MAIS CASTILHO”.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar referida lei, para o estabelecimento dos valores do auxílio financeiro, e os demais critérios para sua concessão e manutenção, conforme disposições dos artigos 4º, 5º e 6º da referida Lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, os critérios para a concessão de bolsas de estudos, na forma de auxílio financeiro, destinado a atender os estudantes castilhenses em situação de vulnerabilidade socioeconômica, matriculados em instituições particulares de ensino superior ou técnico profissionalizante, de caráter educacional, denominado Programa “EDUCA MAIS CASTILHO”, e a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto.

§ 1º As bolsas de estudos serão atribuídas para estudantes matriculados em estabelecimentos de nível superior ou técnico profissionalizante regular, de no mínimo 18 (dezoito) meses de duração, com observância deste Regulamento.

§ 2º Serão atendidos, primeiramente, os estudantes que tiverem concluído o ensino médio.

§ 3º As bolsas de estudos disponibilizadas serão concedidas, preferencialmente, aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino estabelecidas no Município de Castilho-SP, que ofereçam cursos de nível superior ou técnico profissionalizante regular, na forma do caput deste artigo, devendo ser observado para todos os efeitos, que o curso e a série devem ser compatíveis com a escolaridade do aluno.

§ 4º No caso da existência do mesmo curso de nível superior ou técnico profissionalizante regular, no Município de Castilho-SP e outra localidade, serão atendidos preferencialmente os estudantes regularmente matriculados naquele mesmo curso oferecido pelas instituições de ensino estabelecidas no Município de Castilho-SP.

Art. 2º O valor máximo de cada bolsa de estudo, na forma de auxílio financeiro, a ser pago pelo Município de Castilho-SP, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, fica desde já assim estabelecido:

I – De até R$ 600,00 (seiscentos reais) para curso de nível técnico profissionalizante.

II – De até R$ 1.000,00 (mil reais) para curso de nível superior.

§ 1º As bolsas de estudos concedidas, serão pagas mensalmente, sendo individual e intransferível.

§ 2º Fica reservada aos estudantes portadores de deficiência a quantidade de 5% (cinco por cento) das vagas efetivamente destinadas aos beneficiários deste Programa.

§ 3º As bolsas concedidas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso, desde que obedecidas exigências previstas nesta Lei, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo e mediante disponibilização de recurso a prestação do auxílio.

§ 4º O pagamento do auxílio financeiro concedido será efetuado pela Prefeitura Municipal de Castilho-SP diretamente para a instituição de ensino em que o estudante estiver regularmente matriculado, oportunidade em que esta deverá informar a relação dos estudantes desistentes dentro do respectivo período, sob pena de exclusão do referido estabelecimento de ensino do Programa.

§ 5º Os empenhos mensais a serem efetuados pelo Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Castilho-SP para pagamento, ficam condicionados ao encaminhamento mensal pelas instituições de ensino de relatório constando os estudantes bolsistas e as alterações havidas.

§ 6º Caberá ao estudante o pagamento da primeira matrícula no curso em que for contemplado com a bolsa de estudo.

Art. 3º Concorre a bolsa de estudos o estudante que atenda os seguintes critérios:

I – comprovar renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, ou renda per capita familiar que não ultrapasse 01 (um) salário mínimo, com prioridade na seleção do benefício ao estudante de menor renda per capita.

II – comprovar residência no Município de Castilho-SP, de no mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, anteriormente da data do pedido de concessão da bolsa, mediante apresentação de documento ou declaração comprobatória.

III – comprovar ter participado de alguma das edições do ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio a partir do ano de 2010, e ter obtido nota média com pontuação igual ou acima de 250 (duzentos e cinquenta) pontos nas provas objetivas, e nota diferente de zero na redação, para que possa pleitear a bolsa de estudos para curso de nível superior.

IV – não possuir diploma de graduação.

V – não ter sido desligado anteriormente de programas de bolsas de estudo devido ao descumprimento de exigências do programa, ou por qualquer tipo de fraude.

Parágrafo único. A comprovação de residência se dará, obrigatoriamente, por meio de declaração do agente comunitário de saúde.

Art. 4º A bolsa de estágio remunerado pago pelo Município de Castilho-SP ao estudante não se constituirá em impedimento para concorrer a bolsa de estudos concedida pelo Programa Municipal “EDUCA MAIS CASTILHO”, mas se constituirá em critério de renda na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.085, de 17/01/2022, e artigo 3º, inciso I, do presente Decreto.

§ 1º No caso do estudante não preencher o requisito artigo 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.085, de 17/01/2022, e artigo 3º, inciso I, do presente Decreto, por conta da renda do estágio remunerado pago pelo Município, poderá optar pela desistência desse benefício, para fazer jus a bolsa de estudos concedida pelo Programa Municipal “EDUCA MAIS CASTILHO”.

§ 2º No caso do estudante bolsista de estágio remunerado pago pelo Município, fazer jus a bolsa de estudos concedida pelo Programa Municipal “EDUCA MAIS CASTILHO”, pelo preenchimento de seus critérios, deverá fazer a opção por um dos benefícios.

Art. 5º O processo de seleção para concessão de bolsas de estudos será realizado a cada ano, ou semestralmente, estando adstrito ao número de bolsas existentes, por meio da Comissão Julgadora e Executiva instituída nos termos do artigo 8º, da Lei Municipal nº 3.085, de 17 de janeiro de 2022, a qual poderá se reunir extraordinariamente se necessário.

Art. 6º A Comissão Julgadora e Executiva do Programa “EDUCA MAIS CASTILHO” será nomeada por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, cujas atribuições se encontram estabelecidas pelo artigo 9º e seguintes da Lei Municipal nº 3.085, de 17 de janeiro de 2022.

Art. 7º Caberá à Comissão Julgadora e Executiva a constatação da veracidade de todas as informações prestadas pelo estudante, realizando seus trabalhos com imparcialidade e transparência e, se necessário, sindicar o candidato para esclarecimentos de dúvidas porventura surgidas por ocasião da análise dos documentos, ou a qualquer tempo, a seu critério.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal acatará plenamente os pareceres exarados nos processos pela Comissão Julgadora e Executiva do Programa.

Art. 9º Sem prejuízo de outras providências, os membros da Comissão Julgadora e Executiva têm a faculdade de solicitar às instituições de ensino e a terceiros, informações sobre os candidatos, no que concerne às condições financeiras do mesmo e da família, caso dependente.

Art. 10. A Comissão Julgadora e Executiva publicará, na forma da lei, edital de abertura de inscrição para o Programa “EDUCA MAIS CASTILHO”, elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder Executivo Municipal, com ampla publicidade e divulgação, seja pelos meios de comunicação em geral, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 11. O pedido de concessão de bolsa de estudo será feito pelo estudante em formulários próprios (requerimento, dados cadastrais e termo de compromisso), fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

Art. 12. No ato da inscrição o estudante também deverá apresentar os seguintes documentos:

I – atestado de matrícula;

II – cópia do histórico escolar (Ensino Médio) ou declaração (se estiver cursando o Ensino Médio);

III – cópia do histórico escolar, ou boletim escolar (caso esteja cursando) fornecido pela instituição de ensino em que estuda, constando as notas do ano letivo anterior referente a todas as matérias componentes do currículo escolar;

IV – cópias da cédula de identidade (RG); cadastro de pessoa física (CPF); certidão de casamento (se for casado); certidão de nascimento dos filhos (se tiver filhos); título de eleitor; comprovante de residência (luz, telefone, água – atualizados com menos de 30 dias);

V – cópias dos comprovantes de renda (holerite, e outros);

VI – documentos que comprovem o número de pessoas na família;

VII – declaração de autônomo com firma reconhecida em cartório;

VIII – atestado de trabalho com firma reconhecida;

IX – procuração (no caso de inscrição para terceiros);

X – cópias do contrato ou recibo de aluguel, ou de comprovante de pagamento da prestação da casa, no caso de imóvel financiado;

XI – cópia do cartão e do extrato bancários no caso de aposentado;

XII – cópia do cartão de saúde do CIS (Centro Integrado de Saúde) fornecido pelo Município;

XIII – foto recente do estudante (3x4).

XIV – comprovante de participação em alguma das edições do ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio a partir do ano de 2010, com a nota obtida nas provas objetivas, e na redação, para que possa pleitear a bolsa de estudos para curso de nível superior.

§ 1º Concluído os processos de inscrição e análise para concessão de bolsas de estudos, a Comissão Julgadora e Executiva publicará no órgão de imprensa local, lista provisória de classificação dos interessados, da qual caberá recurso no prazo de 03 (três) dias, contados da data de sua publicação, dirigido à Comissão Julgadora e Executiva, contendo as razões e todas as provas do inconformismo do recorrente.

§ 2º Não havendo recurso, ou após o julgamento dos recursos interpostos que serão concluídos no prazo de até 03 (três) dias, contados do encerramento do prazo de interposição, a Comissão Julgadora e Executiva publicará no órgão de imprensa local, lista definitiva de classificação dos interessados, contendo todos aqueles que foram contemplados com bolsas de estudos.

§ 3º No caso de denúncia por descumprimento dos critérios estabelecidos no presente Decreto, e demais regras que regulamentam a concessão de bolsas de estudos, que poderá ser formulada a qualquer tempo, o interessado dirigirá à Comissão Julgadora e Executiva requerimento por escrito contendo as razões e provas da denúncia, notificando-se o bolsista para em 03 (três) dias apresentar sua defesa, promovendo a Comissão Julgadora após o encerramento desse prazo, seu julgamento, não cabendo recurso da decisão proferida.

§ 4º No caso de procedência da denúncia prevista no parágrafo anterior, será aplicada a penalidade de imediato cancelamento da bolsa de estudo concedida, podendo ser determinada a devolução de todos os valores despendidos pelo Município de Castilho-SP para a manutenção do bolsista, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei Municipal nº 3.085, de 17 de janeiro de 2022.

§ 5º Poderá a Comissão Julgadora, tanto no caso de recurso, como no de denúncia, realizar as diligências que se fizerem necessárias, a fim de instruir os procedimentos, analisando provas, colhendo depoimentos, procedendo vistorias ou constatações, dentre outras permitidas pelo Direito, como forma de facilitar e fundamentar o julgamento.

Art. 13. O estudante contemplado com bolsa de estudos do Programa “EDUCA MAIS CASTILHO”, deve apresentar documento oficial (Boletim/Histórico Escolar) fornecido pela secretaria com assinatura do responsável (secretário/Diretor) da Instituição de Ensino em que estuda, constando a nota que evidencia a aprovação no ano ou semestre letivo anterior, referente a todas as matérias componentes do currículo escolar.

Art. 14. São condições para concessão e manutenção do auxílio financeiro:

I – comprovação de matrícula na rede de ensino, em curso de nível superior ou técnico profissionalizante reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.

II – comprovação de ter obtido no último ano de estudos nota média igual ou superior a 7,0 (sete), e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo, excluídas as faltas justificadas na forma da legislação em vigor.

III – comprovação semestral ou anual, conforme o período de rematrícula do curso frequentado, de rendimento escolar satisfatório, que consiste na inexistência de reprovação ou de dependências.

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos dispostos nos incisos II e III deste artigo somente será exigida para os períodos posteriores ao de início de vigência desta Lei.

Art. 15. Não serão concedidas bolsas de estudos para cursos de pequena duração, tais como SENAC, SESC, SENAI, SESI e outros das mesmas características, cursos online, virtual ou a distância, exceto se autorizadas por Lei Municipal correspondente, e regulamentadas mediante novo Decreto.

§ 1º Os candidatos que já possuem curso superior, também não poderão ser contemplados com bolsas de estudos.

§ 2º Não terá direito ao benefício o candidato que apresente reprovação em qualquer disciplina.

Art. 16. O candidato a bolsa de estudos, que já tiver concluído qualquer curso técnico profissionalizante regular, não terá direito ao benefício no mesmo nível, exceto o curso de complementação em Enfermagem.

Art. 17. Para preenchimento das vagas destinadas a cursos de nível superior ou técnicos profissionalizantes regulares, será priorizada a concessão de bolsas de estudos para apenas um candidato de cada família.

Parágrafo único. Após o processo de seleção e concessão, e restando bolsas de estudos a ser concedidas, poderão ser beneficiados candidatos da mesma família, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei que instituiu o Programa e neste Decreto.

Art. 18. Perderá o direito ao benefício o bolsista reprovado em qualquer disciplina, ou por falta de assiduidade, ou evasão escolar, ou por desistência.

§ 1º Ocorrendo alguma das hipóteses estabelecida no caput deste artigo, tanto o estudante, ou o estabelecimento de ensino deverão comunicar por escrito o Município no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do conhecimento do fato.

§ 2º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, poderá o estabelecimento de ensino ser suspenso ou excluído do Programa a critério da Administração.

Art. 19. O estudante bolsista que comprovadamente apresentar rendimento ou assiduidade insuficientes, ou evasão escolar, reprovação ou dependência, ou desistência, também deverá ressarcir aos cofres públicos o dinheiro gasto em seu curso.

Art. 20. A omissão ou falsa declaração de quaisquer informações previstas neste regulamento, a qualquer tempo constatada, acarretará o imediato cancelamento do benefício, sendo que todos os valores despendidos pelo Município de Castilho-SP, para manutenção do mesmo, deverão ser recolhidos aos cofres públicos, amigável ou judicialmente, se necessário for.

Art. 21. A assiduidade do bolsista na escola será acompanhada pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, que a qualquer tempo poderá se certificar sobre a mesma, ficando, porém, sob a responsabilidade do bolsista, apresentar semestralmente a Secretaria de Educação documento hábil (boletim/histórico escolar) demonstrando as notas e faltas, sendo certo que, comprovado que o número de faltas supera o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento), o estudante perderá o benefício.

Art. 22. Os estudantes bolsistas deverão firmar Termo de Compromisso de retribuição pelos benefícios recebidos, auxiliando a Municipalidade na organização de eventos especiais (carnaval, festividades comemorativas do aniversário da cidade, festas cívicas, entre outras), bem como nos trabalhos sociais junto ao Fundo Social de Solidariedade, hospitais, asilos, e entidade indicadas pela municipalidade, adequando na medida do possível, as atividades realizadas às suas necessidades curriculares, desde que atenda a jornada mínima de 08 (oito) horas mensais, distribuídas dentro dos critérios de convocação estabelecidos pela Comissão Julgadora e Executiva do Programa.

Parágrafo único. O estudante bolsista deverá ser convocado à prestação dos trabalhos sociais e comunitários descritos no caput deste artigo, por escrito e com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sempre em obediência aos critérios de rodízio de convocação que será divulgada pela Comissão Julgadora e Executiva do Programa.

Art. 23. Os casos omissos serão decididos de forma motivada e justificada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Castilho/SP, 21 de janeiro de 2022.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e registrada nesta Secretaria, na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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