IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 28 de janeiro de 2022 | Edição nº 17 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.223, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.

Concede revisão geral de vencimentos, subsídios e eventos a remuneração dos servidores públicos da Estância Turística de Santa Fé do Sul e dá outras providências correlatas.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Concede revisão geral, consoante dispõe o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, aplicando-se 15% (quinze por cento), sobre os vencimentos dos cargos, contratos temporários e empregos públicos do Poder Executivo da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo da Estância Turística de Santa Fé do Sul, bem como aos servidores inativos e pensionistas, cujos benefícios tenham sido concedidos com fundamento no direito à paridade entre vencimentos e proventos.

§ 1º - O percentual de que trata o “caput” contempla a revisão pela variação do IPCA nos anos de 2020 e 2021, equivalente a 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) e 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) respectivamente, bem como um aumento real de 0,42% (quarenta e dois centésimos por cento).

§ 2º – As escalas de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Direta e Indireta (Prefeitura, SAAE, SANTAFEPREV e FUNEC), passam a vigorar de acordo com os Anexos “A”, “B”, C”, “D”, “E” e “F”.

Art. 2º - O valor mensal pago a título de bolsa estágio, passa a ser de R$951,60 (novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) para estudantes do nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 3º - Fica o SANTAFEPREV – Instituto Municipal de Previdência Social, autorizado a proceder ao reajustamento dos benefícios de aposentadorias e pensões com valores superiores a um salário mínimo nacional que não tenham a paridade com o funcionalismo da ativa, contemplando a revisão pertinente aos anos de 2020 e 2021, observando-se também o contido na Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022 e reposição relativa ao exercício de 2020, conforme a data do início do benefício, aplicando-se os seguintes índices:

INICIO DO BENEFICIO

Revisão 2021

REVISÃO 2020

Percentual total a ser aplicado

Até janeiro

2020

10,16%

4,84%

15,00%

fevereiro

2020

10,16%

4,63%

14,79%

março

2020

10,16%

4,44%

14,60%

abril

2020

10,16%

4,25%

14,41%

maio

2020

10,16%

4,50%

14,66%

junho

2020

10,16%

4,77%

14,93%

julho

2020

10,16%

4,44%

14,60%

agosto

2020

10,16%

3,97%

14,13%

setembro

2020

10,16%

3,59%

13,75%

outubro

2020

10,16%

2,57%

12,73%

novembro

2020

10,16%

1,74%

11,90%

dezembro

2020

10,16%

0,75%

10,91%

janeiro

2021

10,16%

0,00%

10,16%

fevereiro

2021

9,86%

0,00%

9,86%

março

2021

8,97%

0,00%

8,97%

abril

2021

8,04%

0,00%

8,04%

maio

2021

7,63%

0,00%

7,63%

junho

2021

6,61%

0,00%

6,61%

julho

2021

5,97%

0,00%

5,97%

agosto

2021

4,90%

0,00%

4,90%

setembro

2021

3,99%

0,00%

3,99%

outubro

2021

2,75%

0,00%

2,75%

novembro

2021

1,58%

0,00%

1,58%

dezembro

2021

0,73%

0,00%

0,73%

Art. 4º - A partir de 1º de janeiro de 2022, o valor mínimo mensal dos benefícios pagos pelo Santafeprev - Instituto Municipal de Previdência Social, correspondentes a aposentadorias e pensões por morte, serão equivalentes ao Salário Mínimo Nacional, fixado em R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais).

Parágrafo único: Os benefícios serão proporcionais quando o período do benefício não atingir o mês completo.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 25 de janeiro de 2022.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Ronaldo Francisco Vieira

Secretário de Administração Interino


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.