IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 28 de janeiro de 2022 | Edição nº 17 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.223, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.
Concede revisão geral de vencimentos, subsídios e eventos a remuneração dos servidores públicos da Estância Turística de Santa Fé do Sul e dá outras providências correlatas.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Concede revisão geral, consoante dispõe o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, aplicando-se 15% (quinze por cento), sobre os vencimentos dos cargos, contratos temporários e empregos públicos do Poder Executivo da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo da Estância Turística de Santa Fé do Sul, bem como aos servidores inativos e pensionistas, cujos benefícios tenham sido concedidos com fundamento no direito à paridade entre vencimentos e proventos.
§ 1º - O percentual de que trata o “caput” contempla a revisão pela variação do IPCA nos anos de 2020 e 2021, equivalente a 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) e 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) respectivamente, bem como um aumento real de 0,42% (quarenta e dois centésimos por cento).
§ 2º – As escalas de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Direta e Indireta (Prefeitura, SAAE, SANTAFEPREV e FUNEC), passam a vigorar de acordo com os Anexos “A”, “B”, C”, “D”, “E” e “F”.
Art. 2º - O valor mensal pago a título de bolsa estágio, passa a ser de R$951,60 (novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) para estudantes do nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º - Fica o SANTAFEPREV – Instituto Municipal de Previdência Social, autorizado a proceder ao reajustamento dos benefícios de aposentadorias e pensões com valores superiores a um salário mínimo nacional que não tenham a paridade com o funcionalismo da ativa, contemplando a revisão pertinente aos anos de 2020 e 2021, observando-se também o contido na Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022 e reposição relativa ao exercício de 2020, conforme a data do início do benefício, aplicando-se os seguintes índices:
INICIO DO BENEFICIO | Revisão 2021 | REVISÃO 2020 | Percentual total a ser aplicado | |
| Até janeiro | 2020 | 10,16% | 4,84% | 15,00% |
| fevereiro | 2020 | 10,16% | 4,63% | 14,79% |
| março | 2020 | 10,16% | 4,44% | 14,60% |
| abril | 2020 | 10,16% | 4,25% | 14,41% |
| maio | 2020 | 10,16% | 4,50% | 14,66% |
| junho | 2020 | 10,16% | 4,77% | 14,93% |
| julho | 2020 | 10,16% | 4,44% | 14,60% |
| agosto | 2020 | 10,16% | 3,97% | 14,13% |
| setembro | 2020 | 10,16% | 3,59% | 13,75% |
| outubro | 2020 | 10,16% | 2,57% | 12,73% |
| novembro | 2020 | 10,16% | 1,74% | 11,90% |
| dezembro | 2020 | 10,16% | 0,75% | 10,91% |
| janeiro | 2021 | 10,16% | 0,00% | 10,16% |
| fevereiro | 2021 | 9,86% | 0,00% | 9,86% |
| março | 2021 | 8,97% | 0,00% | 8,97% |
| abril | 2021 | 8,04% | 0,00% | 8,04% |
| maio | 2021 | 7,63% | 0,00% | 7,63% |
| junho | 2021 | 6,61% | 0,00% | 6,61% |
| julho | 2021 | 5,97% | 0,00% | 5,97% |
| agosto | 2021 | 4,90% | 0,00% | 4,90% |
| setembro | 2021 | 3,99% | 0,00% | 3,99% |
| outubro | 2021 | 2,75% | 0,00% | 2,75% |
| novembro | 2021 | 1,58% | 0,00% | 1,58% |
| dezembro | 2021 | 0,73% | 0,00% | 0,73% |
Art. 4º - A partir de 1º de janeiro de 2022, o valor mínimo mensal dos benefícios pagos pelo Santafeprev - Instituto Municipal de Previdência Social, correspondentes a aposentadorias e pensões por morte, serão equivalentes ao Salário Mínimo Nacional, fixado em R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais).
Parágrafo único: Os benefícios serão proporcionais quando o período do benefício não atingir o mês completo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 25 de janeiro de 2022.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Ronaldo Francisco Vieira
Secretário de Administração Interino
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.