IMPRENSA OFICIAL - MONSENHOR PAULO

Publicado em 28 de janeiro de 2022 | Edição nº 367 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Le Decreto nº 08 de 28 de janeiro de 2022

Dispõe sobre regras para cerimônias fúnebres e sepultamentos durante a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no Município de Monsenhor Paulo, em razão do surto de doença respiratória SARS-COV-2 (doença pelo coronavírus COVID-19), decretado pelo Decreto Municipal n° 23, de 17 de março de 2020 e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Monsenhor Paulo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, após reunião extraordinária do Comitê de Enfrentamento e Combate à COVID-19 no Município de Monsenhor Paulo;

Considerando o Decreto Municipal nº 23, de 17 de março de 2020, decretou situação de emergência no Município de Minas Gerais, em razão do surto de doença respiratória SARS-COV-2 (doença pelo coronavírus COVID-19);

Considerando as disposições do Código Administrativo e de Posturas do Município Lei Municipal nº 1.184/2002;

Considerando a situação epidemiológica com grande aumento de casos de pessoas com COVID-19;

D E C R E T A :

Art. 1º - Dispõe sobre regras para cerimônias fúnebres e sepultamentos durante a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no Município de Monsenhor Paulo, em razão do surto de doença respiratória SARS-COV-2 (doença pelo coronavírus COVID-19), decretado pelo Decreto Municipal n° 23, de 17 de março de 2020 e dá outras providências.

Art. 2º - As cerimônias fúnebres e sepultamentos ocorridas no âmbito do Município de Monsenhor Paulo ficarão sujeitas as seguintes condições:

I - O velório permanecerá FECHADO das 18h as 07h;

II - Somente será permitido a permanência de até 10 (dez) pessoas no máximo, dentro do ambiente, no momento do velório, sendo de responsabilidade das funerárias realizar esse controle, sob pena de multa;

III - SUSPENDER o uso de Livros de Assinaturas por tempo indeterminado;

IV - Será de responsabilidade da Funerária a disponibilização de frascos com álcool gel 70º INPM, papel toalha descartável, sabonete líquido e disponibilização de copos descartáveis, para uso dos usuários durante o velório;

V - Fica proibido servir alimentos durante o velório e funeral;

VI – Evitar aglomeração de pessoas, dando-se preferência à presença somente dos familiares;

VII – Fica permitida a reabertura de urna mortuária no Cemitério Municipal, desde que hajam no máximo 15 pessoas no local.

VIII – Fica proibido a entrada e permanência de pessoas que não estejam usando máscaras, sendo de responsabilidade das funerárias realizar esse controle, sob pena de multa.

IX – Fica proibido a realização de cerimônias fúnebres em residências.

X – O tempo máximo permitido para o velório será de 02 horas.

XI - No caso do falecimento de pessoa acometida ou suspeita de COVID-19, não poderá haver cerimônia fúnebre, nem abertura da urna no Cemitério, podendo acompanhar o sepultamento no máximo 08 (oito) pessoas.

XII – O horário para sepultamento será entre 07 horas e 16 horas.

XIII – No caso de óbito de pessoa acometida ou suspeita de COVID-19 em horário diverso do inciso XII, o corpo permanecerá no necrotério até o dia seguinte.

XIV – O aviso de falecimento deverá ser feito tão somente como informação e comunicado, ficando proibido o convite para comparecimento na cerimônia fúnebre.

Art. 3º - A funerária deverá comunicar por escrito à Prefeitura Municipal sobre o horário do sepultamento para que seja providenciado o controle de pessoas no Cemitério Municipal.

Parágrafo Único. Caso a funerária não informe o horário do sepultamente ou o faça em horário diferente, ficará sob sua responsabilidade o controle de pessoas.

Art. 4º - No caso de descumprimento das medidas sanitárias, haverá aplicação de multa, a suspensão provisória do funcionamento e até mesmo a cassação do alvará de funcionamento, nos termos do Decreto Municipal n° 41/2020 e do Código Administrativo e de Posturas do Município – Lei Municipal nº 1.184/2002 e suas regulamentações, além de responsabilização civil e penal.

Parágrafo único. A fiscalização deverá ser intensificada para cumprimento de todas as determinações aqui dispostas e dos demais regulamentos, podendo os agentes fiscalizadores solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência às medidas previstas.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor no dia 29 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

Monsenhor Paulo, 28 de janeiro de 2022.

Letícia Aparecida Belato Martins

Prefeita Municipal


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