IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 31 de janeiro de 2022 | Edição nº 7 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.960, de 20 de Janeiro de 2022.
Dispõe sobre o valor por metragem quadrada a ser rateado entre os contribuintes para coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais em consonância com o disposto no art. 202, II do Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de definir os valores das Taxas de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO que o art. 201 do Código Tributário Municipal - CTM, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018, define que “a base de cálculo das Taxas de Serviços Públicos é o valor estimado ou efetivo dos custos da prestação de serviços”.
CONSIDERANDO que o art. 202 do Código Tributário Municipal – CTM, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018, define em seu caput que “o custo dos serviços de que trata o inciso II do art. 199 (Coleta, Remoção, e Destinação de Resíduos Sólidos) será rateado entre os contribuintes proporcionalmente às áreas construídas dos bens imóveis situados em locais onde ocorrerá a utilização efetiva ou potencial”;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 199-A do Código Tributário Municipal – CTM, alterado pela Lei Complementar 524 de 06 de julho de 2018, são considerados resíduos sólidos todos os resíduos comuns originários de residências, comércios e indústrias;
CONSIDERANDO as definições de “contribuinte da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos”, contidas no art. 200 do Código Tributário Municipal – CTM, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018;
CONSIDERANDO a existência nos registros da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista de um total de 4.056.116.43 m² (quatro milhões, cinquenta e seis mil, cento e dezesseis, e quarenta e três centésimos de metros quadrados) de área construída na cidade;
CONSIDERANDO os gastos totais com Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos entre janeiro de 2021 a dezembro de 2021 na ordem de R$ 5.533.831,10 (cinco milhões, quinhentos e trinta e três mil, oitocentos e trinta e um reais e dez centavos), conforme demonstrativo no anexo deste Decreto;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 202 do Código Tributário Municipal – CTM, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018, que define os critérios de cobrança das construções residenciais, industriais e comerciais;
DECRETA:
Art. 1º O valor da base de cálculo para a taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos a partir dos dados apontados no anexo deste Decreto, para o exercício de 2022 é de R$ 1,36/m², assim distribuídos:
I – para áreas residenciais o valor será de R$ 1,09 por m².
II – para áreas industriais o valor será de R$ 2,72 por m².
III – para áreas comerciais o valor será de R$ 1,90 por m².
Art. 2º Conforme art. 203 do Código Tributário Municipal – CTM, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018: “As taxas de serviços públicos serão cobradas juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no mesmo carnê e nas mesmas condições de pagamento, e dos avisos recebidos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores”.
Art. 3º. Conforme o paragrafo único do art. 199 – A do Código Tributário Municipal – CTM. alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018: “Os resíduos sólidos de domicílios prestadores de serviços de saúde terão coletas especificas, cabendo aos geradores sua coleta, remoção e destinação por empresas especializadas e contratadas pelos referidos domicílios”.
§ 1° - A coleta de resíduos sólidos de serviços de saúde correspondentes ao Hospital Municipal e às Unidades Básicas de Saúde, que atendem a população de Campo Limpo Paulista, continuarão sendo feitas pela Prefeitura Municipal, o que gerará um custo do serviço.
§ 2° - Para 2022 fica definido 50% (cinquenta por cento) do valor investido em 2021 no tocante à coleta de serviços de saúde, a fazer parte do rateio da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos.
§ 3° - Ajuste para mais ou para menos serão feitos para o exercício de 2023.
Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos para o exercício de 2022.
LUIZ ANTONIO BRAZ
Prefeito Municipal
Publicado na Secretária de Finanças e Orçamento desta Prefeitura Municipal, aos vinte dias de janeiro de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretaria de Finanças e Orçamento
ANEXO
I. CÁLCULO DO VALOR POR M2 POR DA TAXA
a. Valor liquidado em 2020 para as empresas que fazem a coleta – R$ 5.553.831,10.
b. Metragem quadrada de área construída residencial – 3.187.432,16 m².
c. Metragem quadrada de área construída industrial – 369.992,90 m².
d. Metragem quadrada de área construída comercial – 498.691,37 m².
e. Metragem total de área construída – 4.056.116,43 m².
f. Valor da divisão do item a pelo item e – R$ 1,36 por m².
II. DISTRIBUIÇÃO DO VALOR DAS TAXAS POR TIPO DE CONSTRUÇÃO
a. Áreas residenciais – retração de 20% R$ 1,08 por m².
b. Áreas industriais – acréscimo de 100% R$ 2,72 por m².
c. Áreas comerciais – acréscimo de 40% R$ 1,90 por m².
III. DESMEMBRAMENTO DOS VALORES LIQUIDADOS
A. Valores liquidados de janeiro a dezembro de 2021:
i. Empresa coletora – R$ 4.023.478,29.
ii. Empresa transporte aterro – R$ 982.140,19.
iii. Empresa coleta serviços de saúde – R$ 528.212,62.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.