IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 28 de janeiro de 2022 | Edição nº 992A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.714, DE 26 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a reestruturação e organização administrativa do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 105, da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei Complementar regulamenta a Administração Pública Municipal, nos termos do artigo 105, da Lei Orgânica do Município, dispondo sobre sua estrutura organizacional básica e complementar, observando os princípios estabelecidos na Constituição, sejam os expressos no artigo 37, ou os implícitos de seu texto.
Art. 2º - A Administração Pública Municipal é composta pela Chefia do Poder Executivo e Secretarias Municipais e órgãos a estas equiparados, bem como pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações públicas criadas, ou que o forem, na forma da lei.
§ 1º - O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei Complementar será definido nos decretos de estrutura regimental.
§ 2º - Ato do Poder Executivo estabelecerá a vinculação das entidades da administração indireta aos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 3º - A Administração Pública promoverá os estudos necessários e aprimoramentos estruturais para estabelecer uma administração gerencial.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Chefia do Executivo e seus Órgãos Vinculados
Art. 4º - A Chefia do Poder Executivo compete ao Prefeito Municipal e, na sua ausência, ao Vice-Prefeito, sendo órgãos auxiliares do Prefeito:
I - o Gabinete;
II - Secretaria de Planejamento e Finanças;
III - Secretaria de Administração;
IV - Secretaria de Comunicação;
V - Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VI – a Unidade de Controle Interno;
VII – Ouvidoria;
VIII – Fundo Social de Solidariedade.
Seção II
Dos Órgãos Executores de Políticas Públicas
Art. 5º - São órgãos executores de Políticas Públicas Sociais:
I - Secretaria de Educação;
II - Secretaria de Saúde;
III - Secretaria de Esportes e Lazer;
IV - Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;
V - Secretaria de Segurança e Defesa Social.
Art. 6º - São órgãos executores de Políticas Públicas com vistas ao Desenvolvimento Econômico Sustentável:
I - Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Estratégico;
II - Secretaria de Infraestrutura, Obras, Planejamento Urbano e Habitação;
III - Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária;
IV - Secretaria de Cultura e Turismo;
V – Secretaria de Trânsito e Transporte.
Parágrafo único - Todos os Conselhos instituídos no âmbito do Município podem servir como órgãos de consulta do Chefe do Poder Executivo para implantação de políticas no âmbito de sua competência.
Seção III
Do Gabinete do Prefeito
Art. 7º - Ao Gabinete do Prefeito compete:
I - assistir diretamente ao Prefeito e Vice-Prefeito no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações governamentais, inclusive, supervisionando a execução do Plano de Governo pelos demais órgãos, e nas funções meramente administrativas do Prefeito ou do Vice-Prefeito;
b) na análise meritória, de oportunidade e conveniência, bem como compatibilidade das propostas legislativas, inclusive, das matérias em tramitação na Câmara Municipal, com as diretrizes governamentais;
c) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal;
d) na coordenação e acompanhamento das atividades das Secretarias e da formulação de projetos e políticas públicas;
e) na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações de programas de parcerias tabulados pelo Município e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;
f) na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego;
II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à execução de obras de implantação dos equipamentos públicos de infraestrutura considerados de relevante interesse público.
Parágrafo único - O Gabinete do Prefeito tem como estrutura básica:
I – a Chefia de Gabinete, com as seguintes atribuições e competências:
a) secretariar o Chefe do Executivo em todas as necessidades atinentes aos seus expedientes;
b) preparar e organizar a agenda do Prefeito;
c) recepcionar os participantes de reuniões com o Prefeito;
d) receber, minutar, expedir e controlar a correspondência confidencial do Prefeito;
e) organizar e manter arquivo especial para os documentos e papéis que interessem diretamente ao Prefeito, notadamente os de natureza particular;
f) realizar a filtragem de informações para auxiliar o Chefe do Executivo na tomada de decisão;
g) coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
h) fomentar a ação integrada das secretarias municipais e sociedade civil, para a defesa civil;
i) assessorar o Chefe do Executivo quanto às atividades políticas;
j) coordenar a estratégia e a ação política do Governo;
k) coordenar a agenda política do Executivo Municipal;
l) assessorar o Prefeito em todos os assuntos de coordenação político-administrativa;
m) requerer informações e subsidiar o Prefeito na condução política do governo;
n) coordenar a estratégia e a ação de comunicação do Governo Municipal;
II – a articulação de assuntos comunitários, de auxílio direto ao Chefe do Executivo, para atuar junto à comunidade, promover as postulações e anseios desta ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, colaborar na manutenção da unidade da ação política, atuar no planejamento estratégico do Governo, auxiliar na supervisão da implementação de seus programas, promover a integração dos serviços públicos necessários nos bairros e distritos do Município, promover a integração política e relações com autoridades e organizações de diferentes esferas governamentais, realizar outras atividades delegadas diretamente pelo Prefeito;
III – as assessorias técnicas e políticas para ações administrativas, segurança comunitária, de políticas ambientais, de políticas inclusivas, de desenvolvimento humano e social, de planejamento e desenvolvimento urbano, de desenvolvimento institucional, de tecnologia e inovação, de turismo, na quantidade e na forma descrita nesta Lei Complementar.
Seção IV
Da Secretaria de Planejamento e Finanças
Art. 8º - Compete à Secretaria de Planejamento e Finanças o planejamento e administração orçamentária, financeira e contábil, inclusive, sua fiscalização, observando em sua atividade as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64 e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/00, especialmente:
I - a coordenação na formulação dos custos dos programas e projetos governamentais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Município, observando as normas da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II – a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária, em conjunto com os demais órgãos municipais, zelando pela participação popular na formação do orçamento;
III - o acompanhamento financeiro da execução de convênios em que são convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação juntamente com os ordenadores de despesas sobre a fixação de contrapartidas que utilizem recursos financeiros de órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal;
IV - a orientação aos órgãos e entidades municipais sobre a proposição de seus orçamentos e a consolidação das propostas, bem como o controle, acompanhamento e execução do orçamento anual;
V – acompanhamento da dívida ativa, com a constituição do crédito tributário e não tributário, e sua inscrição em dívida ativa, bem como a emissão da Certidão Negativa de Débitos;
VI - exercer a fiscalização tributária, inclusive, em livros comerciais, nos termos da lei;
VII – conduzir e decidir o processo administrativo fiscal, instaurado de ofício ou por solicitação do contribuinte, nos termos da lei;
VIII - outras atividades pertinentes às receitas e despesas públicas, previstas em lei, conforme disposto em regulamento.
Art. 9º - A Secretaria de Planejamento e Finanças tem como estrutura básica:
I – o(a) Secretário(a);
II – as Chefias setoriais, funções de confiança, para acompanhamento das atividades administrativas de sua competência.
Seção V
Da Secretaria de Administração
Art. 10 - Compete à Secretaria de Administração assistir diretamente o Prefeito no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na supervisão e na execução das atividades administrativas;
II - no planejamento estratégico das ações governamentais e de modernização das estruturas administrativas do Município, observando a economicidade, simplificação, eficiência e excelência de gestão, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
III - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
IV - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Município necessárias à sua execução;
V – na gestão dos recursos humanos e dos custos de sua manutenção, podendo editar ou recomendar sua edição pelo Prefeito, de instruções normativas para melhor eficiência dos serviços;
VI – na gestão dos bens móveis e imóveis, bem como dos custos operacionais de sua manutenção;
VII – na gestão da conservação, limpeza e segurança dos prédios públicos;
VIII - nas aquisições de bens móveis ou imóveis, mediante licitação ou não, e alienações de bens públicos nos termos da lei;
IX – na gestão dos serviços de tecnologia, aquisição, implantação, manutenção e apoio para execução e atendimento ao munícipe e aos órgãos de fiscalização;
X – organização e realização das publicações de atos oficiais na imprensa oficial, sua guarda e preservação.
Art. 11 – A Secretaria de Administração tem como estrutura básica:
I - o(a) Secretário(a);
II - as Chefias setoriais, funções de confiança, para desenvolvimento das atividades de sua competência.
Seção VI
Secretaria de Comunicação
Art. 12 - À Secretaria de Comunicação compete, dentre outras atribuições regulamentares correlatas, assistir diretamente o Prefeito no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - no planejamento e na execução da política de comunicação do Governo do Municipal, em articulação com os demais órgãos municipais;
II – na divulgação das realizações da Administração Municipal, visando facilitar o acesso da
sociedade às informações das práticas governamentais e ações institucionais;
III – no assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao Vice-Prefeito e aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Municipal, no relacionamento com os meios de comunicação;
IV – na execução de publicações oficiais de projetos e ações governamentais e a promoção da veiculação da publicidade obrigatória, consideradas aquelas que derivam de imposição legal;
V – na manutenção e alimentação dos sítios oficiais da Prefeitura Municipal, em parceria com os demais órgãos ou entidades da Administração, quando necessário;
VI - no oferecimento de informações precisas sobre atividades da Administração Municipal aos veículos de comunicação, bem como a qualquer interessado que a solicite, atendendo às exigências conceituais e operacionais de cada veículo;
VII - na valorização de interfaces entre órgãos e entidades municipais e as agências de publicidade, nos planejamentos de mídia e na definição de padrões de identidade das campanhas publicitárias promovidas pela Administração Municipal;
VIII – no estímulo ao desenvolvimento de mídia comunitária através da consolidação de políticas públicas voltadas para a democratização do acesso às informações institucionais;
IX – na promoção do marketing institucional e do governo, em âmbito interno e externo, com vistas ao comprometimento social com o Programa de Governo;
X - na interação, monitoramento e inserção de informações nas mídias sociais visando a divulgação das informações oficiais da Administração Municipal;
XI - na produção e gerenciamento de conteúdo textual, televisivo, radiofônico para mídias sociais e imprensa.
Art. 13 - A Secretaria de Comunicação tem como estrutura básica:
I - o(a) Secretário(a);
II - as Chefias Setoriais, funções de confiança, para das atividades de sua competência;
Seção VII
Secretaria de Assuntos Jurídicos
Art. 14 - À Secretaria de Assuntos Jurídicos compete assistir diretamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - assessorar o Prefeito nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;
II - assistir ao Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública municipal;
III - sugerir ao Prefeito as medidas de caráter jurídico de interesse público;
IV - apresentar ao Prefeito as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, ao Ministério Público ou Tribunal de Contas quando nestes órgãos lhe for imputado ato ou omissão lesivos às leis ou às Constituições, bem como solicitados esclarecimentos;
V - exercer outras atribuições estabelecidas em Lei Complementar.
Art. 15 - A Secretaria de Assuntos Jurídicos tem como estrutura básica:
I - o(a) Secretário(a);
II - os Procuradores do Município, membros de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, responsáveis pela advocacia do Município, da administração direta, indireta e pela assessoria e consultoria jurídica do Executivo, sendo orientados pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, aplicando-se lhes os direitos e deveres constantes na Lei
Federal nº 8.906, de 04/07/94, tendo por funções institucionais:
a) representar judicial e extrajudicialmente o Município;
b) exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Executivo e da Administração em Geral, em colaboração com a Secretaria de Negócios Jurídicos;
c) prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal e à Secretaria de Negócios Jurídicos;
d) promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da dívida ativa municipal;
e) propor ação civil pública representando o Município;
f) exercer outras funções que lhes forem conferidas por lei.
Art. 16 - Para a execução de suas atividades inerentes à advocacia pública, a Secretaria de Assuntos Jurídicos, para melhor adequação e eficiência dos serviços, poderá estabelecer funções de confiança para chefiar o Contencioso Cível, Administrativo e Fiscal.
Seção VIII
Da Unidade de Controle Interno
Art. 17 - Compete à Unidade de Controle Interno, sem prejuízo das competências legais e constitucionais de outros órgãos da Administração Pública Municipal, exercer as funções de controle e auditoria internos no âmbito do Poder Executivo Municipal, por intermédio do acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, devendo, ainda, na forma da lei que a regulamente, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas na Constituição Federal e do Estado ou em leis especiais que cuidem da matéria.
Seção IX
Da Ouvidoria
Art. 18 - A Ouvidoria do Município, nos termos do § 3º, artigo 37, da Constituição Federal, conforme regulamentado pela Lei Federal nº 13.460, de 26/06/17, tem com atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
I - promover a participação do usuário na Administração Pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei Complementar;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei Complementar;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Parágrafo único - Aplica-se à ouvidoria do Município as disposições pertinentes constantes na Lei Federal nº 13.460, de 26/06/17 ou a que vier a substituí-la.
Seção X
Do Fundo Social de Solidariedade
Art. 19 - O Fundo Social de Solidariedade, cujo Presidente será designado pelo Prefeito Municipal, tem autonomia administrativa e financeira, e será regulamentado por decreto.
Seção XI
Da Secretaria de Educação
Art. 20 - À Secretaria de Educação compete assistir diretamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições e implementar, no âmbito municipal, o direito à educação, enquanto direito social, promovendo e incentivando a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, especialmente:
I – o acompanhamento, controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados às atividades de sua competência;
II – implementar, no âmbito municipal, a política municipal de educação, observando as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, ou outras disposições federais ou estaduais referentes ao tema;
III - a formulação, planejamento, organização, controle e implementação da política educacional do Município, fundamentadas nos objetivos de desenvolvimento político e social das comunidades, e a concretização do processo educacional de forma democrática e participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação do cidadão, em harmonia com o Conselho Municipal de Educação;
IV - a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental, inclusive, o infantil;
V – a formulação do Plano Municipal de Educação, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Ensino Fundamental e com segmentos representativos da sociedade e da comunidade escolar;
VI – a integração das ações do Município visando a erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais de educação;
VII – a administração e a execução das atividades de educação especial, infantil e fundamental por meio da Rede Municipal de Ensino;
VIII – o acompanhamento, controle e a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação das obrigações constitucionais;
IX – o acompanhamento, controle e a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento na alimentação escolar;
X – a supervisão e o controle das unidades privadas de educação, nos termos da lei;
XI - a promoção e o incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educacionais do Município.
Art. 21 - Integram a estrutura básica da Secretaria de Educação:
I – o (a) Secretário(a);
II – as Chefias setoriais, responsáveis pelas rotinas administrativas da secretaria, bem como dos departamentos de Educação Infantil (Creches e Pré-Escola), Fundamental, Educação Especial Inclusiva e Jovens e Adultos, que prestam auxílio direto ao Secretário Municipal, promovendo a direção e coordenação dos respectivos planos educacionais juntos às unidades escolares e aos docentes.
Seção XII
Da Secretaria de Saúde
Art. 22 - À Secretaria de Saúde compete assistir diretamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições e implementar, no âmbito municipal, o direito à saúde, enquanto direito social, promovendo e incentivando mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, observando-se as disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19/09/90, especialmente:
I – o acompanhamento, controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados às atividades de sua competência;
II - política municipal de saúde;
III - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal;
IV - saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores;
V - informações de saúde;
VI – ação de assistência e preventiva em geral, além da vigilância alimentar e nutricional, epidemiológica, sanitária e ambiental, respeitando as suas especificidades, bem como de programas como saúde da família e outros, além da prestação de serviços de saúde à população no que tange à prevenção de doenças e a promoção da saúde coletiva, com foco em seu caráter educativo, curativo, reabilitador e de urgência e emergência;
VII - a gestão do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a lei de criação, incluindo o planejamento, coordenação das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde;
VIII - a implementação e fiscalização de políticas relativas à saúde pública e de controle de vetores de doenças e zoonoses, em articulação com outros órgãos públicos;
IX - a implantação da Política de Humanização do Atendimento, em caráter permanentes, nos serviços de saúde;
X – a regulação, controle, avaliação e auditoria dos prestadores de serviços hospitalares e ambulatoriais contratualizados com o Sistema Único de Saúde;
XI – a prestação do suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 23 - Integram a estrutura básica da Secretaria da Saúde:
I – o(a) Secretário(a);
II – as Chefias Setoriais incumbidas da direção das ações executivas e procedimentos administrativos, orientando e coordenando as diversas ações do Sistema de Saúde, atuando especialmente na coordenação e planejamento da vigilância sanitária; da vigilância epidemiológica; da saúde da família, do gerenciamento das unidades básicas de saúde, estabelecendo diretrizes e normas para a elaboração da política de saúde do Município, na definição e promoção dos indicadores e metas de saúde do Município, ou pela regional de saúde e programas do Ministério da Saúde e Secretaria do Estado de São Paulo.
Seção XIII
Da Secretaria de Esporte e Lazer
Art. 24 - À Secretaria de Esportes e Lazer compete assistir diretamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições e implementar, no âmbito municipal, o esporte e o direito ao lazer, fomentando práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a execução das políticas de esportes, bem como a promoção e o cumprimento dos princípios e preceitos da legislação esportiva;
II – o acompanhamento, controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados às atividades esportivas;
III - a implementação e o apoio às atividades desportivas e à infraestrutura esportiva, com especial
atenção às instalações esportivas escolares;
IV - a recuperação, preservação e a expansão da infraestrutura de esporte no Município;
V – o estímulo, o apoio e a promoção de estudos e pesquisas relacionadas com o aprimoramento e a difusão de esportes;
VI - o apoio na formação esportiva e educacional de jovens e adolescentes, especialmente aqueles em situação de risco e vulnerabilidade social;
VII – a gestão dos recursos arrecadados pelos equipamentos de lazer, garantindo a manutenção e investimentos necessários.
Art. 25 - Integram a estrutura básica de Esporte:
I - o(a) Secretário(a);
II – as Chefias Setoriais que são incumbidas da direção das ações executivas e procedimentos administrativos no âmbito da Secretaria, auxiliando diretamente o Secretario na supervisão e coordenação da política municipal de desenvolvimento da prática dos esportes e do lazer, bem como na avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática desportiva e de inclusão social por meio do esporte.
Seção XIV
Da Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano
Art. 26 - À Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano compete assistir diretamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições e implementar, no âmbito municipal, a Política de Assistência Social, enquanto direito do cidadão e dever do Estado, sendo política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento das necessidades básicas, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07/12/93.
§ 1º - Na competência da Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, incluem-se a promoção dos direitos humanos e as diretrizes da matricialidade sociofamiliar, territorialização, fortalecimento da relação democrática entre Poder Público e sociedade civil, participação da população por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis, incluídos os direitos:
I – à proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) à proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social e risco pessoal;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II – a vigilância socioassistencial, que objetiva analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e comunidade, e nelas a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças, vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que objetiva garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
§ 2º - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando universalizar a proteção social, atender às contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
§ 3º - Compete ainda à Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano promover:
I – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
II – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
III – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade social e risco pessoal, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
IV – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
V – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.
§ 4º - Além das finalidades estabelecidas no parágrafo anterior, compete, ainda, à Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano o acompanhamento, controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados às atividades de sua competência.
Art. 27 - Integram a estrutura básica da Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano:
I – o(a) Secretário(a);
II – as Chefias Setoriais que são incumbidas da direção das ações executivas das políticas e procedimentos administrativos no âmbito da Secretaria, prestando auxílio direto ao Secretário na supervisão e coordenação da política municipal de desenvolvimento humano e social, promovendo estudos e a coordenação para implantação e melhoramento dos serviços no âmbito da assistência social e políticas afirmativas para proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; bem como àquelas voltadas ao amparo às crianças e adolescentes carentes e da promoção da integração ao mercado de trabalho.
Seção XV
Da Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Estratégico
Art. 28 - À Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Estratégico compete assistir diretamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições e implementar, no âmbito municipal, áreas de sua competência, especialmente:
I – o acompanhamento, controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados às atividades de sua competência;
II – desenvolver políticas municipais de incentivo ao desenvolvimento econômico local, inclusive, com a realização de estudos e sistematização de dados e informações sobre a economia urbana e regional;
III – articular com as esferas de Governo Federal, Estadual, Municipal, bem como instituições de crédito e empresas, assim como coordenação e apoio às demais secretarias municipais, visando ao desenvolvimento local e regional;
IV – o acompanhamento, controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados às atividades de sua competência;
V - elaboração e implementação de projetos visando ao desenvolvimento local sustentável, estimulando os diversos setores econômicos;
VI – estimular a estruturação de sistemas locais de produção integrada e sustentável, incentivar a diversificação produtiva, o fortalecimento do sistema agroindustrial, incentivar e apoiar a pequena e média empresa nas suas áreas de atuação, estimulando o desenvolvimento de produtos com valor agregado e o seu acesso ao mercado, inclusive, internacional;
VII – promover estudos e realização de pesquisas setoriais, econômicas e institucionais para a transformação das potencialidades do Município em oportunidades de negócios para atração de investimentos voltados ao desenvolvimento;
VIII - incentivar e orientar para a instalação, localização, ampliação e diversificação de indústrias que utilizam tecnologias, mão de obra e insumos locais e o desenvolvimento de programas e projetos de fomento a outras atividades produtivas e comerciais compatíveis com a vocação do Município e com a conservação dos recursos naturais;
IX – facilitar a aproximação, mediante programas e projetos, entre investidores e a comunidade científica e acadêmica local, para estabelecimento de parcerias no sentido de aplicação de ciência e tecnologia para otimizar, modernizar e racionalizar processos de produção;
X – a manutenção e controle do cadastro de empreendimentos, prestadores de serviços e afins, sediados no Município;
XI - incentivar e orientar o desenvolvimento do associativismo, por meio de cursos, palestras e outros eventos, para a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para o desenvolvimento local integrado e formação de uma cultura de cooperação, trabalho e renda;
XII – coordenar e orientar empreendedores nos diversos segmentos comerciais, industriais, prestacionais e/ou produtivos, ao acesso aos programas especiais de microcrédito e crédito assistido, com parcerias com os demais entes da federação;
XIII – implantar e implementar programas especiais de microcrédito e crédito assistido, com parcerias com os demais entes da federação, voltados para o atendimento de pequenos empreendedores nos diversos segmentos comerciais, industriais, prestacionais e/ou produtivos;
XIV – orientar e autorizar o horário e as condições de funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestacionais e outras não residenciais, nos termos da legislação pertinente, para emissão de autorização de funcionamento de atividades empresariais;
XV – emitir licenças de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e demais atividades não residenciais, inclusive, as atividades exercidas em praças, logradouros públicos, de caráter permanente ou temporário, consubstanciadas em alvará, de acordo com as prescrições e exigências legais, com participação do órgão ambiental e de saúde, quando exigir a natureza do estabelecimento;
XVI - implementar projetos e estruturas do programa Cidades Inteligentes no Município em prol do desenvolvimento urbano sustentável;
XVII – outras atividades correlatas que promovam o empreendedorismo, com geração de emprego e renda.
Art. 29 - Integram a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Estratégico:
I – o(a) Secretário(a);
II – as Chefias Setoriais, que são incumbidas da direção das ações executivas das políticas e procedimentos administrativos no âmbito da Secretaria, prestando auxílio direto ao Secretário, realizando estudos e a coordenação de políticas municipais de incentivo ao desenvolvimento econômico, auxiliando na articulação com os órgãos de governos da União, do Estado, e demais municípios, bem como com setores produtivos nas áreas da indústria, do comércio, serviços e outros.
Seção XVI
Secretaria de Infraestrutura, Obras, Planejamento Urbano e Habitação.
Art. 30 - À Secretaria de Infraestrutura, Obras, Planejamento Urbano e Habitação compete assistir diretamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições e implementar, no âmbito municipal, nas áreas de sua competência:
I – o acompanhamento, controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados às atividades de sua competência;
II – a promoção da garantia do direito a cidades sustentáveis, no que compete ao direito à terra urbana, moradia e infraestrutura urbana;
III – o acompanhamento, controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados às atividades de sua competência;
IV – a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V – a cooperação entre os governos, iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
VI – o planejamento do desenvolvimento do Município na adequada distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
VII – ordenar e fiscalizar o uso do solo, de forma a evitar: a utilização inadequada dos imóveis urbanos, a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana, a autorização de instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego sem a previsão da infraestrutura correspondente, a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização, a deterioração das áreas urbanizadas;
VIII - o planejamento, coordenação, supervisão, elaboração de projetos e a execução, direta ou indiretamente, mediante contratos, das obras de infraestruturas municipais e de edificações, bem como as atividades necessárias a consecução desta finalidade;
IX - o acompanhamento, controle e implementação da política municipal de ocupação e uso racional do solo, expressa no Plano Diretor e demais legislações e instrumentos normativos que lhe são complementares, em cumprimento ao Estatuto das Cidades;
X - a promoção de medidas visando ao adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano;
XI - a promoção de ações com os governos Federal e Estadual visando à implementação e ao acompanhamento das normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, determinados no Estatuto das Cidades;
XII – o planejamento, a elaboração e a implantação de políticas e projetos sociais de habitação a cargo do Município, bem como o fomento e a intermediação de financiamentos para aquisição, ampliação e reforma de moradia, mediante acordos, convênios ou outros instrumentos legais de parceria com o Estado e União;
XIII – a aprovação e a fiscalização de toda forma de parcelamento do solo para fins de loteamento, em qualquer de suas modalidades ou desmembramento;
XIV – a promoção de estudos visando a identificação de soluções para os problemas habitacionais e a execução do reassentamento das populações para atender interesse social ou desocupação de áreas de risco;
XV – a promoção da regularização fundiária, seja específica ou de interesse social, nos termos da lei;
XVI - a fiscalização para o cumprimento das normas de edificação, expressas nas leis municipais ou naquelas de ordem técnica, inclusive quanto às irregularidades nos passeios públicos, quanto a sua construção inadequada, obstrução, bem com quanto às obstruções de galerias, depredações, pichamentos em próprios públicos, impondo ao infrator a punição prevista em lei;
XVII – a expedição de autorização para uso e obstrução de passeios públicos e vias e/ou logradouros públicos;
XVIII - a fiscalização para o cumprimento das normas de posturas, estabelecidas em leis municipais ou em qualquer legislação estadual ou federal, com vistas à proteção do sossego público, punindo-se os infratores, inclusive interdição e apreensão de bens e mercadorias, nos termos da lei e regulamentos;
XIX – exercer a fiscalização para fins de instrução de processos com solicitações de licenças para localização e funcionamento, horários e condições de funcionamento de atividades não residenciais;
XX – exercer a fiscalização, no comércio local, inclusive, o de ambulantes, quanto à observância das normas de posturas, podendo, inclusive, realizar apreensões de mercadorias postas à venda em desacordo com a lei ou regulamento, ou, ainda, sem a devida autorização administrativa, quando devida;
XXI – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, de bens, objetos e mercadorias vinculados com as atividades dos profissionais ambulantes, camelôs, feirantes, pit-dogs, condutores de estruturas móveis para fornecimento de alimento em vias públicas, lavadores autônomos de veículos, bancas de revistas e similares e de permissionários de mercados municipais, em desacordo com a legislação;
XXII – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, buscando a prevenção e erradicação de invasões de áreas públicas de domínio do Município.
Art. 31 - Integram a estrutura básica da Secretaria de Infraestrutura, Obras, Planejamento Urbano e Habitação:
I - o(a) Secretário(a);
II – as Chefias Setoriais para obras e a fiscalização, que são incumbidas da direção das ações executivas das políticas e procedimentos administrativos no âmbito da Secretaria, que prestam auxílio direto ao Secretário para elaboração de estudos e coordenação de políticas e estratégias de infraestruturas municipais e para o uso e ocupação do solo, incluindo realização de estudos para alterações no plano diretor, as diretrizes de edificação, e revisão destas, melhorias dos próprios públicos para o uso eficiente dos espaços públicos, bem com a promoção e articulação de políticas públicas no âmbito de programas de habitação social, inclusive, de regularização fundiária.
Seção XVII
Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária
Art. 32 - À Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária compete assistir diretamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições e implementar, no âmbito municipal:
I - o acompanhamento, controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados às atividades de sua competência;
II – a política ambiental municipal;
III – a promoção de política de preservação, conservação e utilização sustentável das propriedades urbanas e rurais, bem como os ecossistemas e a biodiversidade das áreas do Município, desenvolvendo estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV – a integração da política ambiental e a produção econômica, com vistas a promover o desenvolvimento ambientalmente sustentado do Município, sem esgotamento de seus recursos naturais;
V – o licenciamento ambiental, mediante a autorização, bem como a fiscalização do funcionamento, nos termos da lei, fazendo cumprir as exigências legais, inclusive, quando necessárias as medidas mitigadoras de impacto ambiental, quando os empreendimentos comerciais e industriais cuja atividades possam causar a degradação do meio ambiente;
VI – o zoneamento ambiental no âmbito do Município;
VII – a formulação, coordenação e execução de programas e campanhas de educação ambiental, objetivando a preservação, conservação e o uso sustentável dos recursos ambientais do Município;
VIII - apoio técnico aos demais órgãos da Administração Pública, ou privados, bem como de Conselhos Municipais, relacionados à agropecuária e meio ambiente;
IX – a formulação, coordenação e execução de programas e campanhas de educação ambiental, objetivando a preservação, conservação e o uso sustentável dos recursos ambientais do Município; bem como na defesa e preservação dos animais;
X – a coordenação, organização e desenvolvimento da política municipal de incentivo ao agronegócio, especialmente quanto ao pequeno produtor rural e a produção familiar, nos termos da lei, mediante a realização de pesquisas, análises e planejamentos para o adequado aproveitamento e maior produtivo da propriedade rural;
XI - o incentivo à organização social e econômica dos agricultores com vistas ao desenvolvimento local sustentável e à melhoria da qualidade de vida por meio da modernização da produção, da agregação de valor aos produtos e da geração de renda;
XII – o planejamento para a promoção de melhorias de infraestrutura rural, inclusive, de trânsito, com prioridade para as propriedades exploradas em regime de produção familiar, para facilitar a permanência do homem no campo e o desenvolvimento da agroindústria organizada em redes solidárias de produção, inclusive, com a orientação ao pequeno agricultor no desenvolvimento da sua produção e a assistência técnica rural e sanitária para o desenvolvimento da agricultura familiar;
XIII - o cadastramento e a autorização das atividades desempenhadas por feirantes e a implantação e o funcionamento de feiras livres e especiais, priorizando a agricultura familiar;
XIV - a promoção a integração com outras Secretarias e órgãos afins, públicos ou privados, objetivando a construção de parcerias que contribuam para a implantação de políticas que capacitem os produtores rurais e facilitem a comercialização dos produtos oriundos do campo;
XV – o fomento ao associativismo e cooperativismo rural.
Art. 33 - Integram a estrutura básica da Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária:
I – o(a) Secretário(a);
II – as Chefias Setoriais, que são incumbidas da direção das ações executivas das políticas e procedimentos administrativos no âmbito da Secretaria, responsáveis pela coordenação, organização e desenvolvimento da política municipal de incentivo ao agronegócio, elaboração, e na coordenação de sua execução, de projetos de melhoria na infraestrutura de acessos as propriedades rurais; bem como das políticas ambientais do Município.
Seção XVIII
Da Secretaria de Cultura e Turismo
Art. 34 - À Secretaria de Cultura e Turismo compete assistir diretamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, no âmbito municipal, nas áreas de sua competência, e também:
I - o acompanhamento, controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados às atividades de sua competência;
II – a elaboração e execução de política municipal de cultura, garantindo-se nela o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura disponíveis no Município, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das mais diversas manifestações culturais;
III – a promoção e fortalecimento das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e dos demais grupos imigrantes participantes do processo formação sociocultural do Município;
IV – a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
V – a promoção de cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural;
VI - o apoio e incentivo à criação e à manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações e instituições de caráter cultural;
VII – a administração do acervo e equipamentos culturais do Município, como o Museu Histórico e Arqueológico de Lins, Centro de Memória Histórica de Lins, Oficina do Som, Espaço Cultural José Carlos de Oliveira, Casa do Artesão, Casa da Cultura e Edifício Paulo Magalhães;
VIII – o estabelecimento da política municipal de turismo, em parceria com as demais Secretarias municipais e a inciativa privada, visando ao desenvolvimento e fortalecimento do Município como polo turístico, seja ele cultural, ecológico ou de negócios, com vistas a promover a geração de renda e ampliação do mercado de trabalho;
IX – a promoção e a divulgação de eventos de interesse turístico, bem como o apoio a realização de feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e eventos assemelhados, visando à divulgação do potencial turístico do Município;
X – a estruturação de banco de dados sobre a oferta e a demanda turística do Município;
XI – o cadastramento e a divulgação do calendário dos principais eventos sociais, culturais do Município;
XII - o estímulo às iniciativas destinadas à preservação do ambiente natural e do desenvolvimento dos locais turísticos, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;
XIII – a implantação e a coordenação dos postos de informações e de atendimento ao turista;
XIV – a orientação e a prestação de assessoramento técnico às iniciativas e empresas do setor conforme legislação pertinente em vigor;
XV – a concessão, na forma da lei, de prêmios e outros incentivos a pessoas físicas ou jurídicas, que contribuam ativamente com o desenvolvimento turístico de Lins, previsto em legislação própria;
XVI – a execução das políticas de divertimento público, com especial atenção à população carente;
XVII – a expedição de licença para realização de eventos turísticos, ouvidos os demais órgãos reguladores e fiscalizadores de eventos públicos.
Art. 35 - Integram a estrutura básica da Secretaria de Cultura e Turismo:
I – o(a) Secretário(a);
II – as Chefias Setoriais, que prestam auxílio direto ao Secretário, incumbidas da direção das ações executivas das políticas que são inerentes à Secretaria, bem como dos procedimentos administrativos.
Seção XIX
Secretaria de Trânsito e Transporte
Art. 36 - À Secretaria de Trânsito e Transporte compete assistir diretamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, no âmbito municipal, nas áreas de sua competência, e também:
I – o acompanhamento, controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados às atividades de sua competência;
II – elaborar e implementar a política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX, do artigo 21 e o artigo 182, da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município, atendendo as diretrizes do seu Plano Diretor;
III – promover, no âmbito municipal, as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, especialmente:
a) integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
b) prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
c) integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
d) mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
e) priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;
f) garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço. (Incluído pela Lei Federal nº 13.683, de 19/06/18);
IV – realizar a gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, valendo-se, dentre outros instrumentos, dos seguintes:
a) restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;
b) propor a tributação sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;
c) dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;
d) estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
e) controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições, através de autorização especial de trânsito, nos termos do artigo 101, do Código de Trânsito Brasileiro;
f) monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição;
g) convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros;
V – elaborar, implantar e executar o Plano de Mobilidade Urbana Municipal como instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, contemplando os princípios, os objetivos e as diretrizes da lei nacional, bem como:
a) prestar ou fiscalizar, quando concedido, os serviços de transporte público coletivo, além de avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade, bem como implantar a política tarifária, dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços, garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários;
b) regrar e demarcar a circulação viária;
c) definir as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas;
d) definir e fiscalizar a acessibilidade aos espaços públicos para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
e) promover a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;
f) operacionalizar o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;
g) fiscalizar os polos geradores de viagens, bem como terminais rodoviários;
h) estabelecer as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
i) definir e fiscalizar as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
VI – promover a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos;
VII - combater o transporte ilegal de passageiros;
VIII - promover a autorização e fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, dos serviços de transportes urbanos individual de passageiros por meio de táxi, moto-táxi, de transportes de escolares, moto-frete, de aluguel e outros transportes que necessitem de autorização especial, nos termos da legislação municipal em vigor;
IX – promover a fiscalização do trânsito, nos termos da competência fixada na Lei Federal nº 9.503, de 23/11/97 e as regulamentações dos órgãos nacionais e estaduais de trânsito;
X – gerir, de modo direto e indireto, o aeroporto Governador Lucas Nogueira Garcez, nos termos da legislação em vigor.
Art. 37 - Integram a estrutura básica da Secretaria de Trânsito e Transporte:
I – o (a) Secretário(a);
II – as Chefias Setoriais incumbidas da direção das ações executivas das políticas e procedimentos administrativos no âmbito da Secretaria.
Seção XX
Da Secretaria de Segurança e Defesa Social
Art. 38 – À Secretaria de Segurança e Defesa Social compete, dentre outras atribuições regulamentares correlatas, assistir diretamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I – estabelecendo a política de segurança, proteção e vigilância de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, através da Guarda Municipal, na forma do regulamento;
II – nos termos da Lei Federal nº 12.608, de 10/04/12, executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), em âmbito municipal, por meio da Defesa Civil Municipal;
III – promover a integração e projetos com outros órgãos de segurança descritos no artigo 144, da Constituição Federal de 1988, através de atividades delegadas no âmbito da segurança pública e outras que visem à proteção de pessoas e bens;
IV – fomentar a participação do Poder Público Municipal, bem como da comunidade, em políticas de segurança pública, com vistas à redução da criminalidade estabelecida por outros entes encarregados da segurança pública;
V – promover os meios necessários para a integração do Município ao Sistema Único de Segurança
Pública (SUSP) nos termos da Lei Federal nº 13.675, de 11/06/18, no âmbito da competência municipal, a fim de contribuir com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS);
VI – realizar estudos e análises de ações arquitetônicas, inovadoras ou de manutenção, de infraestrutura e tecnologia, que contribuam para a prevenção e redução da criminalidade e, ainda, diminuição da vulnerabilidade no âmbito municipal, mormente com relação aos delitos que causam prejuízos a bens, serviços, logradouros públicos e instalações municipais;
VII – atuar junto ao Poder Público Municipal; aos Conselhos Municipais de Segurança e demais órgãos, bem como junto ao Poder Judiciário e Ministério Público nos assuntos relacionados à segurança no âmbito municipal;
VIII – planejar e executar as ações de defesa social;
IX – atuar na política de prevenção e combate às drogas e de exploração sexual de crianças e adolescentes, notadamente na orientação escolar;
X – supervisionar contratos de empresas privadas prestadoras de serviço de segurança no Município;
XI – atuar em conjunto com os demais agentes de fiscalização no exercício do Poder de Polícia Administrativa.
Art. 39 - À Secretaria de Segurança e Defesa Social tem como estrutura básica:
I – o(a) Secretário(a);
II - as Chefias Executivas, funções de confiança, para das atividades de sua competência.
Seção XXI
Dos Titulares dos Órgãos e Entidades
Art. 40 - Os Secretários Municipais e os cargos que lhes são equiparados são auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, devendo a sua escolha satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 74, da Lei Orgânica do Município, sendo responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo, tendo por função:
I - exercer a administração superior do órgão ou entidade de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente aos relacionados com a orientação, coordenação e supervisão de todas as atividades desempenhadas pelos demais servidores que integram o órgão ou entidade sob sua gestão;
II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive, a ordenação de despesas da unidade gerida;
III - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos, no âmbito de suas pastas;
IV - exercer o poder disciplinar em sua Secretaria, propondo e decidindo, nos casos autorizados em lei, a abertura de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar;
V – determinar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo, comum ou disciplinar, para apuração de fatos considerados ilícitos, remetendo o resultado da apuração para as instâncias competentes, quando não for a autoridade competente para decidir-lhes;
VI – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, quando convocado, informações sobre assunto previamente determinado;
VII – propor anualmente o orçamento de sua pasta;
VIII – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observado os limites estabelecidos em lei;
IX – referendar os atos e os decretos assinados pelo Prefeito, relacionados com as atribuições de seu órgão;
X - propor ao Prefeito a edição de Ato Normativo regulamentando o Regimento Interno do órgão que dirige.
§ 1º - Os titulares de órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal em caso de faltas e impedimentos, inferiores a 15 (quinze) dias, designará servidor, com a anuência prévia do Chefe do Executivo, para exercer, interinamente, suas funções administrativas.
§ 2º - Equipara-se ao cargo de Secretário o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito, para efeitos de hierarquia, estando subordinado, exclusivamente, ao Chefe do Poder Executivo, de provimento, devendo atender os mesmos requisitos impostos aos Secretários Municipais para preenchimento de seus cargos, e de responsabilidade, respondendo por suas ações e omissões como agente político.
Seção XXII
Das Disposições Comuns à Estrutura das Secretarias
Art. 41 - As Secretarias, atendidas as especificidades do serviço público que prestam, organizar-se-ão em departamentos administrativos, e estes em unidades administrativas, e estas, quando comportar, em equipes de trabalho, conforme dispostos nos regulamentos próprios.
Parágrafo único – Para efeitos desta Lei Complementar:
I - os departamentos administrativos compreendem um centro de atividades específicas dentro das competências da Secretaria ou órgão;
II – as unidades administrativas compreendem um centro de atividades específicas dentro dos departamentos administrativos;
III – as equipes de trabalho compreendem um grupo mínimo de 05 (cinco) pessoas, que realizam atividades afins e correlatas no âmbito de uma unidade de trabalho.
Art. 42 - As Chefias setoriais, de departamentos, de unidades administrativas ou de equipes de trabalho são funções gratificadas, que implicam em responsabilidades e atribuições fora daquelas ordinárias do cargo, como o exercício da chefia de atividades ou direção de pessoas, no âmbito de cada Secretaria ou órgão, atendidas as especificidades de cada setor, estabelecidas no Regimento Interno.
§ 1º - Os servidores efetivos designados para o exercício das funções de chefia perceberão as seguintes gratificações:
I – 40% (quarenta por cento) da referência 1-A;
II – 60% (sessenta por cento) da referência 1-A;
III – 80% (oitenta por cento) da referência 1-A;
IV – 40% (quarenta por cento) da referência 10-A;
V – 70% (setenta por cento) da referência 10-A.
§ 2º - O agente escolhido para o desempenho da chefia de setor ou unidade administrativa ou direção de Recursos Humanos deverá atender aos seguintes requisitos:
I – ser efetivo em cargo público;
II – possuir formação igual ou superior à exigida em lei para os servidores que executem as atividades inerentes ao setor ou unidade, ou ao grupo de pessoas dirigido;
III – apresentar reputação ilibada, não tendo sido condenado em Processo Administrativo Disciplinar, ou já ter cumprido a penalidade imposta.
§ 3º - Uma vez designado para o exercício da direção ou chefia, o servidor passará a exercer carga horária semanal de, no mínimo, 40 (quarenta) horas, não implicando o serviço realizado fora da jornada em pagamento de horas extras.
§ 4º - As gratificações previstas no caput deste artigo não serão incorporadas aos vencimentos para cálculo de qualquer outra vantagem ou benefício pecuniário, mas continuarão a ser pagas em razão de férias e licença prêmio, e nos 15 (quinze) primeiros dias da licença saúde.
Seção XXIII
Das Assessorias do Gabinete do Prefeito
Art. 43 - Os cargos de assessoria se destinam ao assessoramento político direto ao Chefe do Poder Executivo ou aos Secretários Municipais, por designação daquele, e atuam, em razão da sua especialidade técnica e curricular, na confecção de estudos, procedimentos avaliativos, pareceres com vistas a implantar ou melhorar políticas públicas existentes ou práticas administrativas, exercendo, inclusive, quando necessário, a coordenação e supervisão de projetos.
§ 1º- Os cargos de Assessoria são de provimento em comissão, atendido para nomeação a formação em nível superior, compatível com a área de atuação, e serão remunerados por vencimentos, cujas atribuições são aquelas descritas nesta Lei Complementar, sendo especificados no Anexo I, os respectivos símbolos, vencimentos e quantitativos.
§ 2º - Estendem-se aos Assessores as mesmas vedações à nomeação de Secretários Municipais.
Art. 44 - Os cargos e as funções dos assessores são as que seguem:
I – Assessor para Ações e Programas de Eficiência Administrativa: responde a consultas que lhes são dirigidas, mediante a emissão de pareceres, realiza estudos, estabelece procedimentos avaliativos para projetos na área administrativa com vistas a implantar ou melhorar rotinas dos serviços públicos existentes ou práticas administrativas, exercendo, inclusive, quando necessário, a coordenação e supervisão de projetos, com vistas à eficiência e economia de recursos;
II – Assessor para Segurança Comunitária: responde a consultas que lhes são dirigidas, mediante a emissão de pareceres, realiza estudos, estabelece procedimentos avaliativos, em matéria de planejamento estratégico das ações de segurança, proteção e vigilância de bens, serviços, logradouros públicos e instalações do Município, bem como para detecção e prevenção de potencias desastres naturais ou riscos da atividade humana, bem como a adequada alocação de recursos em matéria de defesa civil;
III - Assessor para Políticas Ambientais: responde a consultas que lhes são dirigidas, mediante a emissão de pareceres, realiza estudos, estabelece procedimentos avaliativos, atuando no planejamento estratégico das políticas e ações ambientais, bem como a formulação de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento das atividades agrícolas, pecuárias ou pisciculturas desenvolvidas em regime familiar, inclusive, quanto a processos de modernização, e em forma de cooperativas;
IV – Assessor de Políticas Inclusivas: realiza estudos, elabora projetos, responde a consultas, mediante pareceres, com vista a contribuir no planejamento de políticas e estratégias inclusivas, em atenção a Lei Federal nº 13.146, de 06/07/15 e congêneres, no âmbito da Administração Pública Municipal;
V – Assessor para Políticas de Desenvolvimento Humano e Social: realiza estudos, responde a consultas que lhes são dirigidas, mediante a elaboração de pareceres, estabelece procedimentos avaliativos, atuando no planejamento de políticas e projetos no âmbito da assistência social e defesa de vulneráveis sociais e econômicos, conforme as leis que regulamentam a matéria;
VI - Assessor para Planejamento Urbanístico e Projetos: responde a consultas que lhes são dirigidas, mediante a emissão de pareceres, realiza estudos, inclusive, junto à comunidade; estabelece procedimentos avaliativos, pareceres, atuando no planejamento urbanístico, a fim de otimizar as políticas de uso e ocupação do solo, bem como de moradia;
VII – Assessor de Desenvolvimento Econômico e Institucional: responde a consultas que lhes são dirigidas, mediante a emissão de pareceres, realiza estudos, inclusive, junto à comunidade, ou a partir de indicadores oficiais, estabelece procedimentos avaliativos, pareceres, atuando no planejamento de políticas e ações que promovam o desenvolvimento econômico do Município, através da elaboração de projetos; articulação entre o governo municipal e dos demais entes, bem como com particulares visando o desenvolvimento local sustentável, nos setores produtivos, de comércio e serviços;
VIII – Assessor de Tecnologia e Inovação: responde a consultas que lhes são dirigidas, mediante a emissão de pareceres, realiza estudos, estabelece procedimentos avaliativos, pareceres, atuando no planejamento para melhoria e eficiência de processos tecnológicos e informatizados dos diversos setores da Administração Pública, bem como no desenvolvimento de projetos na área de tecnologia;
IX – Articulador de Assuntos Comunitários: atua junto à comunidade, promove as postulações e anseios desta ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, colabora na manutenção da unidade da ação política, atua no planejamento estratégico do Governo, e na supervisão da implementação de seus programas, promove a integração dos serviços públicos necessários nos bairros e distritos do Município, promove a integração política e relações com autoridades e organizações de diferentes esferas governamentais, e realiza outras atividades delegadas diretamente pelo Prefeito.
§ 1º - São atribuições comuns a todos os assessores trabalhar em regime de cooperação, segundo sua área de especialidade, com todos os Secretários Municipais, bem como servidores efetivos, para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços públicos, tendo como supervisor e chefe imediato o(a) Prefeito(a) Municipal, cumprindo carga horária semanal de, no mínimo, 40 (quarenta) horas.
§ 2º - Incumbe também aos assessores, no exercício de sua atividade, a interação com diversos setores da sociedade, bem como outros entes públicos, para capitar projetos e inovações nas diversas áreas de atuação da Administração Pública, apresentando ao Prefeito ou Secretário, para exame de viabilidade, o resultado dessas pesquisas.
CAPÍTULO III
Da Delegação de Competência
Art. 45 - Visando descentralizar as atividades da Administração Municipal, o Prefeito poderá delegar competências aos Secretários, Assessores e Chefes para proferir despachos decisórios em matéria administrativa, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:
I – iniciativa, sanção, promulgação e veto de Leis;
II – convocação extraordinária da Câmara de Vereadores;
III – admissão, contratação, demissão e dispensa de servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como rescisão e revisão de seus contratos;
IV – criação, alteração e extinção de órgãos que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura;
V – abertura de créditos adicionais;
VI – aprovação de parcelamento do solo e de suas vistorias;
VII – concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VIII - permissão para prestação de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário;
IX – permissão para utilização de bens municipais;
X – alienação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao Município;
XI - expedição de decretos;
XII – decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas;
XIII – celebração de convênios;
XIV – aquisição de bens móveis por compra ou permuta.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 46 - Os órgãos municipais que compõem a estrutura administrativa de que trata esta Lei Complementar funcionarão perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua colaboração.
Art. 47 - Os ocupantes de cargo em comissão deverão realizar suas atribuições visando ao cumprimento dos princípios constitucionais e da legislação vigente, para o aprimoramento da Administração Pública e o alcance permanente de maior transparência e objetividade no exercício dos cargos públicos.
Parágrafo único - Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante para o exercício de cargo de confiança.
Art. 48 – A denominação e quantidade de cargos, categoria funcional, referência salarial, valor do salário base, o grau de escolaridade mínimo exigido para cada cargo e carga horária semanal, será de acordo com o disposto na Tabela constante no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Os servidores públicos aprovados em concurso público, estarão subordinados à legislação municipal vigente, em especial ao estabelecido na Lei Complementar nº 97/92 e suas alterações.
Art. 49 - Os cargos em comissão obedecerão ao estabelecido na escala de vencimentos.
Art. 50 - O Regimento Interno definirá a estrutura interna de cada secretaria e será editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar.
Art. 51 – As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Art. 52 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 53 - Desconsideradas as Leis Complementares que já esgotaram a produção de todos os seus efeitos no Município, revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nºs: 141, de 22/01/93; 153, de 24/05/93; 209, de 14/06/94; 230, de 11/10/94; 247, de 16/02/95; 258, de 11/04/95; 262, de 31/05/95; 278, de 15/12/95; 300, de 10/05/96; 302, de 17/05/96; 453, de 11/5/98; 492, de 08/4/99; 535, de 29/12/99; 554, de 20/6/00; 555, de 21/6/00; 575 de 20/12/00; 576, de 20/12/00; 598, de 15/06/01; 600, de 25/07/01; 602, de 04/09/01; 635, de 26/04/02;664, de 30/08/02; 667, de 04/09/02; 690, de 06/11/02; 701, de 06/02/2003; 712, de 25/04/03; 719, de 09/06/03; 721, de 17/06/03; 732, de 01/09/03; 735, de 09/09/03; 749, de 21/11/03; 811, de 02/06/04; 872, de 10/03/05; 930, de 19/04/06; 935, de 10/05/06; 936, de 25/05/06; 985, de 13/04/07; 986, de 20/04/07; 995, de 1º/06/07; 1.044, de 20/03/03; de 1.045, de 20/03/08; 1.046, de 20/03/08; 1.047, de 20/03/08; 1.048, de 20/03/08; 1.057, de 18/04/08; 1.074, de 24/06/08; 1.090, de 03/09/08; 1.117, de 13/04/09; 1.176, de 19/10/09; 1.138, de 01/07/09; 1.159, de 15/09/09; 1.169, de 01/10/09; 1.219, de 18/05/10; 1.240, de 07/12/10; 1.254, de 29/03/11; 1.260, de 25/05/11, 1.261, de 31/05/11; 1.262, de 31/05/11; 1.267, de 16/08/11; 1.268, de 16/08/11; 1.273, de 20/09/11; 1.274, de 20/09/11; 1.280, de 09/11/11; 1.286, de 19/01/12; 1.290, de 24/01/12; 1.300, de 29/05/12; 1.324, de 28/12/12; 1.330, de 26/03/13; 1.332, de 04/04/13; 1.336, de 17/04/13; 1.345, de 21/06/13; 1.351, de 28/06/13; 1.352, de 28/06/13; 1.369, de 11/12/13; 1.372, de 20/12/13; 1.382, de 27/03/14; 1.429, de 11/12/14; 1.440, de 25/03/15; 1.447, de 03/06/15; 1.541, de 05/04/17, 1.547, de 09/05/17; e 1.592, de 29/03/18 .
Lins, 26 de janeiro de 2022
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria Municipal dos Negócios Administrativos, em 26 de janeiro de 2022.
Ailton Pereira Torres
Secretário Municipal dos Negócios Administrativos
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS
AGENTES POLÍTICOS E EM COMISSÃO
Qtd | Denominação | Grau Escola-ridade | Categoria | Referência | Valor (R$) | Carga Horária Mínima (semanal) |
01 | Chefe de Gabinete | Superior | Agente Político | CG | 8.227,63 | 40 |
01 | Secretário de Planejamento e Finanças | Superior | Agente Político | SC | 7.000,00 | 40 |
01 | Secretário de Administração | Superior | Agente Político | SC | 7.000,00 | 40 |
01 | Secretário de Comunicação | Superior | Agente Político | SC | 7.000,00 | 40 |
01 | Secretário de Assuntos Jurídicos | Superior | Agente Político | SC | 7.000,00 | 40 |
01 | Secretário de Educação | Superior | Agente Político | SC | 7.000,00 | 40 |
01 | Secretário de Saúde | Superior | Agente Político | SC | 7.000,00 | 40 |
01 | Secretário de Esporte e Lazer | Superior | Agente Político | SC |
| 40 |
01 | Secretário de Assistência Social e Desenvolvimento Humano | Superior | Agente Político | SC | 7.000,00 | 40 |
01 | Secretário de Desenvolvimento e Planejamento Estratégico | Superior | Agente Político | SC | 7.000,00 | 40 |
01 | Secretário de Infraestrutura, Obras, Planejamento Urbano e Habitação | Superior | Agente Político | SC | 7.000,00 | 40 |
01 | Secretário de Meio Ambiente e Agropecuária | Superior | Agente Político | SC | 7.000,00 | 40 |
01 | Secretário de Cultura e Turismo | Superior | Agente Político | SC | 7.000,00 | 40 |
01 | Secretário de Trânsito e Transporte | Superior | Agente Político | SC | 7.000,00 | 40 |
01 | Secretário de Segurança e Defesa Social | Superior | Agente Político | SC | 7.000,00 | 40 |
01 | Articulador de Assuntos Comunitários | Superior | Assessoria | AS2 | 5.638,75 | 40 |
03 | Assessor para Ações e Programas de Eficiência Administrativas | Superior | Assessoria | AS1 | 4.500,00 | 40 |
01 | Assessor para Segurança Comunitária | Superior | Assessoria | AS1 | 4.500,00 | 40 |
01 | Assessor para Políticas Ambientais | Superior | Assessoria | AS1 | 4.500,00 | 40 |
03 | Assessor de Políticas Inclusivas | Superior | Assessoria | AS1 | 4.500,00 | 40 |
01 | Assessor para Políticas de Desenvolvimento Humano e Social |
Superior |
Assessoria |
AS1 |
4.500,00 |
40 |
02 | Assessor para Planejamento Urbanístico e Projetos | Superior | Assessoria | AS1 | 4.500,00 | 40 |
02 | Assessor de Desenvolvimento Econômico e Institucional | Superior | Assessoria | AS1 | 4.500,00 | 40 |
01 | Assessor de Tecnologia e Inovação | Superior | Assessoria | AS1 | 4.500,00 | 40 |
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
QTDE | DENOMINAÇÃO | CATEGORIA | REFERÊN CIA | SALÁRIO BASE | ESCOLARI DADE | CARGA HORÁRIA SEMANAL |
109 | Servente de Limpeza Pública | Serviços Públicos | 01A | R$ 1.529,75 | E.F.I. | 30 HORAS |
59 | Servente de Obras | Serviços Públicos | 01A | R$ 1.529,75 | E.F.I. | 30 HORAS |
168 | Servente de Serviços Gerais | Serviços Públicos | 01A | R$ 1.529,75 | E.F.I. | 30 HORAS |
95 | Guarda Municipal Patrimonial | Segurança Patrimonial | 02A | R$ 1.664,92 | E.F.C. | 30 HORAS/ ESCALA |
30 | Jardineiro | Serviços Públicos | 02A | R$ 1.664,92 | E.F.I. | 30 HORAS |
36 | Merendeira | Ensino | 02A | R$ 1.664,92 | E.F.C. | 30 HORAS |
10 | Pintor | Serviços Públicos | 02A | R$ 1.664,92 | E.F.I. | 30 HORAS |
13 | Telefonista | Administração | 02A | R$ 1.664,92 | E.F.C. | 30 HORAS |
18 | Agente Educacional | Ensino | 03A | R$ 1.822,58 | E.M.C. | 30 HORAS |
140 | Atendente Atividades Infantis | Ensino | 03A | R$ 1.822,58 | E.M.T.C /E.S.E. | 30 HORAS |
14 | Auxiliar de Campo | Saúde | 03A | R$ 1.822,58 | E.F.I. | 30 HORAS |
2 | Borracheiro | Oficina | 03A | R$ 1.822,58 | E.F.I. | 30 HORAS |
6 | Carpinteiro | Serviços Públicos | 03A | R$ 1.822,58 | E.F.I. | 30 HORAS |
10 | Eletricista | Serviços Públicos | 03A | R$ 1.822,58 | E.F.I. | 30 HORAS |
9 | Encanador | Serviços Públicos | 03A | R$ 1.822,58 | E.F.I. | 30 HORAS |
3 | Operador de Vaca Mecânica | Ensino | 03A | R$ 1.822,58 | E.F.I. | 30 HORAS |
30 | Pedreiro | Serviços Públicos | 03A | R$ 1.822,58 | E.F.I. | 30 HORAS |
10 | Podador de Árvore | Serviços Públicos | 03A | R$ 1.822,58 | E.F.I. | 30 HORAS |
20 | Agente de Manutenção | Serviços Públicos | 04A | R$ 2.205,43 | E.F.C. | 30 HORAS |
5 | Agente de Trânsito | Trânsito | 04A | R$ 2.205,43 | E.M.C. | 30 HORAS |
21 | Assistente Educacional | Ensino | 04A | R$ 2.205,43 | E.M.T.C /E.S.E. | 30 HORAS |
40 | Auxiliar de Enfermagem | Saúde | 04A | R$ 2.205,43 | E.M.T.C. | 30 HORAS |
22 | Educador Social | Social | 04A | R$ 2.205,43 | E.M.C. | 30 HORAS |
25 | Fiscal de Posturas | Obras | 04A | R$ 2.205,43 | E.M.C. | 30 HORAS |
10 | Fiscal de Saneamento | Saúde | 04A | R$ 2.205,43 | E.M.C. | 30 HORAS |
15 | Fiscal de Tributos | Arrecadação | 04A | R$ 2.205,43 | E.M.C. | 30 HORAS |
1 | Fiscal do Meio Ambiente | Meio Ambiente | 04A | R$ 2.205,43 | E.M.T.C. | 30 HORAS |
1 | Maestro de Banda | Cultura | 04A | R$ 2.205,43 | E.F.C. | 30 HORAS |
7 | Mecânico | Oficina | 04A | R$ 2.205,43 | E.F.I. | 30 HORAS |
82 | Motorista | Transporte | 04A | R$ 2.205,43 | E.F.C. | 30 HORAS/ ESCALA |
30 | Operador de Máquina Leve | Obras | 04A | R$ 2.205,43 | E.F.C. | 30 HORAS |
1 | Orientador Social | Social | 04A | R$ 2.205,43 | E.M.C. | 30 HORAS |
3 | Padeiro | Ensino | 04A | R$ 2.205,43 | E.F.C. | 30 HORAS |
61 | Tutor de Classe | Ensino | 04A | R$ 2.205,43 | E.M.T.C /E.S.E. | 30 HORAS |
10 | Visitador Sanitário | Saúde | 04A | R$ 2.205,43 | E.F.C. | 30 HORAS |
127 | Agente Administrativo | Administração | 05A | R$ 2.414,87 | E.M.C. | 30 HORAS |
24 | Agente de Inspeção Sanitária | Agropecuária | 05A | R$ 2.414,87 | E.M.C. | 30 HORAS |
4 | Desenhista / Projetista | Engenharia | 05A | R$ 2.414,87 | E.M.T.C. | 30 HORAS |
35 | Operador de Máquina Pesada | Obras | 05A | R$ 2.414,87 | E.F.C. | 30 HORAS |
160 | Professor Educação Básica I | Ensino | 05A | R$ 2.414,87 | E.M.T.C /E.S.E. | 20 HORAS |
4 | Professor Educação Básica II – Artes | Ensino | 05A | R$ 2.414,87 | E.S.E. | 20 HORAS |
10 | Professor Educação Básica II - Educação Física | Ensino | 05A | R$ 2.414,87 | E.S.E. | 20 HORAS |
4 | Professor Educação Básica II – Informática | Ensino | 05A | R$ 2.414,87 | E.S.E. | 20 HORAS |
4 | Professor Educação Básica II – Inglês | Ensino | 05A | R$ 2.414,87 | E.S.E. | 20 HORAS |
1 | Técnico Agrícola | Agropecuária | 05A | R$ 2.414,87 | E.M.C. | 30 HORAS |
1 | Técnico Ambiental | Agropecuária | 05A | R$ 2.414,87 | E.M.C.T. | 30 HORAS |
9 | Técnico de Enfermagem | Saúde | 05A | R$ 2.414,87 | E.M.T.C. | 30 HORAS |
2 | Topógrafo | Engenharia | 05A | R$ 2.414,87 | E.M.T.C. | 30 HORAS |
4 | Oficial Administrativo | Administração | 07A | R$ 3.085,07 | E.S.I. | 30 HORAS |
25 | Assistente Social | Social | 08A | R$ 3.993,70 | E.S.E. | 30 HORAS |
1 | Biólogo | Agropecuária | 08A | R$ 3.993,70 | E.S.E. | 30 HORAS |
4 | Contador | Contabilidade | 08A | R$ 3.993,70 | E.S.E. | 30 HORAS |
10 | Educador Recreacionista | Esportes | 08A | R$ 3.993,70 | E.S.E. | 30 HORAS |
12 | Enfermeiro | Saúde | 08A | R$ 3.993,70 | E.S.E. | 30 HORAS |
7 | Farmacêutico | Saúde | 08A | R$ 3.993,70 | E.S.E. | 30 HORAS |
10 | Fiscal da Receita Tributária | Fiscalização | 08A | R$ 3.993,70 | E.S.E. | 30 HORAS |
1 | Fisioterapeuta | Saúde | 08A | R$ 3.993,70 | E.S.E. | 30 HORAS |
1 | Fonoaudiólogo | Saúde | 08A | R$ 3.993,70 | E.S.E. | 30 HORAS |
5 | Nutricionista | Saúde | 08A | R$ 3.993,70 | E.S.E. | 30 HORAS |
4 | Professor de Educação Física | Esportes | 08A | R$ 3.993,70 | E.S.E. | 30 HORAS |
12 | Psicólogo | Social | 08A | R$ 3.993,70 | E.S.E. | 30 HORAS |
2 | Tecnólogo em Processamento de Dados | Informática | 08A | R$ 3.993,70 | E.S.E. | 30 HORAS |
3 | Terapeuta Ocupacional | Saúde | 08A | R$ 3.993,70 | E.S.E. | 30 HORAS |
2 | Veterinário | Saúde | 08A | R$ 3.993,70 | E.S.E. | 30 HORAS |
1 | Zootecnista | Agropecuária | 08A | R$ 3.993,70 | E.S.E. | 30 HORAS |
2 | Bibliotecário | Ensino | 09A | R$ 4.633,37 | E.S.E. | 30 HORAS |
13 | Coordenador Pedagógico | Ensino | 09A | R$ 4.633,37 | E.S.E. | 30 HORAS |
24 | Diretor de Escola | Ensino | 09A | R$ 4.633,37 | E.S.E. | 30 HORAS |
1 | Advogado | Social/Jurídica | 10A | R$ 5.390,43 | E.S.E. | 30 HORAS |
1 | Arquiteto | Arquitetura | 10A | R$ 5.390,43 | E.S.E. | 30 HORAS |
1 | Cientista Social | Social | 10A | R$ 5.390,43 | E.S.E. | 30 HORAS |
1 | Controle Interno | Administração | 10A | R$ 5.390,43 | E.S.E. | 30 HORAS |
17 | Dentista | Saúde | 10A | R$ 5.390,43 | E.S.E. | 20 HORAS |
4 | Engenheiro | Engenharia | 10A | R$ 5.390,43 | E.S.E. | 30 HORAS |
1 | Engenheiro Agrônomo | Agropecuária | 10A | R$ 5.390,43 | E.S.E. | 30 HORAS |
1 | Engenheiro Ambiental | Agropecuária | 10A | R$ 5.390,43 | E.S.E. | 30 HORAS |
2 | Engenheiro Elétrico | Engenharia | 10A | R$ 5.390,43 | E.S.E. | 30 HORAS |
18 | Médico Clínico Geral | Saúde | 10A | R$ 5.390,43 | E.S.E. | 12 HORAS |
1 | Médico do Trabalho | Saúde | 10A | R$ 5.390,43 | E.S.E. | 12 HORAS |
8 | Médico Ginecologista/Obstetra | Saúde | 10A | R$ 5.390,43 | E.S.E. | 12 HORAS |
12 | Médico Pediatra | Saúde | 10A | R$ 5.390,43 | E.S.E. | 12 HORAS |
1 | Médico Perito | Saúde | 10A | R$ 5.390,43 | E.S.E. | 12 HORAS |
3 | Médico Psiquiatra | Saúde | 10A | R$ 5.390,43 | E.S.E. | 12 HORAS |
4 | Procurador | Jurídica | 10A | R$ 5.390,43 | E.S.E. | 30 HORAS |
9 | Supervisor de Ensino | Ensino | 10A | R$ 5.390,43 | E.S.E. | 30 HORAS |
LEGENDA ESCOLARIDADE | |
E.F.I. | Ensino Fundamental Incompleto |
E.F.C. | Ensino Fundamental Completo |
E.M.C. | Ensino Médio Completo |
E.M.T.C. | Ensino Médio Técnico Completo |
E.S.I. | Ensino Superior Incompleto |
E.S.E. | Ensino Superior Específico |
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