IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 31 de janeiro de 2022 | Edição nº 760 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.659, DE 28 DE JANEIRO DE 2022.
“Dispõe sobre a alteração de medidas de que trata o Decreto nº 6.541 de 01 de setembro de 2021 para o combate da Covid-19 no Município de Castilho-SP, e dá outras providências”
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO as regras atualmente vigentes do Plano São Paulo, da Fase de Retomada Segura estabelecidas pelo Governo do Estado, com a instituição de novas regras para o funcionamento do comércio e estabelecimentos em geral;
CONSIDERANDO que o Plano São Paulo confere autonomia aos Prefeitos para instituição de regras mais rígidas, e também flexibilização das regras estabelecidas, desde que obedecidos os pré-requisitos da adesão aos protocolos de testagem e apresentação da devida fundamentação científica para liberação, tendo em vista os fatores locais do Município;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 6.541, de 01/09/2021 aprovado pelo Novo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus – Covid 19, do Município de Castilho-SP, para a adequação às novas regras da atual Fase de Retomada Segura do Plano São Paulo, regulamentando o funcionamento do comércio e estabelecimentos em geral;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020 sobre as medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO a edição da Lei Municipal nº 3.006, de 20 de abril de 2021, que “Estabelece multas e medidas administrativas pelo descumprimento de normas higiênico-sanitárias durante o Estado de Emergência ou de Calamidade Pública causado pela Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), e da outras providências.”, como forma de contribuir para o fortalecimento da fiscalização;
CONSIDERANDO o aumento expressivo dos casos de Covid-19 no Município de Castilho-SP, de acordo com os boletins epidemiológicos publicados semanalmente, gerando a preocupação das autoridades de saúde, e a necessidades de se adotar medidas necessária para conter a disseminação do vírus;
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a disposição do artigo 2º do Decreto Municipal nº 6.541, de 01 de setembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º De acordo com as novas regras do Plano São Paulo, e sua atual Fase de Retomada Segura, os estabelecimentos comerciais em geral abaixo relacionados poderão funcionar normalmente, com atendimento presencial em seu interior, e 70% de sua capacidade de acordo com o definido no alvará de funcionamento:
I – comércios e serviços em geral, sejam essenciais ou comuns;
II – bares, restaurantes, cafés e similares, com atendimento do público sentado, e distanciamento mínimo de 1,0 (um) metro;
III – lojas de conveniência;
IV – salões de beleza, salões de cabeleireiro, barbearia, esmalterias, clínicas de estética e afins;
V – academias de práticas esportivas de todas as modalidades e centros de ginásticas;
VI – cultos, missas e outras atividades religiosas, com público sentado, controle de acesso e distanciamento mínimo de 1,0 (um) metro;
VII – atividades culturais;
VIII – parquinhos e equipamentos de ginásticas ao ar livre;
IX – clubes sociais;
X – cursos do setor de educação não regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informática, formação complementar, aulas práticas de auto escola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro;
XI – áreas comuns dos condomínios e hotéis, tais como quadras de esportes, piscinas, academias, com controle de acesso;
Parágrafo único. Fica permitido música ao vivo em bares, restaurantes, cafés e similares, respeitadas as medidas sanitárias trazidas neste decreto e demais instrumentos normativos, sem qualquer tipo de pista de dança nos estabelecimentos, sob pena das sanções previstas em Lei.”
Art. 2º Fica alterada a disposição do artigo 7º do Decreto Municipal nº 6.541, de 01 de setembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º De acordo com as novas regras do Plano São Paulo, e sua atual Fase de Retomada Segura, fica autorizada a realização de eventos sociais como casamentos, festas de aniversários, batizados e convenções, em salões ou espaços para eventos, com limite de público de 70% de sua capacidade de acordo com o definido no alvará de funcionamento, e atendidos os seguintes critérios:
I – que o evento a ser realizado tenha um responsável devidamente identificado e qualificado pelo proprietário do salão ou do espaço;
II – que seja realizado com número controlado de participantes;
III – proibição de atividades com público em pé, incluindo nessa proibição qualquer tipo de pista de dança;
IV – adoção dos protocolos sanitários, tais como controle de acesso, uso obrigatório de máscaras faciais, disponibilização de álcool em gel 70%, higienização e limpeza dos equipamentos, objetos e ambientes, distanciamento social de no mínimo 1,0 metro;
V – o participante do evento deverá estar portando o comprovante de vacinação contra a Covid-19, demonstrando a imunização completa, no cumprimento das regras do Plano Estadual de Vacinação de São Paulo – VacinaJá, ressalvados os casos daqueles que por conta da faixa etária tenham tomado apenas primeira dose, ou ainda não tenha sido contemplada com a vacinação.
Parágrafo único. O não atendimento das regras dispostas nesse artigo sujeitará o responsável pelo evento, bem como o proprietário do local, às sanções previstas em Lei, e no presente Decreto.”
Art. 3º Fica alterada a disposição do artigo 12 do Decreto Municipal nº 6.541, de 01 de setembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Ficam suspensas as visitações presenciais de familiares em instituições que prestam serviços de longa permanência a idosos.”
Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições do Decreto Municipal nº 6.541, de 01 de setembro de 2021, no que não contrariar o presente decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Castilho/SP, 28 de janeiro de 2022.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito do Município de Castilho-SP
Publicado e registrado nesta Secretaria, na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.