IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 31 de janeiro de 2022 | Edição nº 760 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.670, DE 28 DE JANEIRO DE 2022.
“Altera a redação do “caput” do art. 2º e seus incisos I a IV do Decreto 5.054, de 31 de julho de 2015 e dá outras providências”
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - O “caput” do art. 2º e seus incisos I a IV do Decreto 5.054, de 31 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Os beneficiários do auxilio financeiro para transporte escolar, objeto do art. 1º deste Decreto, farão jus ao repasse da importância equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor pago, obedecido:
I – No trajeto Castilho/Andradina/Castilho e Castilho/Três Lagoas/Castilho, deve ser aplicado o percentual descrito no “caput” deste artigo sobre o valor das passagens;
II – No trajeto Castilho/Ilha Solteira/Castilho, utilizando um veículo automotor, tipo micro-onibus, com capacidade de 18 (dezoito) passageiros e nos trajetos Castilho/Araçatuba/Castilho e Castilho/Três Lagoas/Castilho, utilizando um veiculo automotor, tipo ônibus, com capacidade de até 50 (quarenta) passageiros, deve ser aplicado o percentual descrito no “caput” deste artigo sobre o valor do contrato firmado com a empresa transportadora.
III – No trajeto Castilho/Pereira Barreto/Castilho, utilizando um veículo automotor, tipo micro-onibus, com capacidade de 18 (dezoito) passageiros, deve ser aplicado o percentual descrito no “caput” deste artigo sobre o valor do contrato firmado com a empresa transportadora.
IV - No trajeto Castilho/Andradina/Castilho com destino à Escola Técnica Estadual Sebastiana Augusta de Moraes, utilizando um veículo automotor, tipo ônibus, com capacidade de até 40 (quarenta) passageiros, deve ser aplicado o percentual descrito no “caput” deste artigo sobre o valor do contrato firmado com a empresa transportadora.
V - No trajeto Castilho/Três Lagoas/Castilho com destino ao Instituto Federal do Mato Grosso do Sul – IFMS, utilizando um veículo automotor, com capacidade de até 50 (cinquenta) passageiros no período da manhã e um veículo automotor com capacidade de até 30 (trinta) passageiros no período da tarde, deve ser aplicado o percentual descrito no “caput” deste artigo sobre o valor do contrato firmado com a empresa transportadora.
VI - A celebração do contrato de que trata o inc. II deste artigo será precedido de ampla pesquisa de mercado, junto a, no mínimo, 03 (três) fornecedores.
VII – O pagamento de que trata o “caput” do art. 2º deste Decreto serão apenas os relativos aos serviços de transportes prestados nos dias letivos do calendário escolar.”
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 6.441 de 05 de março de 2021.
Prefeitura do Município de Castilho/SP, 28 de janeiro de 2022.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria, na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
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