IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 09 de fevereiro de 2022 | Edição nº 368 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.637, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
“Dispõe sobre os Benefícios Eventuais, e regulamenta o Aluguel Social por Calamidade Pública, no âmbito de Lindoia dá outras providências.”
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
D E C R E T A:
Art. 1º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993, bem como na Lei Municipal n°1.500 de 2020, regulamentada pela Resolução do CMAS de 2021.
Parágrafo Único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 2º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS e seus critérios de concessão, criados e determinados no âmbito do município no art.7 da lei n°1.500/2020, conforme regulamentação abaixo são :
I) Auxílio-natalidade;
II) Auxílio-funeral;
III) Auxílio para Situações de Vulnerabilidade Temporária e ou Calamidade Pública mediante:
a) Documentação;
b) Passagens intermunicipais de transporte terrestre;
c) Cestas Básicas; e
d) Aluguel Social.
Art. 3º Quanto ao benefício de Aluguel Social por calamidade pública, o art. 26 da lei municipal n° 1.500/2020, expressamente prevê que decreto municipal regulamentará o mesmo, portanto:
Parágrafo Único - O benefício eventual de aluguel social será destinado prioritariamente as seguintes famílias que:
a) Tenham na sua composição gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos e/ou pessoas com deficiência;
b) Estejam residindo em áreas de risco, de restrições à urbanização ou de trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais ou,
c) Tenham sua moradia interditada por ordem da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil.
Art. 4° Para a concessão do benefício eventual de Aluguel Social seria imprescindível que o requerente esteja previamente cadastrado na rede de atendimento municipal de assistência social e apresente os seguintes documentos:
I) Carteira de identidade ou documento equivalente e CPF;
II) Comprovante de residência;
III) Certidão de nascimento de filhos, se houver;
IV) Comprovação de renda;
V) Declaração de que não possui outro imóvel para abrigar a família.
Art. 5° É vedada a concessão do Auxílio para locação de imóvel a mais de um membro da mesma família, sob pena de suspensão do benefício, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 1º. O auxílio aluguel social somente será concedido para custear locação neste Município, salvo determinação judicial contrária.
Art. 6º O aluguel social será concedido pelo período de 6 (seis meses), prorrogáveis, uma única vez, por igual período, a critério dos técnicos de nível superior das equipes de referência que prestam serviços de proteção social, sabendo que a assinatura do Termo de Responsabilidade vinculará a desocupação do imóvel em tempo improrrogável de 6 meses sem prévio aviso, salvo quando , 45 (quarenta e cinco) dias antes o técnicos determinarem a prorrogação..
Art. 7º O critério de renda para concessão de aluguel social será de até ½ salário-mínimo nacional vigente.
§ 1º Tem-se por renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, considerando os maiores de 16 (dezesseis) anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas sociais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§ 2º Não serão considerados para aferição da renda familiar os recursos financeiros próprios ou da família aos quais o solicitante não tenha acesso, mesmo que transitoriamente, sendo-lhe deferido o benefício previsto nesta lei enquanto a situação se verifique, observados os prazos estabelecidos.
Art. 8º Com a expressa concordância do locador e dos beneficiários, um mesmo imóvel poderá ser utilizado, solidariamente, por duas ou mais famílias que decidirem compartilhar a convivência, devendo ser indicado pelas famílias, apenas um titular responsável pelo recebimento.
Art. 9º O valor do Auxílio de Aluguel Social a ser custeado será de até 2/3 salário mínimo nacional vigente.
Art. 10 O pagamento às famílias e/ou pessoas será preferencialmente efetuado mediante depósito bancário, com a indicação de conta, ou com a emissão de cheque nominal ao beneficiário.
§ 1º A titularidade para o pagamento do benefício será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.
§ 2º O pagamento do benefício deverá ser realizado diretamente ao beneficiário ou excepcionalmente, conforme avaliação técnica do órgão responsável, ao locador.
Art. 11 Será vedada a concessão do benefício às famílias e/ou pessoas que:
I - tenham sido contempladas com moradia provisória, fornecida pela Administração Pública;
II - tenham dentre seus membros pessoa possuidora de imóvel residência, excetuando-se os imóveis os quais a família e/ou pessoa não tenha acesso, mesmo que transitoriamente.
Art. 12 A localização do imóvel, negociação de valores, contratação da locação e pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade da titular do benefício, devendo a Administração prestar-lhe orientação e apoio que considerar necessários, de forma a viabilizar a correta utilização do benefício.
Parágrafo único. A administração pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual, por parte do beneficiário.
Art. 13 O benefício cessará, perdendo o direito a ele quando:
I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios que deram origem ao estabelecido nesta lei;
II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
III - descumprir qualquer das cláusulas do Termo de Responsabilidade, que será lavrado e expedido pelo Departamento de Negócios Jurídicos com força de título extrajudicial, antes do pagamento do primeiro benefício mensal e do qual constarão os direitos e obrigações previsto nesta lei.
Parágrafo Único - Em caso de denúncia à Administração Municipal, por parte do locador, a respeito de atraso ou inadimplência, constatada a veracidade da informação, o beneficiário terá o Auxílio Aluguel Social imediatamente suspenso, até que o pagamento seja regularizado.
Art. 14 Para requerer o munícipe deverá preencher o anexo I deste decreto, juntando no protocolo da prefeitura, cópia dos documentos acima mencionados e declaração da Coordenadoria da Defesa Civil.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 09 de fevereiro de 2022.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO
DIRETOR DE GABINETE
Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 09 de fevereiro de 2022.
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.