IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 10 de fevereiro de 2022 | Edição nº 1132 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Meridiano, 27 de janeiro de 2022.

ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei nº_________/2022.

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Apresentando os nossos cordiais cumprimentos, servimo-nos do presente para enviar a essa colenda Câmara Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre definição de faixas marginais para áreas de preservação permanente no entorno de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas no município de Meridiano e dá outras providências”.

Preliminarmente, enfatizamos que o presente projeto tem a única e premente intenção de legislar a respeito da delimitação das faixas marginais de Áreas de Preservação Permanentes no Loteamento Chácaras de Recreios do Golfo” na extensão do Rio São José dos Dourados.

Ressaltamos que, com a aprovação da presente matéria, a municipalidade ficará autorizada a delimitar as faixas marginais referentes às Áreas de Preservação Permanente no Loteamento Chácaras de Recreios do Golfo” na extensão do Rio São José dos Dourados para dar aos condôminos mais qualidade ao meio ambiente e à coletividade em âmbito municipal.

Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação, pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para reiterar a Vossa Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores e renovados sentimentos de alta estima e distinta consideração.

Atenciosamente.

MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA

PREFEITA MUNICIPAL

EXMO. SENHOR

ALEXANDRE DONIZETE LOPES

DD. PRESIDENTE, E,

EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL

MERIDIANO – SP.

LEI Nº 1409, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022

(Dispõe sobre definição de faixas marginais no entorno de cursos d'água da Área de Preservação Permanente do Loteamento Urbano denominado “Chácaras de Recreios do Golfo”, área urbana consolidadas no município de Meridiano).

MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições de que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 07 de fevereiro de 2022, aprovou e ela nos termos do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei institui a definição de faixas marginais para Área de Preservação Permanente do Loteamento Urbano denominado “Chácaras de Recreios do Golfo” situado neste município de Meridiano, de acordo com a Lei n° 14.285 de 29 de dezembro de 2021, a qual será executada em cooperação entre o Departamento Ambiental e o Departamento de Planejamento, Obras e Serviços e demais órgãos consultivos.

Art. 2º - Considera-se Área urbana consolidada, aquela que atende os seguintes critérios:

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

b) dispor de sistema viário implantado;

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

1. drenagem de águas pluviais;

2. esgotamento sanitário;

3. abastecimento de água potável;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e

5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

Art. 3º - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

I – A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel.

Art. 4º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 15 (quinze) metros, para os cursos d'água, inclusive do Rio São José dos Dourados;

b) 15 (quinze) metros, para as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água;

Art. 5º - Área consolidada: área de imóvel com ocupação antrópica preexistente a data da edição desta Lei, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, serão admitidas mediante projeto de regularização junto ao órgão ambiental municipal.

Parágrafo Único - Decreto posterior regulamentará os prazos para adequação e outros aspectos necessários à completa e adequada aplicação desta Lei.

Art. 6º - O não cumprimento das obrigações impostas, sujeitará o responsável ao pagamento de multa a ser definida em regulamento próprio.

Art. 7° - Fica autorizado a celebração de convênio do município com entidades e associações públicas ou privadas em cooperação.

Parágrafo Único - A execução da presente Lei poderá se dar também em parceria com pessoas físicas ou em programas de estágio.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Meridiano, 09 de fevereiro de 2022.

MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA

PREFEITA MUNICIPAL

Registrada em livro próprio, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume junto ao Paço Municipal na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.