IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 11 de fevereiro de 2022 | Edição nº 1133 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 2391, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022.

“Dispõe sobre as medidas preventivas, protocolos do monitoramento e isolamento junto à Rede Municipal de Educação e Empresas Privadas, e dá outras providências.

MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso I, da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas excepcionais em decorrência do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, que visa garantir a segurança sanitária e a continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos e professores da rede municipal de ensino, bem como garantir a saúde de trabalhadores de empresa privada,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1° do Estatuto da Criança e do Adolescente: “ Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”,

CONSIDERANDO que é dever do Município zelar pela proteção às suas crianças e dos Munícipes em geral evitando a contaminação e disseminação do contágio pelo vírus.

DECRETA:

Art.1º- O Município de Meridiano adotará medidas preventivas, protocolos do monitoramento e isolamento junto à Rede Municipal de Educação e nas Empresas Privadas.

§1° - Havendo 02 (dois) ou mais funcionários ou alunos das Instituições Escolares positivados para Covid-19 na mesma sala de aula, os mesmos serão afastados da escola por 10 (dez) dias, iniciando-se a partir do 1º dia dos sintomas, e a sala de aula será fechada por 05 (cinco) dias e os demais alunos serão monitorados pela Instituição Escolar.

§2°- Em caso de contaminação de professores, somente o professor da sala de aula estará se afastando, os demais profissionais como os especialistas e monitores que passaram pela sala serão monitorados pela Direção da Instituição Escolar por 05 (cinco) dias e apresentando sintomas serão encaminhados a Unidade Básica de Saúde.

§3°- Em caso de suspensão das atividades da sala de aula, as demais salas continuarão com suas atividades normais.

Art. 2º - Somente será considerado SURTO na Instituição Escolar quando houver 26 (vinte e seis) casos POSITIVOS ocorrendo no mesmo período, e assim ocorrendo a escola será FECHADA por um período de 05 dias.

Art. 3º- No âmbito do transporte escolar, em ocorrendo 01 ( um) caso positivo, podendo ser aluno, monitor ou motorista, este será isolado por 10 dias, contados à partir do 1º dia dos sintomas e os demais continuarão suas atividades normais com monitoramento pela Instituição Escolar.

§1°- Os Monitores e motoristas serão substituídos em caso de contaminação.

§2°- Se no mesmo período POSITIVAR mais 01 (um) esta linha de transporte será SUSPENSA por 05 ( cinco) dias.

§3°- A Instituição Escolar estará monitorando seus prestadores de serviço e caso apresentem Sintomas Gripais, serão encaminhados e orientados a procurar serviço de atendimento de COVID – 19 ficando responsáveis por apresentar atestado do seu atendimento particular ou SUS.

Art.4°- Fica determinado a higienização da Instituição Escolar bem como dos ônibus municipais com Álcool 70% e Pulverização com Produtos Saneantes Semanalmente.

Art.5°- Deverá os pais ou responsáveis apresentar junto a Instituição Escolar Municipal carteira de vacinação de seus filhos e que confirme a vacinação contra COVID-19, salvo recomendação médica comprovada em sentido contrário.

§1°- A Secretária da Educação deverá informar o Ministério Público o número de pais que se recusaram a vacinar seus filhos, de modo que possa ser realizado com eles um trabalho de conscientização acerca da necessidade e segurança da vacina contra a COVID-19;

Art.6°- Se houver festividades na circunscrição do município em ambiente propicio a proliferação do vírus deverá ser exigido pelos organizadores carteira de vacinação para entrada, inclusive para entrada de crianças acompanhada pelos pais.

Art.7°- Se o empregado de empresa privada for contaminado o atestado será de 10 (dez) dias de isolamento contando a partir do 1º dia dos sintomas.

§1- Se o empregador precisar do empregado antes do prazo final do atestado, o mesmo devera fazer um teste rápido de antígeno no sexto dia de sintomas, se este for NEGATIVO o empregado poderá dar continuidade a suas atividades saindo do Isolamento.

Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Meridiano/SP, 09 de fevereiro de 2022.

MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA

PREFEITA MUNICIPAL

Registrado em livro próprio, publicado na data supra neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixado no mural público de costume no Paço Municipal.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.