IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 11 de fevereiro de 2022 | Edição nº 661 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 3.437/2022, DE 10/02/2022.

Decreta estado de emergência em razão da seca e estiagem prolongada no âmbito do Município de Rosana-SP, e dá outras providências.

SILVIO GABRIEL, Prefeito do Município de Rosana, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando os termos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020.

Considerando o relatório formulado pelo Secretário de Agricultura do Município em que apresenta as justificativas e comprovação do período de seca e estiagem prolongada no Município, bem como suscita a decretação da situação de emergência;

Considerando que o Município de Rosana tem como umas das principais bases de sua economia, as atividades empresariais relacionadas à agropecuária;

Considerando o Levantamento Censitário das Unidades de Produção Agropecuária do Estado de São Paulo (LUPA), estima-se que o município de Rosana, possui cerca de 825 propriedades rurais, com área de cultivo agrícola de cerca de 10.000 hectares, e, ainda, com área de cerca de 58.000 hectares de pastagem cultivada, cujo rebanho ultrapassa 60.000 cabeças;

Considerando que dentre as atividades agrícolas, destaca-se o plantio de soja, com área cultivada em torno de 4.000 hectares; o milho para grão e silagem, com área em torno de 3.000 hectares; a mandioca para indústria de fécula, com área em torno de 1.000 hectares e o amendoim, com área em torno de 2.000 hectares;

Considerando que as receitas diretas somente destas explorações agrícolas são da ordem de R$ 86.600.000,00 por ano (dado aproximado), o resultado financeiro advindo do abate de bovinos criados dentro dos limites da municipalidade resulta também em cifras de, aproximadamente, R$ 87.000.000,00 por ano e, a produção de leite resulta em cifras aproximadas de R$ 15.000.000,00;

Considerando que, todas as culturas desenvolvidas, sob a proteção de riscos (seguro) ou não, dependem da chuva como um dos elementos garantidores do sucesso ou do fracasso da atividade em questão. Ou seja, o risco está sempre presente nas atividades rurais;

Considerando os dados compilados obtidos junto à estação pluviométrica prefixo DAEE-CTH-D9-004 (ANEXO I), obtido junto ao banco de dados pluviométricos do DAEE/SP e a distribuição espacial das chuvas (ANEXO II) conclui-se que, após 2018, a tendência de diminuição das chuvas, sobretudo no período de maior necessidade agrícola (outubro-março), ocasionam riscos de que ocorra a falta de água para os cultivos, bem como para a exploração pecuária;

Considerando que as lavouras de soja, mesmo seguradas, já tiveram perdas constatadas acima de 50 % e, a situação ainda é mais crítica em relação à cultura do milho, em que as perdas chegam à 100% da lavoura plantada, inclusive, com recomendações pelas seguradoras para que os produtores realizem o ensilamento da plantação;

Considerando fundado receio do colapso econômico, social e político de empresários e pequenos produtores rurais no âmbito do Município de Rosana;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.340 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre “as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil”;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.593/2020 que dispõe “sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - Conpdec, sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres, e sobre os critérios e as condições para declaração e reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública”;

Considerando o disposto no art. 30 do Decreto Federal nº 10.593/2020 que estabelece que: “Ato do Chefe do Poder Executivo de Estado poderá reconhecer a situação de emergência e o estado de calamidade pública decretado pelo Município atingido por desastre”;

Considerando a comunicação da ocorrência do evento adverso ou desastre ao Órgão Estadual de Defesa Civil e à Secretaria Nacional de Defesa Civil formulada pela Secretaria de Agricultura.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica decretada a situação de emergência em desastres, de nível III, em decorrência da seca e estiagem prolongada no Município de Rosana que afetam o desenvolvimento de atividades agrícolas, expondo os empresários e pequenos produtores rurais ao colapso econômico, social e político.

Art. 2º - Fica determinado à Secretaria de Agricultura, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, que:

I - Elabore o plano de contingência em que conste o conjunto de medidas preestabelecidas destinadas a responder a situação de emergência de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar os seus efeitos da seca;

II - Formalizar requerimento endereçado ao Ministro do Estado do Desenvolvimento Regional, a ser firmado pelo Chefe do Poder Executivo, suscitando o reconhecimento da situação de emergência e suscitar a destinação de recursos financeiros para minimizar os danos e a vulnerabilidade dos agricultores do Município;

III - Prestar o apoio necessários aos empresários e, especialmente, aos pequenos e médios produtores rurais para recuperação do setor agropastoril;

IV – Havendo necessidade, devidamente justificada, dispender de recursos extraorçamentários, efetivas despesas extraordinárias, utilizar veículos e maquinas agrícolas no município para reduzir os impactos da situação de emergência;

V – Implementar e executar o plano de contingência, em integração com as demais Secretarias Municipais com intuito de evitar danos e prejuízos ainda maiores e prestando o auxílio necessários aos empresários e produtores rurais mais afetados.

Art. 3º - Autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, a requisição administrativa, servidão administrativa, ocupação temporária, dentre outras medidas que se julgarem necessárias, especialmente de propriedades particulares, bens e serviços, para mitigar os riscos de vulnerabilidade social e econômica.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana – SP, aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2022.

SILVIO GABRIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.

PEDRO ROBERTO DA SILVA SANTOS

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


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