IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA

Publicado em 11 de fevereiro de 2022 | Edição nº 872B | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 5.362, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.

“Dispõe sobre concessão do Pedido de Demissão Voluntária – PDV ao servidor público do Quadro de Funcionários que especifica.”

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1.º - Conceder, a partir desta data, Pedido de Demissão Voluntária – PDV ao servidor(a) público municipal, a(o) Sr.(a) LAURA BATISTA VIDOTTI, CPF ***009648**, RG ***.536.507-*, Agente de Organização Escolar I, com fundamento na lei municipal nº 2.279 de 22 de abril de 2021.

Registre-se e Publique-se.

Monte Azul Paulista, 10 de fevereiro de 2022.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município

LEI Nº 2.357, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022.

“Autoriza o parcelamento de débitos tributáveis, e não tributáveis”.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Altera o artigo 1º e acrescenta os parágrafos 3º,4º e 5º da Lei 2.336 de 16 de dezembro de 2021.

Artigo 1º - Fica instituído no Município de Monte Azul Paulista/SP e suas Autarquias o Programa de Recuperação Fiscal de débitos tributáveis e não tributáveis de Monte Azul Paulista – Refis Municipal 2021, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública e suas Autarquias decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, relativos a tributos, taxas, contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

...

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos tributáveis, e , não tributáveis constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal ajuizada.

§ 4º - Os débitos tributáveis, e, não tributáveis ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.

§ 5º - Os débitos tributáveis, e, não tributáveis que tenham sido objeto de parcelamento poderão ser parcelados por uma única vez, observados os termos da Lei.

ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Monte Azul Paulista, 08 de fevereiro de 2022.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município

Registrado e Publicado no expediente da Secretaria da Prefeitura do Município de Monte Azul Paulista/SP, em 08 de fevereiro de 2022.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTO

Prefeito do Município


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