IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 12 de fevereiro de 2022 | Edição nº 662 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.439/2022, DE 11/02/2022.

Dispõe sobre a realização das aulas e atividades escolares presenciais para atendimento a alunos da rede de ensino no Município de Rosana, no contexto da Pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

SILVIO GABRIEL, Prefeito do Município de Rosana, Estado de São Paulo e Comitê Temporário de Enfrentamento ao COVID-19, no uso das atribuições que lhe são conferidas e pela Lei Orgânica do Município, com esteio nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Plano São Paulo, de acordo com os Decretos Estaduais 64.994/2020, 65.384/2020 e 65.849/2021.

Considerando que o Decreto Municipal nº 3.379/2021, de 22/10/2021, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades escolares presenciais para atendimento a alunos da rede de ensino no Município de Rosana, no contexto da Pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

Considerando os termos do Decreto Estadual n° 65.597, de 26 de março de 2021, que, acrescenta dispositivo ao Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, onde reconhece como essenciais as atividades desenvolvidas no âmbito da rede pública e das instituições privadas de ensino e que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19 no Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos para o ano letivo de 2022 nos planos da escola e de cada docente para os anos, módulos, etapas, níveis ou ciclos, entre outros, bem como, a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam a realização de atividades, conforme a autonomia das unidades escolares no cumprimento às incumbências previstas nas normas legais, respeitando o protocolos sanitários, é medida essencial para garantir a aprendizagem e a manutenção da segurança física e mental de crianças, jovens, adultos e professores, e que a retomada das atividades presenciais tem ocorrido com grande adesão dos estudantes com apoio de suas famílias, bem como, que o ensino presencial tem maior eficácia/eficiência em relação ao ensino remoto/virtual;

Considerando a necessidade de retorno às atividades presenciais dos estudantes para continuidade do processo de aprendizagem e recuperação dos prejuízos causados pela pandemia;

Considerando a responsabilidade do poder público municipal comunicar à comunidade escolar sobre as condições sob as quais o retorno das aulas presenciais para atendimento a alunos da rede de ensino municipal, se dará, bem como, atender as recomendações do Ministério Público através do Oficio nº 048/2022-abn-PJRosana e PAA Nº MP 62.0411.0000009/2022-2 encaminhado via protocolo 1Doc 789/2022, datado de 27/01/2022, que discorre sobre o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, sobre a constitucionalidade da obrigatoriedade de imunização por meio da vacina registrado em órgão de vigilância sanitária dentro das faixas etárias em que é admitida, salvo recomendação médica comprovada em sentido contrário;

D E C R E T A:

Art. 1º. As unidades escolares de educação básica da rede estadual de ensino, das redes municipais e das instituições privadas oferecerão atividades presenciais aos estudantes, observados, no que couber, os termos do Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, alterado Decreto Estadual nº 65.849, de 06 de julho de 2021, e as disposições da Resolução SEDUC nº 09, datado de 28/01/2022 no que couber, conforme calendário escolar definidos pelos órgãos públicos e instituições de ensino no âmbito municipal.

§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da frequência dos estudantes nas aulas e atividades presenciais, em conformidade com a Deliberação CEE 204/2021 do Conselho Estadual da Educação, no que couber no âmbito municipal.

§ 2º Somente poderão se manter exclusivamente em atividades remotas os estudantes que pertencerem ao grupo de risco para a COVID-19 que não tenham completado o esquema vacinal, mediante apresentação de atestado médico que indique o impedimento de comparecer às aulas presenciais, devendo seus responsáveis legais apresentar declaração comprometendo-se com a participação destes alunos em atividades remotas.

§ 3º As instituições de ensino deverão realizar seu processo de ensino/aprendizagem exclusivamente por meio de comandas e/ou atividades remotas para os estudantes descritos no §2º deste artigo.

Art. 2º. É obrigatória a adoção, por todas as instituições de ensino do Município, dos protocolos sanitários específicos para o setor da educação, aprovados pela Secretaria de Estado da Saúde e demais normas adotadas no âmbito da Administração Municipal.

P. Único. Havendo necessidade de adequações no espaço físico da unidade escolar ou nos Protocolos a serem seguidos, a Vigilância Sanitária expedirá notificação, especificando os itens não atendidos e consignando o prazo para que sejam regularizadas, antes da expedição do Atestado Liberatório.

Art. 3º. As Unidades Escolares municipais restringirão o itinerário do transporte escolar para atendimento das localidades mais distantes da escola, liberada a capacidade máxima de lotação de passageiros, desde que respeitado os protocolos sanitários.

Art. 4º. As unidades escolares deverão adotar as seguintes medidas, sem prejuízo dos demais protocolos:

I- obrigatoriedade de aferição de temperatura antes de ingressar na unidade escolar;

II- higienização frequente das mãos com água e sabão e/ou álcool em gel;

III- obrigatoriedade de uso de máscara durante todo o período de permanência no espaço escolar;

IV- os horários de entrada, saída e recreios devem ser organizados para evitar aglomeração;

V- a ventilação adequada de todos os espaços escolares deve ser assegurada e portas e janelas mantidas abertas;

VI- higienização constantemente nos espaços utilizados por alunos e equipes escolares;

VII- restrição de interações que envolvam contato físico entre as pessoas;

VIII- monitoramento de risco de propagação da COVID-19, observadas as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde;

IX- pessoas com sintomas de COVID-19 não devem comparecer nas unidades escolares sob nenhuma circunstância.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação poderá, mediante ato próprio, convocar servidores para a prestação de atividades presenciais em seus respectivos locais de trabalho, podendo ser realocados em outras unidades escolares.

Art. 6º. No ato da matrícula, é obrigatória a apresentação de carteira de vacinação do aluno, devidamente atualizada, inclusive com a aplicação de vacina contra a COVID-19 (Recomendação do Oficio nº 048/2022-abn-PJRosana do Ministério Público de São Paulo – PAA nº. 62.0411.0000009/2022-2).

§ 1º. A regra prevista neste artigo aplica-se às escolas públicas e privadas situadas no Município de Rosana.

§ 2º. A falta de apresentação obrigatória da carteira de vacinação ou a falta de registro de vacinas recomendadas, todavia, não deve obstar a matrícula, rematrícula ou a frequência do estudante às aulas, cabendo às unidades escolares além de medidas educativas e de esclarecimentos a respeito da importância da vacinação, como integrantes da rede de garantia de direitos da infância e da juventude, comunicar tais fatos ao menos ao Conselho Tutelar, à Unidade Básica de Saúde de referência e a Promotoria de Justiça para acompanhamento e instrução dos autos do PAA nº 62.0411.0000009/2022-2, para que sejam adotadas as medidas protetivas sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e aplicação das sanções cíveis e criminais prevista em lei aos responsáveis legais.

Art. 7º. Os casos omissos ou controvérsias entre as normativas estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Governo Federal serão analisados pelo Comitê Temporário de Enfrentamento ao COVID-19; Chefe do Poder Executivo do Município de Rosana e regulamentados e/ou dirimidas por meio de Decreto Municipal elaborado pelo Chefe do Executivo e/ou por Portarias e Resoluções de atribuição ao Secretário Municipal de Educação.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana – SP, ao 11 (onze) dias do mês de fevereiro de 2022.

SILVIO GABRIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.

RICARDO DE LUCENA FREIRE

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.