IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 14 de fevereiro de 2022 | Edição nº 571 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.740, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO PROGRAMA DE 2022, NO VALOR DE R$ 528.000,00 PARA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2022, as seguintes subvenções/contribuições, custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde, a serem aplicadas em despesa de custeio das atividades de Média e Alta Complexidade da entidade Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama, no valor de R$ 528.000,00 (Quinhentos e vinte e oito mil reais).
Art. 2º - Fica aberto no orçamento-programa de 2022, junto a Contabilidade da Governo do Município de Buritama, um crédito suplementar nos termos do inciso II, art. 41 da Lei Federal n.º 4.320/64, no valor de R$ 264.000,00 (Duzentos e Sessenta e Quatro Mil Reais), para reforço da seguinte ação - programas e dotações orçamentárias.
(+) CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
02 - PODER EXECUTIVO
02.08 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE
10.302.0019-2.015 - ATIVIDADES DA M.A.C.
3.3.50.43.01.01 – Subvenção Social R$ 264.000,00
TOTAL DO CRÉDITO ABERTO..................................... R$ 264.000,00
Art. 3º - Para cobertura do crédito adicional aberto pelo artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de SUPERÁVIT FINANCEIRO, apurado no balanço patrimonial relativo ao exercício de 2021, nos termos do inciso I do art. 43 da Lei Federal n. 4.320/64.
Art. 4o - Os créditos suplementares previstos nesta Lei, serão transferidos de forma parcelada, mediante transferência diretamente em conta corrente específica da referida entidade beneficiada e de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
§ 1 º - Os repasses que tratam o art. 1º conforme dispõe o plano de trabalho anexo a esta Legislação tem a seguinte destinação:
DESCRIÇÃO | PERIOCIDADE | VALOR TOTAL DO PERÍODO |
SERVIÇOS MÉDICOS DE GINECOLOGIA/OBSTETRICIA E ANESTESIOLOGIA | Conforme Cronograma de Desembolso | R$ 528.000,00 |
§ 2 º - O valor atribuído no art. 1º desta Lei, será feito e pago de forma parcelada, mediante o seguinte cronograma:
MÊS | VALOR (R$) | OBSERVAÇÕES |
1ª PARCELA | 44.000,00 | Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia |
2ª PARCELA | 44.000,00 | Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia |
3ª PARCELA | 44.000,00 | Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia |
4ª PARCELA | 44.000,00 | Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia |
5ª PARCELA | 44.000,00 | Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia |
6ª PARCELA | 44.000,00 | Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia |
7ª PARCELA | 44.000,00 | Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia |
8ª PARCELA | 44.000,00 | Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia |
9ª PARCELA | 44.000,00 | Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia |
10ª PARCELA | 44.000,00 | Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia |
11ª PARCELA | 44.000,00 | Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia |
12ª PARCELA | 44.000,00 | Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia |
TOTAL | 528.000,00 |
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§ 3º - No caso de atraso a tramitação dos repasses, a 1ª primeira e 2ª segunda parcelas serão pagas em conjuntamente no mês de Fevereiro do ano corrente.
Art. 5º - O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 fica dispensado, tendo em vista, tratar-se de incremento a programas de governo já constantes do orçamento-programa vigente.
Art. 6º - Para fins da Prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, deverá a entidade abrir uma conta bancária em especifico apenas para as movimentações deste convênio.
§ 1 º - A prestação de contas deverá ser apresentada quadrimestralmente dentro dos prazos estabelecidos pelas audiências da Saúde, nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 7º - Ficam incluídos e alterados os anexos do PPA e LDO o programa de trabalho dos créditos abertos por esta lei.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 08 de fevereiro de 2022; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.