IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 15 de fevereiro de 2022 | Edição nº 1413 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 5.400, de 14 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Vanderlei José Marsico, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 72, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, e,
Considerando a decisão tomada pelo plenário do STF em 15 de abril de 2020, nos autos da ADI 6341, pelo entendimento de que os municípios podem tomar as medidas que acharem necessárias para combater o Novo Coronavírus (COVID-19), como isolamento social, fechamento do comércio e outras restrições;
Considerando que apesar do avanço na vacinação de grande parcela da população, com a proliferação da nova variante da COVID-19, a Ômicron, subsiste a necessidade de adoção ou manutenção de medidas emergenciais de enfrentamento estabelecidas com base nos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial;
Considerando que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas;
Considerando a necessidade constante de ajustes e adequações nas ações do Poder Público Municipal com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do contágio pela COVID-19;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal concedeu aos Estados e Municípios, a competência para legislar sobre medidas de saúde, assim, Governadores e Prefeitos podem estabelecer regras de isolamento, quarentena e restrições que entenderem melhor para a proteção e bem-estar da população de seus municípios,
Decreta:
Art. 1º. Fica proibida no Município de Taquaritinga, a realização de quaisquer tipos de shows, eventos e comemorações com a apresentação de música ao vivo ou com som mecânico, tanto em espaços públicos, como em espaços privados, no período compreendido entre os dias 25 de fevereiro e 02 de março de 2022.
Art. 2º. No período compreendido entre 15 e 24 de fevereiro de 2022 e entre 03 e 10 de março, a realização de eventos e atividade públicas e privadas com presença de público, com ou sem cobrança de ingressos, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como casas de shows e eventos, bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares não poderão reunir mais de 150 pessoas, e deverão funcionar cumprindo as seguintes restrições:
I – Deverá ser mantido espaçamento de 1 metro entre cadeiras, 2 pessoas por mesa e 2 metros entre mesas, sendo possível agrupar no máximo 03 mesas, sendo necessário sinalizar as mesas inutilizadas.
II - Está permitida apresentação de música ao vivo em ambientes internos, desde que, os músicos estejam usando máscara e com distanciamento de 1m entre si e 2 metros entre o público.
III - Em bares, lanchonetes e padarias, os clientes que se utilizarem dos balcões, deverão respeitar o afastamento mínimo de 2m, entre pessoas.
IV – Os clientes deverão utilizar máscaras dentro dos estabelecimentos, exceto quando sentados à mesa para se alimentarem, devendo guardá-las em lugar adequado.
V - É obrigatório o uso de máscaras pelos funcionários e colaboradores, inclusive os que trabalham em depósitos e áreas destinadas à produção de alimentos e bebidas.
VI - Disponibilizar a todos seus funcionários, colaboradores e clientes, álcool em gel 70%, nos seguintes setores: entrada, caixa, banheiros e um frasco em cada mesa.
§ 1º. O disposto neste artigo, não se aplica a eventos como casamentos, batizados, formaturas e festas de aniversários, já autorizados pelos órgãos municipais, ficando condicionado ao atendimento dos protocolos editados pela Vigilância Sanitária do Município, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Ministério da Saúde.
§ 2º. Em hipótese alguma, será permitido público em pé, devendo os atendimentos serem realizados para clientes sentados às mesas, ou que se utilizarem dos balcões, tanto na área interna, quanto na área externa dos estabelecimentos, evitando aglomerações.
Art. 3º. É vedado aos órgãos municipais a emissão de ato administrativo, a qualquer destinatário, cujo objeto verse sobre a autorização/permissão para realização de eventos, contrário ao estabelecido pelo presente Decreto.
Art. 4º. As restrições previstas neste Decreto, serão reavaliadas a cada 15 (quinze) dias, a partir de parâmetros estabelecidos pelos boletins epidemiológicos da Secretaria Municipal da Saúde e demais especificações traçadas pelo Comitê de Crise / Corpo Técnico de Saúde de Taquaritinga.
Art. 5º. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto, ensejará sanções administrativas, cível e criminal, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos da Lei Municipal nº 4.736, de 03 de fevereiro de 2021, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 5.375, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 14 de fevereiro de 2022.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.