
IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 07 de fevereiro de 2022 | Edição nº 729A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2378/2022, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CESTAS BÁSICAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 01 (uma) cesta básica mensal, a partir de 1º de janeiro de 2022, no valor unitário de até R$ 200,00 (duzentos reais) a todos os Servidores Públicos Municipais, Conselheiros Tutelares e servidores colocados à disposição de outros órgãos não-governamentais conveniados, cuja composição mínima será a seguinte:
I - 2 dois) pacotes de arroz beneficiado, tipo 1, embalagem de 5 kg;
II - 03 (três) pacotes de feijão carioquinha, embalagem de 1 kg;
III - 03 (três) frascos de óleo de soja, embalagem de 900 ml;
IV - 01 (uma) caixa de sabão em pó, embalagem de 01 kg;
V - 01 (um) pacote de açúcar cristal, pacote de 05 kg;
VI - 01 (um) pacote de sabão em barra, com 05;
VII - 02 (dois) pacotes de macarrão com ovos, pacote de 500 gramas;
VIII - 01 (uma) lata de sardinha de 125 gramas;
IX - 01 (um) pacote de farinha de trigo própria para panificação, pacote de 01 kg;
X - 02 (dois) tubos de creme dental com flúor, embalagem com 90 gramas;
XI - 04 (quatro) sabonetes suaves de 90 gramas;
XII - 02 (dois) extrato de tomate simples, embalagem com 130 gramas;
XIII - 01 (um) pacote de sal marinho, refinado, embalagem de 01 kg;
XIV - 01 (um) pacote de café torrado, moído, pacote de 500 gramas.
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a acrescentar outros itens, ou aumentar a quantidade dos itens descritos nas alíneas do caput do artigo 1º, por critério discricionário da Administração, observando-se a disponibilidade orçamentária e o valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º - As Cestas Básicas serão entregues no Almoxarifado da Prefeitura Municipal, mediante o necessário recibo, ficando facultada a entrega em outro local, segundo critérios discricionários da Administração.
§ 3º - Após a expedição do comunicado de que as Cestas Básicas estão à disposição, com afixação nos locais de costume, os servidores beneficiados terão prazo de até 07 (sete) dias para retirarem suas respectivas Cestas Básicas no local indicado.
§ 4º - Decorrido o lapso temporal indicado no parágrafo anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a recolher as cestas básicas remanescentes e utilizá-las em programas da Secretaria de Assistência Social do Município.
§ 5º - Em nenhuma hipótese será concedida mais de 01 (uma) Cesta Básica à pessoa do Servidor e/ou Inativo.
Artigo 2º - Perderá o direito a Cesta Básica o Servidor que dentro do mês de aquisição:
I - Faltar sem causa justificada, uma ou mais vezes;
II - Tiver mais de uma hora e meia de atraso acumulada no mês;
III - Sofrer quaisquer das penalidades previstas no artigo 175 da Lei Municipal nº.291, de 21 de dezembro de 1.970, enquanto perdurarem seus efeitos;
Artigo 3º - Os benefícios decorrentes da presente Lei são extensivos aos Inativos, Aposentados e Pensionistas, nos termos das Leis Municipais nº. 291, de 21 de dezembro de 1.970 e nº. 1.266, de 06 de abril de 2.006.
Artigo 4º - Não farão jus ao benefício da cesta básica os Servidores Públicos Municipais em gozo de licença para tratar de interesses particulares.
Artigo 5º - Caberá aos setores competentes, notadamente o de pessoal, adotar as medidas necessárias para que todos os servidores sejam beneficiados.
Artigo 6º - O benefício da cesta básica a que alude esta lei, por sua natureza transitória e especial, não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração dos servidores contemplados.
Artigo 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 04 de fevereiro de 2022.
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SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
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ANA HELENA MIRANDA MARSAI
Escriturária II
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
