
IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 07 de fevereiro de 2022 | Edição nº 729A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2377/2022, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022.
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI PARA DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÍLVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º– Os débitos de pessoas físicas ou jurídicas resultantes de impostos, taxas municipais e demais tributos de qualquer natureza perante a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos através do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, nos seguintes termos:
I – em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros moratórios e multas;
II – de 06 (seis) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios e multas;
III - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios e multas;
IV - de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto;
Artigo 2º- A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI depende de assinatura de termo de confissão dos débitos abrangidos e somente produzirá efeitos após o pagamento da primeira parcela em caso de parcelamento dos débitos, ressalvado um valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.
Artigo 3º- O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou 05 (cinco) alternadas do acordo firmado perante a Fazenda Pública Municipal ensejará o seu descumprimento e acarretará o estorno automático dos débitos à origem, compensados os valores efetivamente pagos.
Parágrafo único - Configurada a situação de descumprimento do acordo, nos termos do caput, o mesmo contribuinte não poderá, no mesmo exercício financeiro, solicitar novo parcelamento nos termos desta lei.
Artigo 4º- A inadimplência de qualquer parcela do acordo firmado ensejará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 04 de fevereiro de 2022.
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SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
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ANA HELENA MIRANDA MARSAI
Escriturária II
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