
IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 07 de fevereiro de 2022 | Edição nº 729A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2380/2022, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022.
CONCEDE ISENÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ÀS EMPRESAS IDENTIFICADAS COMO NÃO ESSENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o estado de calamidade publicada decretado pelo Decreto Municipal nº 1.257/2020, vigente no município de Jaborandi.
CONSIDERANDO a situação econômica do país, a importância dos pequenos e médios negócios para a economia local e os efeitos negativos do coronavírus sobre a economia, mais especificamente sobre os serviços considerados como não essenciais.
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - As empresas inscritas no município cuja Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) identificam atividades consideradas como não essenciais serão isentas da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária durante o ano fiscal de 2022.
Artigo 2º - Serão consideradas, para fim desta Lei, a lista de serviços classificados como essenciais pelo Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020, listadas em documento anexo.
Artigo 3º - Ficam extintos os efeitos desta Lei caso seja decretado, pelos órgãos superiores competentes, o fim da pandemia de Covid-19 ou, pelo próprio Poder Executivo Municipal, o fim estado de calamidade no município.
Artigo 4º - Os benefícios desta Lei não importam em direito de restituição ou compensação de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já pagos em exercícios anteriores.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 04 de fevereiro de 2022.
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SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
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ANA HELENA MIRANDA MARSAI
Escriturária II
Anexo I – Publicação do sítio oficial do Governo Federal (http://www4.planalto.gov.br/legislacao/imagens/servicos-essenciais-covid-19) referente às atividades consideradas essenciais durante a pandemia de Covid-19
O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou medida provisória (nº 926/20) e decretos para alterar e regulamentar a Lei nº 13.979/20 – que dispõe sobre o enfrentamento ao COVID-19. Além de simplificar as regras para aquisição de equipamentos e serviços de saúde pela administração pública, as normas disciplinam, para todo o país, quais serviços são considerados essenciais e não podem, portanto, ser paralisados por medidas como a quarentena. O objetivo é impedir a interrupção de atividades e do fornecimento de insumos e materiais necessários à sobrevivência, saúde, abastecimento e segurança da população.
Confira abaixo a lista de serviços classificados como essenciais, de acordo com o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020:
• Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
• Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
• Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
• Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
• Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros
• Telecomunicações e internet;
• Serviço de call center;
• Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
• Fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
• As respectivas obras de engenharia;
• Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
• Serviços funerários;
• Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
• Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
• Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
• Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
• Vigilância agropecuária internacional;
• Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
• Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
• Serviços postais;
• Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
• Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;
• Fiscalização tributária e aduaneira federal;
• Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
• Fiscalização ambiental;
• Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
• Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
• Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
• Mercado de capitais e seguros;
• Cuidados com animais em cativeiro;
• Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
• Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
• Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
• Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
• Fiscalização do trabalho;
• Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
• Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
• Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
• Unidades lotéricas;
• Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
• Serviços de radiodifusão de sons e imagens;
• Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
• Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas
• Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho
• Atividade de locação de veículos;
• Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
• Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
• Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
• Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
• Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
• Produção, transporte e distribuição de gás natural
• Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
• Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
• Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
• Salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
• Academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
