IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES
Publicado em 09 de fevereiro de 2022 | Edição nº 1237 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.930, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE E INSTITUI DIRETRIZES PARA PARCELAMENTO DE SOLO PARA FORMAÇÃO DE CHÁCARAS DE LAZER NO MUNICÍPIO DE GUARARAPES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Seção I – Das Disposições Preliminares e Restrições para Parcelamento do Solo para Formação de Chácaras de lazer
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o parcelamento do solo para formação de chácaras de lazer, no Município de Guararapes.
§ 1º. Somente será permitido o parcelamento de solo ou regularização para formação de chácaras de lazer, quando o imóvel a ser parcelado ou regularizado localizar-se em zona urbana ou de urbanização específica, reger-se á pela presente Lei, observada as disposições da Lei Federal nº. 6.766, de 19 de Dezembro de 1979, Lei Federal nº. 9.785, de 29 de Janeiro de 1999, da Lei Municipal nº. 2.347, de 28 de Setembro de 2006 e Lei Federal nº. 13.465, de 11 de Julho de 2017.
§ 2º. Não será permitido o parcelamento do solo de que trata esta Lei:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações fluviais ou pluviais, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II – nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d’água”, seja qual for a sua situação topográfica;
III – em glebas de terras que tenha sido aterrada com material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;
IV – em gleba de terras onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo a Prefeitura Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;
V – em glebas de terras situadas em fundos de vale, essenciais para o escoamento natural das águas, a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal;
VI – em áreas de preservação ecológicas;
VII – em áreas onde a poluição impeça condições suportáveis, até a sua correção, assim definidas pela União, Estado ou Município;
VIII – em glebas de terras com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), medida no sentido da maior declividade entre cada curva de nível, de metro em metro.
IX- Distância mínima de 1Km de raio do centro das lagoas de Tratamento de esgoto.
Seção II – Da Infraestrutura Básica e Requisitos Mínimos
Art. 2º. Todo parcelamento de solo para formação de chácaras de lazer deverá ser dotado da seguinte infraestrutura básica:
I – abertura de vias de circulação;
II – rede de energia elétrica com iluminação pública e arborização;
III – rede de distribuição e reservatório de água potável em conformidade com a legislação vigente;
IV – marcação das chácaras providenciadas pelo loteador;
V- Implantação de guias e sarjeta;
VI- Calçamento ecológico com pelo menos 1/3 de recobrimento vegetal ou grama;
VII- Galerias de águas pluviais.
Art. 3º O parcelamento do solo para formação das chácaras de lazer deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - testada mínima de 14,00m (quatorze metros) para cada unidade;
II - área total entre 600,00m² (seiscentos metros quadrados) a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) para cada unidade;
III - todas as unidades deverão ter acesso direto à via de circulação;
IV - todas as unidades deverão ser atendidas pela rede de água potável e de energia elétrica;
V – área verde (bosque) e de recreação (sistema de lazer) equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do loteamento;
VI - fossa séptica construída de acordo com a NBR 7229:1993 e NBR 13.969:1997 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que dispões sobre projeto, construção e operação de sistemas de tanque sépticos, manutenção e limpeza sob responsabilidade do adquirente.
§ 1º. Fica vedado o desmembramento de Lotes;
§ 2º. Cada unidade poderá conter apenas 2 (duas) edificações residenciais unifamiliares, sendo a principal sem limites de área, e outra secundária com área máxima de 120m² (cento e vinte metros quadrados);
§ 3º. As vias de circulação interna deverão possuir largura mínima de 14 metros
§ 4º. A distância mínima, para as áreas preservação permanente, será de acordo com as disposições da Lei Federal nº. 12.651 de 25 de maio de 2012.
§ 5º. A vias de circulação internas e o acesso ao loteamento deverão receber, no mínimo, cobertura de cascalho ou pedrisco, obedecendo a NBR 11.806 de 07/2015 – Materiais para sub-base ou base de brita graduada, conforme anexo I que é parte integrante dessa lei.
§ 6º. Deverá constar no contrato padrão que as obras de infraestrutura, exceto pavimentação das vias de circulação internas, deverão ser executadas diretamente pelo loteador. Caso queiram pavimentar as vias de circulação, os condôminos deverão se cotizarem para suportar as suas expensas, ou através da associação (caso seja constituída), isentando o Município de qualquer responsabilidade pelas referidas execuções.
§ 7º. Se excepcionalmente, por motivo de interesse público, o Município tiver de executar aluídas obras, será cobrada dos condôminos a contribuição de melhoria correspondente nos termos da Lei.
§ 8º. Em hipótese nenhuma o município poderá ser responsabilizado por eventuais danos decorrentes da má execução do projeto de loteamento, notadamente no que se refere ao escoamento de águas pluviais e seus efeitos.
Art. 4º. Compete a Prefeitura Municipal de Guararapes, analisar, aprovar, fiscalizar e acompanhar o sistema de abastecimento de água e esgoto do empreendimento, através do Departamento de Água e Esgoto do Município.
Art. 5º. Autoriza a Prefeitura a receber o Sistema de Abastecimento Isolado de Água, as análises correspondentes, expedir a Certificação de Eficiência e Eficácia Operacional, dos loteamentos, por razão de possuir viabilidade técnica e ou financeira para interligação no sistema existente do Departamento de Água e Esgoto do Município de Guararapes.
Art. 6º. Os procedimentos administrativos para o cumprimento da presente Lei serão em conformidade com a legislação vigente da Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo.
Seção III – Dos Prazos e Garantias de Execução Da Infraestrutura Básica
Art. 7º. As obras e serviços de infraestrutura exigidos para parcelamentos do solo previstos nesta Lei deverão ser executados segundo o cronograma físico-financeiro previamente aprovado pelo Município.
§ 1º. No ato da aprovação do parcelamento, bem como no instrumento público de garantia, deverão constar especificamente, as obras e serviços que o loteador ficará obrigado a executar, conforme os prazos fixados no cronograma físico-financeiro.
§ 2º. Nenhum projeto de parcelamento do solo será aprovado sem que o loteador se comprometa a executar as obras e os serviços da infraestrutura básica, definidas no art. 2º desta Lei.
§ 3º. O loteador terá o prazo de 2(dois) anos, previstos no art. 18 da Lei Federal nº. 6.766 de 19 de dezembro de 1979, a contar da data de publicação do Registro do Loteamento para executar as obras de infraestrutura exigidos nesta Lei.
§ 4º. Qualquer alteração no cronograma de execução das obras deverá ser submetida previamente à aprovação do Município, mediante requerimento do loteador, acompanhado de memorial justificativo da alteração pretendida.
§ 5º. Para garantia de execução das obras e dos serviços e infraestrutura básica exigida para o parcelamento de solo, será constituída, antes da emissão do Alvará de Registro, caução real, de área não integrantes do parcelamento mediante:
a) hipoteca de imóveis situados no Município ou em outros municípios localizados no Estado de São Paulo;
b) carta de fiança bancária;
c) ou depósito pecuniário em consignação com a conta vinculada ao Município.
§ 6º. O loteador deverá apresentar os orçamentos das obras e serviços de infraestrutura a serem executados, considerando os preços de mercado regional, que poderão ser conferidos pelo órgão municipal competente.
§ 7º. Para aceitação da caução, o órgão municipal competente deverá efetuar a comparação entre os custos da obras e serviços de infraestrutura e das avaliações dos imóveis ofertados, bem como a fiança bancária, para equivalência dos valores.
§ 8º. A formalização da caução, deverá ser através de instrumento público, e registrado no Cartório de Registro de Imóveis local ou mediante a conta de fiança.
§ 9º. A liberação do imóvel (eis) caucionados, poderá ser parcial e somente ocorrerá, com a emissão do TVO (Termo de Verificação de Obras) emitido pelo órgão municipal competente da infraestrutura concluída.
§ 10º. A liberação das áreas caucionadas deverá ser expedida através da emissão de Certidão de Liberação emitida pelo órgão municipal competente, no qual será especificado quais os lotes que serão liberados da caução.
§ 11º. A última liberação das áreas caucionadas somente ocorrerá após a expedição do Termo de Verificação de Obras (TVO) – FINAL – atestando que todas as obras e serviços de infraestrutura previstas, foram realizadas e recebidas.
§ 12º. A liberação parcial da caução deverá ser comunicada, pela Administração Municipal, ao Cartório de Registro de Imóveis local ou através de emissão de Certidão de Liberação.
§ 13º. Não serão aceitas como caução pelo Município as áreas aluídas no art. 2º desta Lei, áreas de servidão e aquelas declaradas de preservação permanente.
§ 14º. Ocorrendo a venda de lotes caucionados, e sendo o Município sabedor dessa situação, o titular do órgão municipal competente deverá oficiar ao Ministério Público Estadual para que adote medidas judiciais cabíveis contra o loteador.
§ 15º. Findo o prazo estabelecido para a execução da infraestrutura, caso não tenham sido realizadas as obras e serviços previstos no cronograma físico financeiro, o Município notificará o empreendedor para concluir a execução das obras e serviços previstos ou repactuar com revisão das garantias, ou promover ação competente para incorporar as áreas caucionadas ao Patrimônio Público Municipal.
Seção IV – Da Análise Prévia
Art. 8º. Para efetuar a proposta de parcelamento de solo para formação de chácaras de lazer o proprietário do imóvel deverá solicitar ao órgão competente do Município a ANÁLISE PRÉVIA, apresentando apara este fim, acompanhado de requerimento próprio, os seguintes elementos:
I) Título de propriedade do imóvel;
II) Três plantas do Projeto Urbanístico em cópia sem rasuras ou emendas, na escala 1:1000(um para mil) assinada pelo proprietário do imóvel ou seu procurador e pelo profissional responsável pelos serviços topográficos, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização dos cursos d’água, lagoas, represas, áreas sujeitas a inundações, bosques, construções existentes, pedreiras, nível do lençol freático, linhas de transmissão de energia elétrica e outras construções;
c) orientação magnética e verdadeira do NORTE;
d) Projeto Urbanístico (estudo preliminar do parcelamento de solo pretendido), contendo todos os elementos previstos neste artigo e de acordo com as exigências desta Lei, o setor competente do Município procederá:
I) exame da exatidão da proposta de parcelamento do solo;
II) exame de todos os elementos apresentados, conforme exigências desta Lei e dos órgãos estaduais e federais.
§ 1º. O Município disporá de 15 (quinze) dias para pronunciar-se depois do protocolo da proposta de parcelamento;
§ 2º. Realizada a análise prévia e aprovada a proposta de parcelamento de solo, o Município:
I) emitirá Termo de Aprovação e Análise Prévia de Parcelamento de Solo Loteamento ou Chácaras de Lazer;
II) e expedirá Declaração de que a Área do Município é oficialmente declarada como zona urbana ou zona de urbanização específica, para fins de CANCELAMENTO DO CADASTRO RURAL junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA).
Seção V – Do Projeto de Loteamento
Art. 9º. Cumpridas as etapas da análise e APROVAÇÃO emitido pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais e Urbanos – GRAPROHAB, o proprietário do empreendimento deverá apresentar através de requerimento ao Município, APROVAÇÃO DEFINITIVA do loteamento para emissão do CERTIFICAÇÃO DE APROVAÇÃO, anexando para este fim os seguintes elementos:
I) projeto urbanístico do loteamento na escala 1:1000 (um para mil), em 5 (cinco) vias.
II) Memorial Descritivo e Justificativo do loteamento em 5 (cinco) vias.
III) Memorial Descritivo do Lotes (cada Chácara).
IV) Memorial das Área Públicas (Sistema Viário, Área Verde e Sistema de Lazer).
V) Projetos Complementares das Infraestruturas exigidas por esta Lei exceto o de iluminação Pública que deverá ser apresentado obrigatoriamente como condição para Emissão do TVO (Termo de Verificação de Obras) - FINAL e da Certidão de Liberação.
VI) Modelo de Contrato de Compra e Venda a ser utilizado, em 3 (três) vias, de acordo com a legislação pertinente, que especifique:
a) o compromisso do loteador quanto a execução da obras de infraestrutura, enumerando-as;
b) que as vias de circulação internas receberão cascalho ou pedregulhos e que caso queiram os condôminos pavimentar as vias de circulação, deverão se cotizarem para suportar as suas expensas, ou através da associação (caso seja constituída), isentando o Município de qualquer responsabilidade pelas referidas execuções, conforme § 3º do art. 2º da presente Lei;
c) a condição que os lotes só poderão receber construções depois de executadas todas as obras de infraestrutura previstas para implantação do loteamento.
VII) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
§ 1º. Sistema de Abastecimento de Água – poderá ser prevista a perfuração de poço profundo para captação de água subterrânea, submetido a OUTORGA junto ao Departamento de Água e Energia Elétrica do Estado de São Paulo – DAEE.
§ 2º. Os poços artesianos deveram ser executados de acordo com as normas técnicas, abaixo relacionadas, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):
I) NBR 12212, que dispõe sobre o projeto de poço para captação de água subterrânea;
II) NBR 12244, que dispões sobre a construção de poço para captação de água subterrânea.
§ 3º Para operação do poço artesiano deverá ser obtida a outorga junto ao Departamento de Água e Energia Elétrica do Estado de São Paulo – DAEE e o Cadastramento junto ao Departamento de Água e Esgoto do Município de Guararapes.
Art. 10. Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico, devendo o último mencionar o número do seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Seção VI – Da Aprovação do Projeto de Loteamento
Art. 11. Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, o Município:
I) emitirá Certidão de Aprovação do Loteamento – Chácaras de Lazer.
II) expedirá Alvará para Execução de Obras de Infraestrutura – Chácara de Lazer.
§ 1.º Por solicitação do loteador, a Administração Municipal poderá emitir Termos de Verificação de Obras – Parcial.
§ 2º. O Termo de Verificação de Obras – Parcial será emitido durante a execução das obras de infraestrutura do loteamento conforme o cronograma físico-financeiro aprovado.
Art. 12. No ato de recebimento do alvará de registro e da cópia do projeto aprovado pelo Município, o proprietário do imóvel ou seu procurador, assinará Termo de Compromisso no qual se obriga a:
I) executar as obras e serviços de infraestrutura básica exigidos por esta Lei, conforme cronograma, observado o prazo máximo de 4 (quatro) anos para a conclusão das referidas obras e serviços.
II) facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e serviços.
III) não efetuar venda de lotes antes da assinatura da caução e registro do loteamento, de acordo com esta Lei, para garantir a execução das obras e serviços exigidos.
IV) não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados.
V) utilizar contrato padrão de Compra e Venda, conforme a exigência desta Lei.
Art. 13. No Termo de Compromisso deverá constar especificamente as obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução.
Art. 14. Depois de aprovado o projeto de loteamento, o loteador poderá requerer modificação total ou parcial dos projetos do loteamento.
§ 1º. Em se tratando de simples alteração de perfis e medidas resultantes em consequência da locação definitiva, e não se mudando o traçado e a localização das vias, o, loteador apresentará novas plantas, de conformidade com o disposto nesta Lei, para que lhe seja fornecido pelo órgão municipal competente o novo Alvará de Execução de Obras de Infraestrutura.
§ 2º. Quando houver modificação substancial o projeto será examinado, observando-se todas as disposições desta Lei.
Seção VII – Do Registro Imobiliário do Loteamento
Art. 15. Aprovado o Projeto de Loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis local no prazo máximo de até 2 (dois) anos, sob pena de caducidade da aprovação.
Parágrafo único: O interessado deverá requerer junto ao INCRA o cancelamento Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), para que proceda-se o registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro Local.
Seção VIII – Da Aprovação Final do Loteamento
Art. 16. Após a conclusão das obras de infraestrutura básica no loteamento, o loteador deverá requerer a emissão do Termo de Verificação de Obras (TVO) – Final e o Recebimento destas.
Parágrafo único: O Termo de Verificação de Obras (TVO) – Final, será emitido por órgão municipal competente, por intermédio de profissionais legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Seção IX – Das Edificações nas Chácaras de Lazer
Art. 17. Os projetos de edificações nas Chácaras de Lazer deverão ser aprovados pelo Município.
§ 1º. As edificações nas chácaras de lazer obedecerão a recuos frontais, laterais e de fundos das respectivas divisas de, no mínimo 10%(dez por cento) da metragem da testada do lote.
§ 2º. Fica expressamente proibida a subdivisão das chácaras de lazer aprovadas pelo Município, nos termos desta Lei.
Seção X – Das Disposições Gerais
Art. 18. O Poder Executivo poderá estabelecer por decreto, normas ou especificações adicionais referentes às obras ou serviços de infraestrutura exigidas por esta Lei, sendo vedado o efeito retroativo do ato.
Art. 19. Não será concedida licença para construção, reforma, ampliação ou demolição, em lotes resultantes do parcelamento do solo não regularmente aprovado pelo Município, conforme disposto nesta Lei.
Art. 20. A aprovação pelo Município, de qualquer Projeto de Parcelamento do Solo para transformação em chácara de lazer, somente será realizada por profissionais legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelos órgãos competentes deste Município.
Art. 22. Aplicam-se, no que couber, as disposições das leis municipais que tratam o assunto.
Art. 23. Os órgãos públicos municipais, estaduais e federais terão acesso livre ao loteamento sempre que houver necessidade.
Seção XI – Das Disposições Finais
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar parcelamento de solo existentes no Município, nos termos desta Lei.
§ 1º. Para fins de regularização que o caput deste artigo, o interessado deverá requerer análise do órgão competente do Município, apresentando para este fim, requerimento próprio, acompanhado dos elementos previstos no art. 7º desta Lei.
§ 2º. A regularização que trata este artigo, comtemplará núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, até 22 de dezembro de 2016 na forma do art. 9º § 2º da Lei Federal nº. 11.465, de 11 de julho de 2017 (Reurb).
Art. 25. Somente será permitido o parcelamento de solo para fins de formação de chácara de lazer em áreas localizadas a uma distância igual ou superior a um raio de 8 (oito) km, medido a partir de centro da Praça Matriz.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guararapes, 07 de fevereiro de 2022.
Alex Peramo de Arruda
Prefeito Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.
Renata Bassani Dias
Diretora do Departamento Administrativo
ANEXO I
I - MELHORIA DO SUB-LEITO
Todo solo local considerado prejudicial a execução dos serviços deverá ser removido e substituído por material adequado (considerado de boa qualidade).
Deverá ser aberto uma caixa com uma profundidade ideal (média de 30cm), compactando-se o fundo desta caixa a no mínimo 95% do próctor modificado, conforme especificações do DER, utilizando rolo tipo pé de carneiro, vibratório.-------
A empresa contratada fornecerá a jazida de solo adequado a reposição do solo removido a uma distância não superior a 5 km do local da obra.
II - BASE
Depois de concluída a melhoria do sub-leito deverá ser executada a base de solo fino, conforme ora descrita:
O solo pertencente a classe A-2-4, a ser utilizada para execução da base, deverá ser compactado com rolo do tipo pé de carneiro vibratório auto propelido até atingir 95% do próctor modificado, distribuído em camadas não superior a 15cm, até atingir o grade da rua.
Cada camada distribuída deverá ser homogeneizada utilizando-se grade agrícola ou enxadas rotativas, sendo estas camadas, umedecidas e compactadas até atingirem o grau de compactação desejado.
Atingindo o grade da rua e o grau de compactação desejado, se fará o nivelamento e posteriormente o “selamento” da base com o rolo liso de 10/12 toneladas e/ou utilizando pneus. A espessura da base deverá ter no mínimo 30cm
A empresa contratada fornecerá a jazida de solo adequado a reposição do solo removido a uma distância não superior a 5 km do local da obra, assim como a água para umedecimento e compactação da base, a uma distância não superior a 2 km.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.