IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 09 de fevereiro de 2022 | Edição nº 1320 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2.253/2.022.

08 DE FEVEREIRO DE 2.022.

OBJETO: (Dispõe sobre a realização de licitações na forma eletrônica no Município de Américo de Campos/SP, para a aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências).

ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito do Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 42, Inciso III, da LOM.

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Os processos licitatórios poderão tramitar exclusivamente na forma eletrônica no Município de Américo de Campos/SP, em todas as suas modalidades previstas na Lei 8.666/93, e inclusive de acordo com o disposto no § 1o do Art. 2o da Lei nº. 10.520, de 17 de Julho de 2.002; tanto para a aquisição de bens e serviços comuns, submetendo-se a eventual regulamento estabelecido por Decreto do Executivo.

Art. 2º - O Decreto do Executivo que regulamentar referido processo licitatório não poderá causar restrições a participação e tão menos restringir acesso as peças de Edital, Atas de Sessão, Resultados e Contratos constante dos processos administrativos.

Art. 3º - A licitação na forma eletrônica, tem como finalidade a busca pelo menor preço, podendo ainda abranger aspectos de qualidade e experiência, e se limitando as exigências constantes da legislação vigente, as quais poderão irrestritamente serem comprovadas por meio de arquivos digitais, a serem conferidos prévio a contratação e passíveis de diligências a constatação de veracidade, regularidade, autenticidade, dentre quais outras se fizer necessária.

Art. 4º - Todo e qualquer fornecimento de bens ou serviços comuns contratados a distância em sessão pública, serão feitos por meio de sistema que promova a comunicação pela internet, com a utilização de critérios objetivos e disponibilização de manual de instrução e suporte técnico a assistir os interessados na participação.

Art. 5º - Deve constar do edital o endereço dos arquivos constante de anexos, modelos de propostas, instruções de participação e todas as demais informações necessárias a garantir a máxima interação do interessado.

Art. 6º - Constarão necessariamente dos extratos publicados o endereço do edital e da plataforma que será utilizado no processo licitatório.

Art. 7º - Fica facultado aos termos do Edital a realização ou não da materialização do processo, podendo o processo ser inteiramente digital mediante a possibilidade de assinatura por certificado eletrônico e assinatura digital fornecida em cadastramento que habilite ao usuário login e senha.

Art. 8º - Permanecem inalterados os conceitos de bens e serviços comuns, bem como os padrões de desempenho e qualidade que possam ser exigidos como critérios do edital, devendo buscar sempre a utilização de especificações usuais do mercado.

Art. 9º - Além da modificação para utilização de sistema e plataforma inteiramente digital, o julgamento das propostas, critérios objetivos de aferição de menor preço, prazos do processo licitatório e execução do contrato e do fornecimento, além de especificações técnicas para parâmetros mínimos de desempenho e qualidade e demais condições devem seguir tal como a legislação em vigência e o costume dos processos licitatórios no município.

Art. 10. O sistema deverá ser dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame; além de possibilitar a disponibilização das peças públicas e restringir acesso aos andamentos interno do processo de licitação.

Art. 11. As etapas de abertura e encerramento das fases se dará sempre pelo responsável com a utilização de certificado digital, de forma a registrar a data e horário da movimentação e impossibilitar a adulteração de documentos na cronologia.

Art. 12. Sempre que possível deverão ser priorizadas a utilização das plataformas de licitação oferecidas de forma pública e gratuita pelos Governos Federal e Estadual, a exemplo dos portais Comprasnet e BEC.

Art. 13. Deverão ser previamente credenciados perante o provedor de sistema eletrônico o responsável pela licitação, o pregoeiro, membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica; além de facultar ainda a habilitação de expectadores.

Art. 14. O credenciamento sempre dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico, devendo ser facultada a utilização de certificado digital.

Art. 15. A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

Art. 16. O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

Art. 17. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.

Art. 18. Os processos licitatórios estão condicionados aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 19. A licitação na forma eletrônica, não exime os participantes do cumprimento de obrigações outras, como realização de CRC, Visitas Técnicas, dentre outras que virem a ser exigidas pelo Edital.

Art. 20. Os participantes de licitação na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta Lei e eventuais Decretos, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

Art. 21. Compete ao Poder Executivo por Decreto credenciar os provedores do sistema, e dispor sobre as regras ao credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio; além de regulamentar os processos de abertura do processo licitatório; recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão; adjudicação do objeto da licitação, quando houver recurso; homologação do resultado da licitação; e celebração de contrato.

Art. 22. Na fase preparatória da licitação em forma eletrônica, será observado o seguinte:

I - Elaboração de termo de referência pelo requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;

II - Aprovação do termo de referência pela autoridade competente;

III - Apresentação de justificativa da necessidade da contratação;

IV - Elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;

V - Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e

VI - Designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

§ 1o - A autoridade competente motivará os atos especificados no inciso I, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e justificando a necessidade do objeto.

§ 2o - O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

Art. 23. Caberá ao pregoeiro e comissão designada, em especial:

I - Coordenar o processo licitatório;

II - Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

III - Conduzir a sessão pública na internet;

IV - Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

V - Dirigir a etapa de propostas ou lances;

VI - Verificar e julgar as condições de habilitação;

VII - Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão, podendo previamente solicitar parecer jurídico;

VIII - Indicar o vencedor do certame;

IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

Art. 24. Caberá à equipe de apoio dos pregões, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório, assim como a comissão de licitação em relação ao seu presidente.

Art. 25. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

I - Credenciar-se para certames promovidos pela administração pública;

II - Remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, documentos e proposta, quando for o caso, seus anexos;

III - Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V - Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI - Utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do processo na forma eletrônica; e

VII - Solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Art. 26. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do responsável com a utilização de sua chave de acesso e senha, ou ainda por programação prévia do sistema.

Art. 27. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas.

Art. 28. Classificadas as propostas, realizar-se á a fase competitiva em se tratando de pregão; após a qual serão os documentos analisados pelo pregoeiro e/ou comissão.

Art. 29. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

Art. 30. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

Art. 31. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:

I - Justificativa da contratação;

II - Termo de referência;

III - Planilhas de custo, quando for o caso;

IV - Previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;

V - Autorização de abertura da licitação;

VI - Designação da comissão, pregoeiro e equipe de apoio;

VII - Edital e respectivos anexos, quando for o caso;

VIII - Minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

IX - Parecer jurídico;

X - Documentação exigida para a habilitação;

XI - Ata contendo os seguintes registros:

a) licitantes participantes;

b) propostas apresentadas;

c) lances ofertados na ordem de classificação;

d) aceitabilidade da proposta de preço;

e) habilitação; e

f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;

XII - Comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital;

b) do resultado da licitação;

c) do extrato do contrato; e

d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.

§ 1o - O processo licitatório será inteiramente realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste Artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2o - Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

§ 3o - A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.

Art. 32. A presente Lei se rege abaixo dos dispositivos da Lei de licitações n.º 8.666/93, bem como da Lei n.º 10.520/02, sendo essas liminarmente aplicadas em seu cumprimento.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

Prefeitura de Américo de Campos/SP,

08 de Fevereiro de 2.022.

ROSENALDO RODRIGUES

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

LUÍS CARLOS SARAIVA

Chefe do Departamento de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.