IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 09 de fevereiro de 2022 | Edição nº 659 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 3.435/2022, DE 08/02/2022.
Dispõe sobre a criação de cargos em caráter temporário de candidatos aprovados em processo seletivo “Criança Feliz”, determina a revisão de atos administrativo e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei.
Considerando a necessidade de regulamentação e revisão de atos administrativos de gestão de pessoal e forma de pagamento atinente ao Programa Criança Feliz;
Considerando que o Município de Rosana firmou termo de aceite e compromisso, por meio do qual recebe recursos federais, alocados ao Fundo Municipal de Assistência Social, para o desenvolvimento do Programa Criança Feliz;
Considerando que o Município de Rosana, através da Secretaria de Inclusão e Assistência social, realizou o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2021, para a contratação de supervisores e visitadores para execução do Programa Criança Feliz no âmbito municipal;
Considerando que o Programa Criança Feliz tem por objetivo apoiar e acompanhar o desenvolvimento infantil integral na primeira infância (crianças de 0 a 6 anos de idade) e facilitar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e de suas famílias às políticas e aos serviços públicos que necessitam, desenvolvido por meio de visitas domiciliares que buscam envolver ações de saúde, educação, assistência social, cultura e direitos humanos;
Considerando que o Programa Criança Feliz visa reforçar a implementação do Marco Legal da Primeira Infância, Lei 13.257, de 8 de março de 2016, que ressalta a necessidade da integração de esforços da União, dos estados, dos municípios, das famílias e da sociedade no sentido de promover e defender os direitos das crianças e ampliar as políticas que promovam o desenvolvimento integral da primeira infância;
Considerando as disposições normativas que regem o Programa da Primeira Infância do SUAS – Programa Criança Feliz, conforme o seguinte: Lei Federal 13.257 de 8 de março de 2016; Decreto Federal nº 9.579/2018 de 22 de novembro de 2018; Resoluções nº 4 e 5, ambas de 21 de outubro de 2016, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua as ações do Programa Criança Feliz; Resoluções 19 e 20 CNAS, ambas de 24 de novembro de 2016 e Portaria MDSA nº 295 de 8 de novembro de 2016, e outras normas que estejam diretamente relacionadas à execução do programa e, ainda, àquelas estabelecidas pela Secretaria de Inclusão e Assistência Social do Município;
Considerando que a Diretoria de Finanças e Orçamento identificou possível inadequação formal dos pagamentos realizados aos contratados pelo programa, que estavam sendo realizados por meio de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA);
Considerando que foram firmados contratos administrativos de prestação de serviços temporários, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal;
Considerando que, nos termos contratuais, foram garantidos aos contratados o direito ao pagamento do valor previsto no Processo Seletivo, férias proporcionais, abono de natal e, condiciona o poder público ao recolhimento das contribuições previdenciárias;
Considerando a necessidade de criação de vagas para inclusão, controle de jornada e pagamentos dos contratados no sistema gestão de pessoal do Município sob a égide da Diretoria de Recursos Humanos do Município;
Considerando a manifestação da Procuradoria do Município, por meio do despacho 8, do Memorando nº 6.115/2021, nos seguintes termos: “Como o caminho adotado desde o início foi para a contratação por tempo determinado do art. 37, IX da constituição (conforme manual da SNAS e edital de processo seletivo público simplificado), e não de dispensa de licitação (art. 37, XXI), o procedimento correto para a resolução do caso é a inclusão dos profissionais em folha de pagamento específica, com os procedimentos adequados para tanto (retenção da cota previdenciária do trabalhador e recolhimento da cota patronal), além do controle e ressarcimento das verbas previstas no contrato (férias e abono de natal)”.
Considerando o poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes;
Considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784/99, que prevê o dever à Administração de declarar ou reconhecer a nulidade de todos os atos, tanto os atos nulos como os anuláveis, ressalvadas as exceções legais, que podem ser convalidados expressamente.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento temporário nos termos do art. 37, IX da CF, abaixo relacionados, com feitos retroativos a homologação do Processo Seletivo 001/2021, a fim de prestar apoio técnico ao Programa da Primeira Infância do SUAS – Programa Criança Feliz, dentre outros atributos necessários relacionados ao cargo.
Função | Nº Vagas | Carga horária semanal | Remuneração |
Visitador domiciliar | 03 | 40 horas | R$ 1.250,00 |
Supervisor | 01 | 40 horas | R$ 2.200,00 |
Art. 2º Fica determinado a Diretoria de Recursos Humanos que proceda a inclusão dos contratados em folha de pagamento específica, com os procedimentos adequados para tanto (retenção da cota previdenciária do trabalhador e recolhimento da cota patronal), além do controle e ressarcimento das verbas previstas no contrato administrativo (férias proporcionais e abono de natal).
Parágrafo Único. Para fins de revisão dos atos administrativos, deverá a Diretoria de Recursos Humanos considerar os pagamentos já realizados aos contratados e apurar eventuais diferenças de pagamentos à maior ou à menor, procedendo aos descontos e/ou eventual complementação dos pagamentos já realizados.
Art. 3º Declara a mera irregularidade formal dos pagamentos realizados por meio de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), reconhece a legalidade dos serviços prestados pelos profissionais contratados, sob a coordenação da Secretária de Inclusão e Assistência Social, devendo ser considerados legítimos os recursos já recebidos pelos contratados.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 26 de abril de 2021, data da homologação do Processo Seletivo 001/2021.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana - SP, aos 08 (oito) dias do mês de fevereiro de 2022.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.
PEDRO ROBERTO DA SILVA SANTOS
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.