IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 08 de fevereiro de 2022 | Edição nº 938 | Ano VI
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO LEGISLATIVO 001, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2.022
“Dispõe sobre estágio não remunerado de estudantes que estejam cursando o Ensino Superior e dá outras providências”.
Eu, TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI, Presidente da Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1133ª sessão ordinária, realizada no dia 02 de fevereiro de 2022, aprovou e eu promulgo o presente Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo municipal de Morungaba autorizado a receber alunos estagiários não remunerados do Ensino Superior em áreas jurídicas e administrativas, por intermédio de convênio celebrado entre a Câmara do Município da Estância Climática de Morungaba e Instituições de Ensino Superior.
§1º. O estágio a ser celebrado com a Instituição de Ensino Superior será não remunerado e de caráter obrigatório, não havendo qualquer contrapartida financeiro da Câmara Municipal com a Instituição de Ensino Superior, bem como não haverá contrapartida financeira da Instituição de Ensino Superior com a Câmara Municipal;
§2º - A Câmara Municipal não fará qualquer reembolso, contrapartida ou pagamento aos estagiários em termos de alimentação, deslocamento ou outra despesas em razão ou para a realização do estágio não remunerado;
3º - A Câmara Municipal disponibilizará às suas expensas local físico adequado, equipamentos e materiais compatíveis com a realização do estágio, e a carga horária semana do estágio, a constar de termo de compromisso, deverá ser compatível com a do servidor indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, responsável pelo estágio;
§4º. Nos termos do artigo 17, da Lei Federal nº 11.788/2008, fica estabelecido que o numero máximo de estagiário não remunerados será de 02 (dois),01 (um) para a área administrativa / financeira / contábil da Câmara Municipal e 01 (um) para área jurídica / legislativa da Câmara e a escolha dos estagiários será feito pela Instituição de Ensino Superior;
§5º - Os estagiários deverão estar cursando ao menos o 5º (quinto)ano ou 9º (nono) semestre e estarem devidamente matriculados nos seus respectivos cursos durante a execução do estágio;
§6º - Para a área administrativa / financeira / contábil somente serão admitidos candidatos que estejam cursando graduação Administração, Economia ou Ciência Contábeis, e para a área jurídica legislativa somente para alunos de graduação em Direito, em ambos os a nível de bacharelado;
§7º - Competirá à Instituição de Ensino Superiora contratação e o pagamento do seguro obrigatório em favor dos estagiários, previsto no inciso IV, do artigo 9º da Lei Federal nº 11.788/2008;
§8º - A Câmara Municipal de Morungaba fará publicar Edital de Convocação de Instituições de Ensino Superior interessadas na celebração de convênio com a edilidade, a ser publicado no Diário Oficial do Município de Morungaba e no local de costume, com prazo mínimo de 15 dias para apresentação das propostas das Instituições interessadas, composta de minuta de Termo de Convênio e minuta do Termo de Compromisso, com resumo das atividades a serem desenvolvidas pela Câmara Municipal de Morungaba;
§9º - Comissão formada por 03 (três) servidores do quadro permanente, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, farão a seleção e escolha da Instituição de Ensino Superior, mediante a análise da proposta da minuta do Termo de Convênio e da minuta do Termo de Compromisso;
§10º - O convênio entre a Câmara Municipal e a Instituição de Ensino Superior será de 24 (vinte) meses, podendo ser prorrogado por igual período, em uma única vez, em havendo interesse manifesto por escrito de ambas as partes em até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo do Convênio
Art. 2º. Escolhida a Instituição de Ensino Superior e celebrado de Convênio, far-se-á o Termo de Compromisso, o qual conterá a assinatura do Presidente da Câmara Municipal, do representante indicado pela Instituição de Ensino Superior e pelo aluno estagiário e definirá:
- A área de atuação de cada estagiário, das suas obrigações, responsabilidades, deveres e direitos, bem como da Administração Municipal e da Instituição de Ensino.
- O prazo da celebração de mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
- Em sendo o prazo igual ou superior a 12 (doze), dará direito ao aluno estagiário direito a 30 (trinta) de férias, a serem gozadas, preferencialmente no período de recesso legislativo;
- A carga horária diária ou semanal,e total do estágio a ser realizado;
- As atividades a serem realizadas e os responsáveis pelo acompanhamento, quer da Câmara,quer da Instituição de Ensino Superior;
- A forma de fiscalização, acompanhamento e desenvolvimento das atividades, bem como os detalhes para a sua conclusão e a respectiva aprovação ou não do aluno estagiário;
- Outros requisitos indispensáveis para sua celebração não previstos neste Decreto Legislativo, a serem tratados entre o Presidente da Câmara e o representante da Instituição de Ensino Superior;
Art. 4º O estágio de alunos nem gerará nenhum tipo de vinculo empregatício, apenas a concessão de seguro de acidentes pessoais, nos exatos termos do inciso IV, do art. 9º, da Lei Federal nº 11.788/2008 e do presente Decreto Legislativo;
Art. 5º O Presidente da Câmara Municipal indicará um profissional do quadro permanente de cada área, administrativa / financeira / contábil e da área jurídica / legislativa, que irá receber os alunos estagiários para que seja exercida a competência para atestar a efetivação do estágio, a fim de analisar periodicamente as condições de atuação do estagiário e para opinar sobre a manutenção ou rescisão do Termo de Compromisso.
Art. 6º - Os casos omissos ou não tratados neste Decreto Legislativo, serão dirimidos pelo Presidente da Câmara Municipal, por meio de Ato da Presidência, cabendo a este decisão em qualquer incidente que venha a ocorrer, ou qualquer descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto Legislativo e/ou no Termo de Convênio e/ou no Termo de Compromisso a ser celebrado;
Art. 7º - O presente Decreto Legislativo obedecerá os ditames da Lei Federal nº 11.788,25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes,.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI
Presidente da Câmara
Publicada no Diário Oficial do Município de Morungaba e afixada na Secretaria da Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 08 de fevereiro de 2.022.
VALDIRENE AP. MACHADO CARMACIO
Agente Legislativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.