IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 09 de fevereiro de 2022 | Edição nº 567 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.740, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022.

“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO PROGRAMA DE 2022, NO VALOR DE R$ 528.000,00 PARA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2022, as seguintes subvenções/contribuições, custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde, a serem aplicadas em despesa de custeio das atividades de Média e Alta Complexidade da entidade Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama, no valor de R$ 528.000,00 (Quinhentos e vinte e oito mil reais).

Art. 2º - Fica aberto no orçamento-programa de 2022, junto a Contabilidade da Governo do Município de Buritama, um crédito suplementar nos termos do inciso II, art. 41 da Lei Federal n.º 4.320/64, no valor de R$ 264.000,00 (Duzentos e Sessenta e Quatro Mil Reais), para reforço da seguinte ação - programas e dotações orçamentárias.

(+) CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR

02 - PODER EXECUTIVO

02.08 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE

10.302.0019-2.015 - ATIVIDADES DA M.A.C.

3.3.50.43.01.01 – Subvenção Social R$ 264.000,00

TOTAL DO CRÉDITO ABERTO..................................... R$ 264.000,00

Art. 3º - Para cobertura do crédito adicional aberto pelo artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de SUPERÁVIT FINANCEIRO, apurado no balanço patrimonial relativo ao exercício de 2021, nos termos do inciso I do art. 43 da Lei Federal n. 4.320/64.

Art. 4o - Os créditos suplementares previstos nesta Lei, serão transferidos de forma parcelada, mediante transferência diretamente em conta corrente específica da referida entidade beneficiada e de acordo com a disponibilidade financeira do Município.

§ 1 º - Os repasses que tratam o art. 1º conforme dispõe o plano de trabalho anexo a esta Legislação tem a seguinte destinação:

DESCRIÇÃO

PERIOCIDADE

VALOR TOTAL DO PERÍODO

SERVIÇOS MÉDICOS DE GINECOLOGIA/OBSTETRICIA E ANESTESIOLOGIA

Conforme Cronograma de Desembolso

R$ 528.00,00

§ 2 º - O valor atribuído no art. 1º desta Lei, será feito e pago de forma parcelada, mediante o seguinte cronograma:

MÊS

VALOR (R$)

OBSERVAÇÕES

1ª PARCELA

44.000,00

Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

2ª PARCELA

44.000,00

Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

3ª PARCELA

44.000,00

Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

4ª PARCELA

44.000,00

Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

5ª PARCELA

44.000,00

Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

6ª PARCELA

44.000,00

Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

7ª PARCELA

44.000,00

Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

8ª PARCELA

44.000,00

Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

9ª PARCELA

44.000,00

Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

10ª PARCELA

44.000,00

Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

11ª PARCELA

44.000,00

Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

12ª PARCELA

44.000,00

Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

TOTAL

528.000,00

§ 3º - No caso de atraso a tramitação dos repasses, a 1ª primeira e 2ª segunda parcelas serão pagas em conjuntamente no mês de Fevereiro do ano corrente.

Art. 5º - O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 fica dispensado, tendo em vista, tratar-se de incremento a programas de governo já constantes do orçamento-programa vigente.

Art. 6º - Para fins da Prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, deverá a entidade abrir uma conta bancária em especifico apenas para as movimentações deste convênio.

§ 1 º - A prestação de contas deverá ser apresentada quadrimestralmente dentro dos prazos estabelecidos pelas audiências da Saúde, nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 7º - Ficam incluídos e alterados os anexos do PPA e LDO o programa de trabalho dos créditos abertos por esta lei.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Buritama, 08 de fevereiro de 2022; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.

RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria


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